PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão.
4. O pedido de recálculo da rendamensalinicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, porquanto é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente alteração do ato de concessão, sobre o que incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE COMUM REGISTRADA EM CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da rendamensalinicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum anotados em CTPS e não averbados pelo INSS (09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982, 03/11/1983 a 28/03/1988, 02/05/1988 a 22/10/1990 e 01/10/1991 a 02/12/2007).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - Por sua vez, o art. 50 da norma em comento assim dispõe: "A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 03/12/2007, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, depreende-se dos autos que os períodos de 02/05/1988 a 22/10/1990 e 01/10/1991 a 02/12/2007 já foram computados pela Autarquia no momento da concessão do benefício (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” em cotejo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).
7 - Os períodos controvertidos referem-se, portanto, a 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982 e 03/11/1983 a 28/03/1988.
8 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos nos interregnos acima mencionados.
9 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do vínculo no CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
11 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes.
12 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/04/1962 a 30/06/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 01/08/1969 a 14/09/1972, 15/09/1972 a 14/01/1974, 15/01/1974 a 12/05/1975, 18/06/1975 a 16/02/1976, 02/03/1977 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 19/05/1978, 01/06/1978 a 12/12/1982 e 03/11/1983 a 28/03/1988, constantes na CTPS, ainda que sem anotação no CNIS.
13 - Registre-se, por oportuno, que mesmo os vínculos que não se apresentam totalmente legíveis na CTPS trazida por cópia aos autos – quais sejam: 09/03/1962 a 19/03/1962, 01/11/1962 a 31/05/1967, 01/06/1967 a 28/07/1969, 15/01/1974 a 12/05/1975 e 01/06/1978 a 12/12/1982 - merecem ser reconhecidos, haja vista que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 23/11/2000, o INSS já havia computado tais lapsos, tomando por base exatamente as CTPS’s apresentadas pelo segurado, conforme se infere das planilhas elaboradas pelo ente previdenciário .
14 - Os lapsos temporais ora reconhecidos devem ser considerados para fins de cálculo do tempo de serviço, eis que aptos a alterar o "grupo de contribuições" utilizado como base para aplicação da alíquota de 1% e apuração do coeficiente da aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
15 - De rigor, portanto, a procedência do pleito revisional, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2007), com pagamento das diferenças em atraso.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 – Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/07/1994, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Conforme apontado pela Seção de Cálculos deste Tribunal, a diferença entre o resultado do cálculo de liquidação do INSS (R$ 65.851,09, atualizado até 07/2013), que foi acolhido pela sentença recorrida, e aquele elaborado, na fase de cumprimento de julgado, pela Contadoria Judicial de 1º grau (R$ 198.437,98, atualizado em 07/2013), refere-se ao fato de que na segunda conta foi considerada a RMI revisada no valor de R$ 547,88 (fls. 198-apenso), na qual se utilizou o IRSM de 02/1994 (39,67%), na atualização dos salários de contribuição. Assim, prospera a pretensão recursal, considerando a necessidade de inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários de contribuição, conforme fundamentação acima.
- Ante o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e os apontados como devidos pela embargante, nos termos do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. De início, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do MS 2005.61.19.005898-4, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração do coeficiente de cálculo, bem como a cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a DER e a DIP.
2. Cumpre afastar a alegação de decadência e de prescrição, considerando que: a) o benefício previdenciário foi requerido em 20/12/2002 e indeferido em 24/04/2004; b) foi interposto recurso administrativo em 13/05/2004, não constando data de julgamento; c) foi impetrado o MS 2005.61.19.005898-4 em 29/08/2005; d) foi concedida a liminar nos autos do mandado de segurança, em que determinada a concessão de aposentadoria proporcional em 20/12/2002, confirmada após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 177/9, em 19/11/2014; e e) a presente ação foi ajuizada em 24/03/2015, deve ser afastada a alegação de decadência e a prescrição de eventuais quantias devidas pelo INSS, consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão do período 06/2002 a 10/2002 no PBC, em que a autora efetuou as contribuições individuais (NIT 1.029.209.114-9 - CNIS de fls. 75) bem como ao pagamento de valores referentes ao período de 20/12/2002 (DER) à 20/02/2006 (DIP).
4. Deste modo, considerando-se o período de 06/2002 a 10/2002 em que o autor efetuou o recolhimento de contribuições, ora reconhecido, somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de aposentadoria integral, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida, para incluir no PBC o período de 06/2002 a 10/2002 e determinar a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral bem como fixar o termo inicial da revisão a partir da data do início do benefício (20/12/2002). Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que [...] o Instituto Previdenciário laborou em equívoco ao calcular a R.M.I. do Autor, tendo, inclusive, esboçado o seu recálculo quando do pedido de revisão sem, contudo, efetivamente corrigi-la, conforme bem salientado pelo Contador Judicial (fls. 106/107 e 119). Também se equivocou o Autor ao elaborar sua conta, aplicando índices previstos em legislações pretéritas, como se vê às fls. 129/133, devendo prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, até porque com eles expressamente concordou o Autor e tacitamente o INSS (fls. 134, 142 e 144) [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.I- Primeiramente, cumpre notar que a parte autora ajuizou a presente ação em 12/7/18, visando ao recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria especial, concedida em 19/3/10 (DIB em 29/9/06 - ID 125867116 - Pág. 1), mediante a inclusão do auxílio alimentação aos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.II- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, REsp n° 1.697.345 / SP, Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., j. 9/6/20, DJe 17/6/20).III- In casu, verifica-se que a parte autora, no período de janeiro/95 a outubro/97, trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo/USP, na função de auxiliar de enfermagem, oportunidade em que recebeu habitualmente e em pecúnia - via cartão eletrônico - os valores referentes ao auxílio alimentação (ID 125867118 - Pág. 3). Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da rendamensalinicial do benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".VII- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. TERMO INICIAL. DER. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, para os períodos impugnados é possível o enquadramento como atividade especial simplesmente pela categoria profissional, restando devidamente comprovado nos autos pela parte autora o exercício da atividade de motorista urbano ou rodoviário de carga, pela CTPS em relação ao período de 01/08/84 a 22/12/85 laborado na empresa “Transportadora Martins Parra LTDA”, estabelecimento de ‘transporte rodoviário de cargas’ (Id. 73327589 - Pág. 16), bem como pelo PPP referente ao período de 01/06/87 a 30/06/87 e 01/02/88 a 17/06/89 laborado na “Transportadora Inforçatti LTDA”, de acordo com a respectiva descrição das atividades (Id. 73327554 - Pág. 127), categoria profissional constante do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
6. No caso, restou comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Id. 73327554 - Pág. 132-140. Ocorre que, em consulta ao CNIS, bem como consta do documento de Id. 73327589 - Pág. 54-55, verifica-se a ausência de recolhimento na qualidade de contribuinte individual nas competências de 07/2004, 08/2004 e 09/2004, pelo que merece reforma a r. sentença apenas neste ponto.
7. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
8. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DO DIREITO DE REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDAMENSALINICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi precedida de auxílio-doença, alegando cálculo incorreto.
2. Com efeito, consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.
3. A autarquia previdenciária já corrigiu administrativamente a renda mensal inicial do benefício da parte autora, calculada nos ditames do art. 29, II da lei 8.213/91, conforme demonstrado às fls. 55/63, desconsiderando os 20% menores salários-de-contribuição no período base de cálculo, a qual foi realizada no andamento do processo, com os devidos pagamentos desde 11/2011, ocorridos antes da citação, inexistindo diferenças a serem adimplidas pela parte ré.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Apelação do INSS improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSALINICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conhecido de parte da apelação do INSS em que pretende o reconhecimento da remessa oficial tendo em vista que foi determinado na r. sentença o reexame necessário.
2. Ao período exercido em atividade especial, observo inicialmente que para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/04/1977 a 30/04/1978, 29/04/1995 a 30/04/1997 e 01/05/1997 a 09/10/2003, a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls.47/62), demonstrando a exposição do autor aos agentes biológicos, estando em contato permanente com pacientes, fluídos, secreções e excreções corporais de pacientes (sangue, fezes, urina, etc.), enquadrando no código 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 1.3.0, 1.3.4 e 1.3.5 e códigos 2.0.0, 2.1.3 do Decreto 83.080/79, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Verifico que restou demonstrada a insalubridade do trabalho exercido pela autora nos períodos de 01/04/1977 a 30/04/1978, 29/04/1995 a 30/04/1997 e 01/05/1997 a 09/10/2003, devendo ser acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente como tempo de serviço especial, perfazendo tempo suficiente para a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, vez que preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria especial na data do requerimento.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, nego provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício a contar da cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
4. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da rendamensalinicial do benefício e do valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RENDAMENSALINICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDAS.1 - A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, encontra previsão no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.2 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 30 de setembro de 2013, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.4 - A controvérsia cinge-se aos períodos registrados em CTPS sem o respectivo recolhimento previdenciário .5 - Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/03/1971 a 29/10/1972, de 07/05/1973 a 28/05/1973, de 1º/06/1973 a 23/07/1973, de 17/09/1973 a 1º/10/1974, de 23/06/1975 a 07/04/1976 e de 24/01/1979 a 08/08/1980, de 16/02/1981 a 12/05/1981, de 1º/08/1982 a 03/11/1982, de 1º/06/1984 a 27/10/1984, de 20/04/1985 a 12/09/1989, de 10/07/1990 a 10/07/1990, 11/07/1990 a 10/09/1990, de 02/05/2001 a 18/06/2001, e de natureza urbana, nos períodos de 26/11/1984 a 30/04/1985, de 1º/11/1989 a 05/02/1989, de 18/12/1989 a 13/06/1990, de 1º/10/1990 a 13/09/1990, de 12/09/1994 a 10/10/1994, de 1º/12/1994 a 1º/07/1995 e de 02/10/1995 a 09/09/1997.6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.7 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.8 - A renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do art. 48, § 4º, da Lei 8.213/1991, conforme postulado pela apelante.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Não há que se falar na majoração dos honorários advocatícios, dado que não houve condenação nesse sentido, diante da sucumbência recíproca.12 - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão.
4. O pedido de recálculo da rendamensalinicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, porquanto é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente alteração do ato de concessão, sobre o que incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.265.622-6), requerida e concedida a partir de 15/04/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2011, não constando prévio requerimento administrativo de revisão no tocante ao reconhecimento do período laborado sob condições insalubres anterior.
2. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período laborado sob condições insalubres, já que este visa a revisão do ato de concessão do benefício.
3. O pedido da parte autora refere-se à desaposentação, desistência de um benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a concessão de outro benefício mais vantanjoso, com a utilização de contribuições vertidas após sua aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
4. Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
5. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
6. Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
7. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência quanto ao pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o período laborado sob condições insalubres, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional nas funções de ajudante de motorista de caminhão, motorista de caminhão e tratorista, bem assim com exposição ao agente físico ruído.- Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. Precedente desta Turma.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após 05/04/91, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, para que sejam adequados os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social.
2. Segundo entendimento do STJ, deve ser aplicada a equivalência salarial aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA MELHOR OPÇÃO FINANCEIRA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A data de início da aposentadoria somente consiste na data de afastamento, se o requerimento for feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias após, nos termos dos arts. 49 e 54, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese em tela, o autor aduz que a data de afastamento foi o dia 01.09.1989, mas que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 13.09.2002, tendo transcorrido lapso temporal bem superior aos 90 (noventa) dias.
3. É certo que a todos os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social está assegurada a implantação da melhor hipótese financeira, consubstanciada na concessão do benefício com a maior rendamensal possível, observado o direito adquirido.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada a prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/125.756.522-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença apurada pela Contadoria (ID 72876590), incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o início do benefício (11/12/2001) e a data da r. sentença (07/06/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.3. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do benefício (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91). De outro giro, é importante anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).4. No caso concreto, o benefício da parte autora, com vigência a partir de 11/12/2001, foi concedido em 13/03/2003. Ocorre que, antes do ajuizamento desta ação (17/01/2019), a parte autora formalizou pedido revisional na esfera administrativa em 13/01/2005, cuja decisão final foi comunicada somente em 27/11/2017. Portanto, na hipótese, a tese de decadência não merece acolhimento.5. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do período quinquenal. Não decorrido o lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em prescrição das parcelas atrasadas.6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.7. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.8. No caso concreto, verifica-se que os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS, relativos às competências de outubro e novembro de 1998, fevereiro e março de 1999 e setembro de 2000 – considerados para efeito de cálculo do benefício –, destoam dos valores informados pelo empregador, bem como daqueles constantes dos apontamentos da relação anual de informações sociais – RAIS, expedida pelo Ministério do Trabalho. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com os salários indicados na CTPS. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.10. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.