EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para sanar erro material, com o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, deve ser sanado para que a totalidade dos períodos de tempo especial reconhecido resultem devidamente discriminados no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para retificar contagem do tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. Embargos de declaração providos para corrigir erro material no somatório de tempo especial e, em consequência, garantir o direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, na primeira ou na segunda DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. ERRO ARITMÉTICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão"(REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE ENTENDIMENTO. INJUSTIÇA DA DECISÃO. INCABIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
- Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966 do CPC).
- Não se admite a rescindibilidade de julgado com base em novo juízo de valor acerca de interpretação adotada pelo julgador original. A pretendida injustiça da decisão não é fundamento suficiente para a ação rescisória, sendo que O inconformismo da parte autora, quanto ao entendimento adotado no processo de origem, não é suficiente para justificar o cabimento de ação rescisória, porquanto é vedada a sua utilização como sucedâneo recursal (ARS 5052390-09.2020.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/05/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
4. Não configurada hipótese legal autorizadora da imposição de multa por embargos protelatórios.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, possível a correção de erro material na fundamentação do acórdão.
2. Supressão de omissão no julgado, conforme o art. 494, inciso II, e o art. 1.022, inciso I, ambos do CPC. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos laudo de empresa similar, relativo a condições de trabalho semelhantes às da atividade prestada pela parte autora.
3. A anulação da sentença, em sua íntegra, devolve ao juízo de origem o exame de toda a matéria objeto da lide, inclusive quanto aos tópicos que não padecem de quaisquer vícios, não sendo possível o julgamento parcial de mérito se a causa não está madura, sendo necessária a produção de provas pericial e testemunhal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no voto condutor do acórdão quanto ao período de atividade rural a ser objeto de justificação administrativa, deve ser sanado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Na espécie, é flagrante a ocorrência de erro material, pois, não sendo provido o recurso da Autarquia Previdenciária e, havendo expressa manifestação de que o julgado mantinha a íntegra da sentença, resta evidente que o Colegiado tinha a intenção de manter a data da DIB de 21/03/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material quanto à existência de tempo de contribuição, possível sua correção por meio de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material quando o acórdão embargado mantém a sentença recorrida e, equivocadamente, afirma que ela concedeu benefício previdenciário diverso daquele que constituiu seu conteúdo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material do acórdão para, considerando o cumprimento dos requisitos pedágio e idade, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER.
3. Acolhidos os embargos da parte autora para conceder a aposentadoria na DER, resulta afastada a determinação de reafirmação da DER, ficando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ERRO RECONHECIDO E SANADO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
2. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material apontado, sanável por meio de embargos de declaração.- Embargos de declaração da parte autora providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição ou, ainda, erro material.
4. Comprovado o erro material merecem provimento os declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado.
2. Erro material sanado, para retirar da fundamentação do acórdão e da ementa tópicos alheios à matéria debatida, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.