E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÃNEA AO PERIODO QUE SE RQUER COMPROVAR. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERROADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA RMI - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E CONPENSAÇÃO DOS VALORES. FIXAÇÃO DO RESÍDUO A SER PAGO.
1 - A liquidação de sentença/execução que se afasta da condenação é nula, por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré- executividade. Existindo a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. Constatada a presença de vícios na apuração do valor a ser pago, cabe ao magistrado acatar a provocação da parte, integrar o julgado, restaurar a autoridade da coisa julgada e declarar o valor justo a ser pago ao exequente.
3 - Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com data de inicio em 18/10/1991 equivale a Cr$ 37.800,40, calculado nos termos do art. 29, § 1º, art. 48, art. 50 da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 201, §5º, da CF (redação original, de 05/10/1988), portanto, foi equiparado ao salário mínimo vigente, definido na Lei nº 8.222/91, de 01/09/91, no valor de Cr$42.000,00.
5 - O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
6 - Após o pagamento administrativo ocorrido em 12/02/1996, no valor de R$ 3.372,65, referente ao período de 18/10/1991 a 12/02/1996, as demais parcelas até 30/09/2005 (DCB) foram pagos regularmente, sem quaisquer atrasos, restando apenas, nos termos do título executivo judicial, os honorários advocatícios e as diferenças de correção monetária.
7 - Fixação do valor da execução em R$ 36.149,10, devidos à exequente, R$ 6.357,75 em honorários advocatícios, totalizando R$ 42.506,85 (quarenta e dois mil, quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) - atualizados em 03/2014.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL (MÉDICA). SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET. 9.582/RS E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGMENTO DO (TEMA 709, STF). APÓS A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL FICA VEDADO À SEGURADA A MANUTENÇÃO OU RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Objetiva a parte autora, nascida em 27/08/1962, o enquadramento da atividade especial exercida como profissional médica/cirurgiã vascular, de 02/01/1988 a 13/05/2013, com a conversão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/164.615.669-0) em aposentadoria especial (46), com pagamento das diferenças desde a data da DER (13/05/2013).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
- Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- A legislação previdenciária não faz distinção quanto à classificação do segurado para fins de lhe garantir a cobertura previdenciária. Portanto, é irrelevante o fato de o requerente ser empregado, trabalhador avulso, cooperado ou autônomo (contribuinte individual), cabendo-lhe tão somente comprovar o desenvolvimento de suas atividades sob condições especiais, na forma da legislação vigente.
- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/02/1988 a 31/05/1997 e 01/07/1997 a 13/05/2013, como médica autônoma – cirurgia vascular, conforme comprova os recolhimentos constantes do CNIS na qualidade de contribuinte individual Id. 143019263 - Pág. 1-2, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e bacilos) conforme verificado do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, de Id. 143018947 - Pág. 1-2, e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT de ID. 143019207 - Pág. 1-10.
- O laudo técnico, elaborado por profissional técnico habilitado, identificou a prestação dos serviços em consultórios médicos, ambulatórios, centros cirúrgicos em clínicas e hospitais em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, consoante previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- Desta forma, na data do requerimento administrativo (13/05/2013), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
-No Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
- No caso, sem incidência de prescrição quinquenal, considerando-se a DER (13/05/2013) e o ajuizamento da ação (31/10/2017).
- O Egrégio Supremo Tribunal Federal também fixou tese de que o termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo, inclusive, os efeitos financeiros. Contudo, após a efetiva implementação do benefício da aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde (RE 791961-RS, Tema 709 – Repercussão Geral).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO SOCIOECONÔMICO COMPLEMENTAR QUE AFASTAM A SUSPEITA LEVANTADA PELO INSS DE QUE A PARTE AUTORA TEM IRMÃO QUE SERIA CAPAZ DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER. A ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO DESDE A DER, EM RAZÃO DA RENDA DECLARADA PELO PRÓPRIO AUTOR NO CADUNICO, NO VALOR DE R$ 900,00, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA. A PARTE AUTORA ASSINALOU A OPÇÃO “NÃO RATIFICO AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FAMILIAR – RF NO CADASTRO ÚNICO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES COBRADOS PELO INSS A TÍTULO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erroadministrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA JÁ DECIDIU QUE A "CIRCUNSTÂNCIA DE SER A INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, UMA VEZ QUE A DEMANDA PREVIDENCIÁRIA NÃO POSSUI POR ESCOPO APENAS O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO, MAS TAMBÉM O ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL" (5011604-59.2021.4.04.9999). COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUALQUER CONTRARIEDADE AO TEMA 350 (STF) OU AO § 1º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8.213/1991. PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. MOTORISTA. CTPS. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 05/04/1989 A 01/05/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 62 DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Observo, inicialmente, que a r. sentença possui evidente erro material ao determinar o restabelecimento de “auxílio-acidente”, pois tal benefício nunca foi vindicado ou recebido pela parte autora, sendo certo tratar-se, na realidade, de “auxílio-doença”, consoante se observa de toda a narrativa constante da r. sentença de primeiro grau, motivo pelo qual fica tal erro corrigido de ofício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 05/10/2018 atestou que o autor (trabalhador rural) foi acometido por fratura de fêmur direito em 30/12/2016, decorrente de acidente de motocicleta, recebendo tratamento cirúrgico ortopédico com implementação de placas e parafusos metálicos. Na data da perícia apresentou-se com encurtamento de membro inferior direito, dor local e alteração leve da marcha, embora preservando força e função do membro, havendo um pequeno decréscimo na capacidade de laborar ou uma incapacidade laboral parcial temporária no momento da perícia, com prazo de seis a oito meses para provável cessação de tal incapacidade para seu trabalho habitual, sendo viável sua submissão a processo de reabilitação, segundo recomendou o perito. Nesse ponto, convém observar que, considerando o laudo pericial e tratando-se de incapacidade temporária e parcial, concluo que a parte autora, em princípio, ainda possui condições de exercer a sua atividade habitual depois de devidamente tratada e consolidadas as suas lesões (o que ainda não ocorreu), observando que a eventual reabilitação profissional da parte autora, caso seja necessária, deve observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91. Sendo assim, a parte autora faz jus, efetivamente, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos consignados pela r. sentença, devendo ser reabilitada, tão somente, se considerada insuscetível de recuperação para sua atividade laboral habitual.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Quanto à aposentadoria por invalidez, vale dizer que o de cujus requereu administrativamente o benefício em 11/09/2007, sendo que tal pleito foi indeferido em 22/09/2007. Contudo, não houve interposição de recurso à JR/CRPS, tendo o de cujus se conformado com tal decisão. Assim, falta legitimidade aos autores para requerer a concessão da aposentadoria do de cujus, já que se trata de direito personalíssimo do titular, cabendo-lhe apenas pleitear os valores eventualmente devidos a título de pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange a dependência econômica restou plenamente comprovada, pela cópia da certidão de nascimento dos filhos (fls. 39/43), onde consta que o falecido era genitor dos menores, sendo inicio de prova quanto a união estável da autora Vera Lúcia.
4. In casu, o laudo médico pericial indireto de fls. 272/276 constatou que o falecido era portador de "miocardiopatia dilatada", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando incapacitado desde 04/2006.
5. No presente caso, foi acostado cópia da CTPS (fls. 46/72), com diversos registros a partir de 12/07/1979 e último no período de 03/03/2006 a 28/02/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 127), convém destacar que este último período foi reconhecido por sentença trabalhista proferida em 16/02/2009.
6. Neste passo, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
7. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
8. Assim verifica-se que o termo inicial do beneficio foi fixado na data do óbito DIB - 18/06/2010 - fls. 36, para os filhos menores e a partir do requerimento administrativo (11/09/2007 - fls. 75), para a companheira Vera Lucia.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não se configurando, na hipótese, a suposta omissão apontada, vez que a situação dos autos não se amolda aos fatos trazidos pelo embargante, tal recurso deverá ser rejeitado. 3. Restando configurado o apontado erro material, os embargos deverão ser, de imediato, acolhidos, para fins de que seja sanada a apontada irregularidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL E URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE POSICIONOU NÃO EXIGINDO QUE O TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU À DER SEJA RURAL. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. NÃO HÁ VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME NO MESMO PERÍODO. ERRO NO CNIS. DETERMINADA A EXCLUSÃO. TEMPO EM REGIME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO E COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. CTC REGULAR. INSERSÃO DO VÍNCULO NO CNIS DA SEGURADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. LIMITES DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DURANTE PERÍODO EM QUE AFASTADO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO §2º DO ART. 322 DO CPC.
Havendo pedido expresso de reversão da aposentadoria na inicial da ação, sendo o mesmo concedido administrativamente no curso da ação, não se configura 'extra petita' o provimento jurisdicional que apenas determina o pagamento das diferenças salariais entre a data da perícia médica que constatou a retorno da capacidade laboral e a publicação do ato de reversão. Trata-se de medida que decorre do conjunto da fundamentação do pedido, interpretação que vai de encontro ao §2º do art. 322 do CPC/2015, afastando qualquer hipótese de violação direta e inequívoca exigida para fins de rescisão com base no inciso V do art. 966 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE QUE EXERCEU ATIVIDADE EMPRESÁRIA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 14/10/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento com Benedito José Gonçalves em 1982, em que ele sustentava a qualidade de lavrador; b) Certidão denascimento de Josué Jaime Gonçalves em 1984, em que o primeiro esposo da parte autora era qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Jalise Pereira da Silva em 1990, em que o segundo cônjuge é qualificado como lavrador; d) Certidão denascimento de Janaína Aparecida da Silva em 1991 em que o segundo cônjuge é qualificado como lavrador; e) Comprovante de recebimento de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial do ex-cônjuge da parte autora em 2012; f) CNIS daparte autora e ex-cônjuge sem vínculos urbanos e do atual cônjuge com vínculos urbanos e rurais como empregado.5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora, conforme atestado na sentença (ID 210672025).6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro, o Sr. Valdivino Pereira da Silva, verificam-se vínculos urbanos e rurais, como empregado, e, conforme trazido aos autos pelaAutarquia, esse foi empresário no período de 2012 a 2016 como proprietário de 50% (cinquenta por cento) de Empresa Transportadora Rodoviária de Carga e a propriedade de sete veículos automotivos. O que descaracteriza a condição de segurada especial daparte autora.7. É válido destacar que o fato do ex-cônjuge da parte autora receber aposentadoria por idade rural não é extensível a essa, já que houve rompimento do vínculo matrimonial ao menos desde 1990, quando houve o nascimento da primeira filha dorelacionamento com o segundo companheiro da parte autora, ou seja, fora do período de carência. Ademais, o ex-cônjuge constituiu outro núcleo familiar, recebendo atualmente pensão por morte previdenciária desta união, o que reforça o rompimento dovínculo entre a parte autora e esse, não podendo a qualidade de segurado especial do ex-cônjuge ser aproveitado à parte autora.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.