PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR REPETINDO SUA ARGUMENTAÇÃO ACERCA DO LABOR RURAL. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE DESPROVIDA POR ESTA E. CORTE. INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO.
I - Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática proferida por este Relator apenas para corrigir erro material havido no julgamento anterior.
II - Reiteração das mesmas argumentações ventiladas no recurso anterior quanto ao seu inconformismo em face do não reconhecimento do período de labor rural descrito na prefacial.
III - Matérias já apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição, mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIROS. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado enquadramento por categoria profissional (enfermeira por equiparação), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESACO
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Erro material corrigido para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 20-01-2013 (data em que atingiu 25 anos de tempo especial), e não em 23-10-2015 (data do PPP)
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n° 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n° 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. ANGIOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia e outro em angiologia.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição, mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a data em que implementou todos os requisitos para a concessão da jubilação (15-09-2010).
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. SANADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos tão somente para examinar o pedido de retroação do termo inicial, sem modificar a decisão embargada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SELIC. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. Inviável o inconformismo da parte embargante, relacionada a sua resistência à utilização da SELIC para fins de atualização monetária e de incidência dos juros da mora. Não há como se afastar da expressa previsão constitucional ditada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, com validade a partir de 9.12.2021.6. Não procede a alegação de que o acórdão tenha incorrido em omissão, por não ter majorado a verba honorária devida pela autarquia, sucumbente no seu respectivo recurso de apelação, ao espeque do artigo 85, § 11, do CPC. Não obstante o INSS tenha sucumbido na sua apelação interposta, a parte autora também acabou por sucumbir parcialmente, à vista da parcial procedência da remessa oficial. 7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL.
1. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial ortopédica é concludente de que a incapacidade só poderia ser afastada com tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a submeter-se (Decreto nº 3.048/99, art. 77 e lei 8.213/91, art. 101).
2. O benefício não é devido desde a DER (08/02/2012) como pretende a apelante, uma vez que a incapacidade laborativa restou comprovada na data da perícia ortopédica realizada em 25/07/2014.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXTRAPOLAMENTO DA LIDE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - O erro a ensejar a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada é aquele que ensejaria resultado diverso à lide deduzida na ação subjacente, caso não tivesse ocorrido.
2 - Não há qualquer relevância em perquirir se a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana por parte do réu, pois ela entendia que, uma vez cumprido o labor rural pelo prazo igual ao da carência, adquire-se o direito de pleitear a aposentadoria por idade rural, ainda que em momento posterior.
3 - Ainda que não tivesse sido reconhecido o exercício do trabalho sob o regimento estatutário, tal circunstância não caracterizaria erro de fato, visto que este tem que ser determinante para nortear a decisão objurgada. Se o exercício do trabalho urbano, concomitante à atividade rural ou em momento posterior a esta, não constitui fator impeditivo à concessão da benesse previdenciária, então, se erro existiu, este não foi determinante para a solução conferida à lide subjacente, de modo não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória por este fundamento.
4 - A decisão rescindenda esposou o entendimento de que não havia necessidade de que o trabalho campesino se desse no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando atingida a idade mínima prevista em lei, pois o trabalho rural tem natureza descontínua e, portanto, poderia ser exercido de forma intercalada com outra atividade ou mesmo de forma paralela, caso houvesse compatibilidade entre elas.
6 - A alegação de extrapolamento da lide na ação subjacente significa dizer que o julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adstrição do provimento judicial ao pedido formulado na exordial.
7 - Não conhecido do recurso por esse fundamento, já que deduzido exclusivamente em sede de agravo, pois em nenhum momento foi invocado o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil como fundamento para a desconstituição do julgado subjacente.
8 - A autarquia previdenciária não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação da ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia ensejar a sua reforma. Mera rediscussão de matéria já decidida.
9 - Negado provimento ao agravo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor, em relação ao alcoolismo, foi considerado capaz para o trabalho, o próprio perito, às fls. 144 (quesito 9), solicitou avaliação de um médico ortopedista.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora, embora portadora de osteoartrose da coluna lombar e de litíase renal, foi considerada capaz para o trabalho, verifico ser necessária uma perícia com um médico ortopedista, posto que o médico que realizou a perícia de fls. 100/108 tem especialidade em ginecologia, obstetrícia e medicina legal.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Agravo retido e apelação da parte autora providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
Tendo a perícia administrativa certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
III. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
IV. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
V. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
II. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
III. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.