QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do período de carência), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório do período de carência, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, sendo determinada ainda a implantação imediata do benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório dos tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento, proferindo-se novo julgamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio e dos recursos de ambas as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente.
3. Aparentemente, na hipótese, o aludido período de 4-12-1980 a 20-1-1989, na aferição dos requisitos para a aposentadoria, foi computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. O acórdão é silente sobre a questão, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas, não constando o demonstrativo de cálculo da carência.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O título judicial reconheceu o tempo de atividade rural de 19/09/1970 a 15/11/1974, equivalente à 4 anos, 1 mês e 27 dias, que somados aos 30 anos, 11 meses e 7 dias já reconhecidos administrativamente, totalizaram um tempo total de 35 anos, 1 mês e 4 dias, que serviu de base para o cálculo do valor da RMI. 2. Quando da apresentação dos cálculos para apuração do crédito da autora na fase de cumprimento de sentença, o título exequendo incorreu em erro material, tendo contabilizado na somatória período já computado na via administrativa, qual seja, o período de 19/09/1970 a 31/12/1970, pelo que o tempo de contribuição a ser considerado para fins de base de cálculo do benefício da agravada é de 34 anos, 9 meses e 21 dias, com RMI revisada no valor de R$ 900,10 (novecentos reais e dez centavos), conforme aferição da própria contadoria judicial. 3. A hipótese caracteriza erro de cálculo, cuja correção, quando constatadas inconsistências de ordem material na sua elaboração, pode se dar a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 494, I, CPC/2015), sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. 4. A correção do erro material não ofende a coisa julgada; ao contrário, prestigia a prestação jurisdicional, observando a vontade do julgador, mantendo-se a coerência entre o que foi decidido e o que foi entregue. 5. Agravo de instrumento provido.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio, mantendo-se o improvimento dos recursos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, alterada da data da reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração parcial do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Verifica-se o erro material apenas quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Não pode o magistrado ingressar na própria substância do julgado ou alterar o conteúdo da decisão já transitada em julgado a título de erro material, situação que pode caracterizar, na realidade, erro de fato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo".
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado, na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria . Assim, ainda que se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria, sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado, reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido de aposentadoria . Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção.
7. Embargos infringentes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO.1. A existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material são requisitos para a própria existência dos embargos declaratórios.2. Apesar do erro material apontado, ao ser excluído o período não reconhecido pela própria parte, não houve modificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.3. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO.
1. Após a formação do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso concreto, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.
2. A alegação de equívoco na contagem do tempo de serviço não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC. Ao invés, trata-se de equívoco quanto ao tempo de contribuição considerado, o qual, para ser acolhido, necessita de novo julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO.
Não se verifica hipótese de ocorrência de erro material, mas de erro no julgamento, o qual deve ser atacado mediante recurso próprio e destinado ao órgão julgador. Havendo decisão transitada em julgado, não cabe acatar a rediscussão de matéria preclusa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de verificação de erro de fato. 2. O equívoco em deferir o restabelecimento de auxílio-doença com início em data dissonante das regras sobre o tema, caracteriza erro de direito, não erro de fato. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC).
2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88.
3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.