E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações não verificadas no presente caso. Deseja a embargante apenas a rediscussão do mérito da decisão anterior, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
II – O laudo anexado pela Autarquia Federal revela expressamente que não há incapacidade autoral para a atividade habitual, restando flagrantemente evidenciada a hipótese de mero erro administrativo na concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a comunicação da decisão administrativa não refletiu as conclusões obtidas pelo laudo médico pericial, fato este que, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
III - Os documentos colacionados pela parte autora em sede de contrarrazões não denotam a alegada incapacidade laboral, mormente porque o único relatório médico que sugeriu afastamento do serviço estipulou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (29.03.2018), o qual expirou em 29.06.2018, não havendo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a manutenção do benefício, ao menos por ora.
IV – Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V – Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. Retifico o voto lançado para fixar o termo inicial do benefício em 15/09/2016, conforme documento de ID nº 100871401.3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para retificar erro material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erroadministrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. Comprovada a existência de equívoco nos registros do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório.
3. Erro de fato não caracterizado na medida em que houve controvérsia nos autos acerca do suposto vício, afastando-se com isso a hipótese autorizadora da rescisão da coisa julgada prevista no art. 966, VIII, do CPC.
4. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – O laudo anexado pela Autarquia Federal revela expressamente que não há incapacidade autoral para a atividade habitual, restando flagrantemente evidenciada a hipótese de mero erroadministrativo na concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a comunicação da decisão administrativa não refletiu as conclusões obtidas pelo laudo médico pericial, fato este que, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
III - Os documentos colacionados pela parte autora em sede de contrarrazões não denotam a alegada incapacidade laboral, mormente porque o único relatório médico que sugeriu afastamento do serviço estipulou o prazo máximo de 60 (sessenta) dias (29.03.2018), o qual expirou em 29.06.2018, não havendo, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a manutenção do benefício, ao menos por ora.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. Comprovada a existência de equívoco nos registros do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. REFLEXOS NA PENSÃO.
1. Parte autora é titular do benefício de pensão por morte decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais.
2. Ação de reconhecimento judicial do direito à revisão proposta antes da concessão do benefício em questão. Ocorrência do trânsito em julgado da ação após a DIB da pensão por morte, razão suficiente para afastar o argumento de que teria ocorrido a decadência.
3. O falecido cônjuge, enquanto em vida, demandou judicialmente e obteve direito à revisão da RMI de seu benefício. Repercussão no benefício de pensão por morte da parte autora.
4. Índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Ausência de efetivo desembolso, em decorrência da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da autarquia parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. BENEFICIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa durante o trãmite da ação judicial, en que se pretende aposentadoria por idade rural, não implica em perda de interesse processual, uma vez que a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajosodo (Tema STJ 1018).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos, devendo a execução ser extinta.
5. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO NA CTPS. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação arguida pelo réu, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o errode fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, que culminou na suspensão e posterior cassação da aposentadoria NB 42/076.553.186-0.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VII - Não há falar-se em ilegalidade na r. decisão rescindenda no que tange ao não reconhecimento da incidência de decadência nos autos subjacentes, uma vez que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
VIII - Em relação à alegação de que a mera suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, dependendo de apuração em procedimento administrativo, a teor da Súmula n. 160 do extinto TFR, reiterando, ainda, que no caso vertente, não se verificou a implementação de processo administrativo prévio, cabe anotar que a r. decisão rescindenda analisou a questão suscitada, tendo concluído que foi dada à parte autora oportunidade para contraditar os documentos apresentados, bem como deduzir seus argumentos.
IX - Em que pese a ausência do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em comento, verifico que a autarquia previdenciária promoveu na ocasião uma inspeção, na qual se apurou a ocorrência de irregularidades nas anotações de vínculos empregatícios lançados na CTPS do ora autor. Assim sendo, a motivação do ato que implicou a suspensão do pagamento do benefício em tela não está vinculado somente ao fato de o ora demandante ter deixado de sacar o numerário depositado pelo período de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS, conforme acima explanado. Insta acrescentar que o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística confirmou a existência de irregularidades na CTPS do autor.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra aberrante, sendo absolutamente plausível frente aos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente e às normas regentes da causa, não restando evidenciada violação manifesta à norma jurídica.
XI - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta clara conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
XII - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo réu, com objetivo de afastar o órgão julgador da verdade dos fatos, cabendo salientar que a falsificação documental que embasou o cancelamento do benefício ora vindicado foi confirmado por perícia criminal, consoante explanado anteriormente.
XIII - Tendo em vista que o autor era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a sua sucessora deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão de exigibilidade na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
XIV - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório.
3. Erro de fato não caracterizado na medida em que houve controvérsia nos autos acerca do suposto vício, afastando-se com isso a hipótese autorizadora da rescisão da coisa julgada prevista no art. 966, VIII, do CPC.
4. Ação rescisória improcedente.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. As anotações em Carteira de Trabalho constituem prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. CORREÇÃO A QUALQUER MOMENTO. CARÊNCIA. INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador" (STJ, REsp 1526967/DF, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).
- Questão de ordem apresentada para corrigir erro material identificado em julgamento precedente.
- Somando o segurado tempo de carência inferior ao necessário, incabível a concessão da aposentadoria postulada.
- Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida AJG.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e o exame do exercício do labor rural anterior aos 12 anos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Tendo havido o reconhecimento administrativo do pedido no decorrer da lide, impõe-se a procedência do pleito, com a extinção do feito com julgamento de mérito, conforme art. 487, III, alínea a, do CPC.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.