PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
. A data de início da incapacidade constatada pela perita judicial deve constituir o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO E DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária da autoria para o trabalho.
3. Nos termos da Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECLUSÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE E EMPREGO. CUMULAÇÃO. POSSIBILDIADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe falar em extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir após a contestação de mérito e diante da ausência e insurgência recursal após o saneamento do feito. Processos que caminham para trás devem ser uma página virada no nosso processo civil!
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. O fato de a segurada ter retornado ao labor, mesmo com as redução laboral decorrente do acidente, não tem o condão de privá-la do direito ao auxílio-acidente, acertadamente outorgado na sentença ora recorrida, nos termos do autorização legal do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das conclusões do laudo pericial no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que restou demonstrado no caso concreto. 3. É devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo do benefício previdenciário, é devida a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Reformada a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença a partir de 09/12/2022 (data do trânsito em julgado da demanda anterior), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), com o acréscimo de 25%, a contar de 03/10/2023 (data de início da incapacidade permanente fixada no laudo judicial).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA lEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL contra absolutamente incapaz.
1. O direito ao benefícioassistencialpressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O instituto decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, remete à pretensão de revisão do ato de concessão do benefício concedido, o que não se amolda ao caso em análise.
3. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário, será analisado o caso concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1112557/MG).
4. Possibilidade da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
5. Atendidos os pressupostos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, e comprovados tais requisitos nos autos, é devido ao autor as parcelas vencidas do benefício a partir da DER.
6. A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.CARÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991); -O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; -Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. -A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - A parte autora comprovou a condição de incapacidade permanente para atividade laborativa segundo o laudo pericial acostado aos autos. -Verificada a incapacidade laborativa permanente da requerente, restou comprovada, nos autos, a manutenção da sua qualidade de segurado. Carência também foi comprovada. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. -Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). - Concedida tutela antecipada. - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO. VALOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o requisito etário e demonstrado o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER.
2. Corrigido o erro material apontado em relação à data do requerimento administrativo.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de julho de 2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesse ponto, embora tal disposição não afaste a legitimidade da parte.