MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DECLARADA EM RELAÇÃO APENAS AO EMPREGADOR. SITUAÇÕES DISTINTAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 72 da repercussão geral, não alcança a cota das empregadas, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28, §§ 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 1991 apenas em relação aos empregadores, até porque, diversamente da contribuição do empregador, a devida pela empregada incide sobre a remuneração, que constitui o salário-de-contribuição e será levada em conta para o cálculo do salário-de-benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao impetrante a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível ao impetrante constatar o erro administrativo que computou em seu tempo de contribuição período indevido, apesar da CTC indicar o período correto, e das revisões administrativas operadas entre a data da concessão do benefício e a constatação do erro pela autoridade impetrada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada, sob o alegação de que já houve o pagamento administrativo do crédito vindicado, razão pela qual inexistiria saldo remanescente a executar.
2 - O pagamento realizado pelo INSS, no curso da demanda, foi apenas parcial, pois não atendeu plenamente aos limites objetivos da res judicata.
3 - De fato, o título exequendo assegurou à embargada o recebimento de juros de mora sobre as prestações atrasadas do benefício, incidentes de forma englobada até a citação e de forma decrescente, mês a mês, até o cumprimento da obrigação de fazer, observando-se estritamente sua taxa legal no mês da competência da respectiva prestação, pois quanto mais próxima a data do pagamento, menor é a mora do devedor e vice-versa, devendo-se desconsiderar a incidência da referida atualização sobre o período residual de dias que não cheguem a totalizar um mês inteiro.
4 - Assim, não poderia o INSS apenas atualizar monetariamente as prestações vencidas, olvidando os efeitos da mora, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
6 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente providos, para agregar fundamentação ao acórdão, sem alteração no resultado do julgamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
- Há erro material quanto à data do requerimento administrativo indicada no voto que ora se corrige de ofício para constar que a data correta é 06.10.08.
- Mister suprir omissão no julgado para esclarecer que a Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Erro material que se corrige de ofício. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO MENOR VALOR TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Precedentes do TRF4.
3. No caso concreto, é devida a revisão postulada, na medida em que a média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foi limitada ao menor valor teto por ocasião da apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. O art. 58 do ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência dos limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. INCORPORAÇÃO DE EXCEDENTE AO TETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, determinando o cômputo de tempo de contribuição e a revisão da renda mensal inicial com base em valores reconhecidos em reclamatória trabalhista e salários de contribuição do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição reconhecido na sentença; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente de reclamatória trabalhista; e (iii) o direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente do teto nos reajustes subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição, que havia sido duplicado na decisão dos embargos de declaração, resultando em um tempo total de 64 anos, 1 mês e 27 dias, quando o correto, com o período acrescido, seria 42 anos, 11 meses e 17 dias.4. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, Súmula 107) entende que, em casos de reconhecimento de verbas trabalhistas, os efeitos devem retroagir à data de concessão do benefício, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio do segurado, e o caso se distingue do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista foi levada ao conhecimento da autarquia no pedido de revisão administrativa.5. A alegação de omissão de pedidos ('d', 'e', 'f') na sentença foi afastada, pois o pedido 'd' (fator previdenciário) foi expressamente rechaçado em embargos de declaração, e os pedidos 'e' e 'f' eram consequência dos anteriores, não configurando omissão, mas sim uma decisão desfavorável que foi reexaminada em grau recursal.6. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aplicação do fator previdenciário positivo, pois a Lei nº 9.876/99 permite sua aplicação quando vantajosa ao segurado, e a sentença de origem afastou indevidamente sua incidência.7. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para permitir a incorporação do excedente do teto aos reajustes subsequentes, com base no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 e no entendimento do STF (RE 564.354), que considera o teto um limitador externo ao cálculo do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, utilizando o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) para correção monetária e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009), com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.9. Mantida a fixação da verba honorária da sentença, majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, considerando o parcial provimento do recurso do INSS e o provimento integral do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para corrigir o erro material apontado. Recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente ao teto aos reajustes subsequentes.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário deve corrigir erros materiais na contagem de tempo de contribuição e aplicar o fator previdenciário positivo quando vantajoso, com a incorporação do excedente ao teto nos reajustes subsequentes, e os efeitos financeiros de verbas trabalhistas retroagem à data de início do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, e art. 60, §4º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I, art. 41-A, art. 48 e art. 50; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º, e art. 21, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.876/99, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Carmem Lúcia Antunes Rocha; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5004142-36.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5006163-19.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5004175-70.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5006395-68.2024.4.04.7101, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5008948-22.2023.4.04.7102, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5009029-44.2023.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5026240-02.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.06.2023; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 10.05.2013; TRF4, Súmula 107.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO, MANTIDO ENTRE CÔNJUGES, REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES, É VIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/08/2013 A 19/11/2014 E DE 07/04/2015 A 15/12/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ECONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO AUTOR.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- O instituto da reafirmação da DER é plenamente válido, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.- À luz dos vínculos anotados na CTPS do segurado, cumpre retificar sua contagem de tempo.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração ao autor providos para corrigir erro material.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/119.860.023-0), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0068600-67.1996.5.15.0100, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 17/07/2001, com início de pagamento na mesma data.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes do C. STJ.
6 - Conforme se depreende do extrato de acompanhamento processual da Reclamação Trabalhista em pauta, apenas em 12/03/2007 foi publicado na Imprensa Oficial acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face do Recurso de Revista, denotando que naquela data ainda não havia sido certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o qual era aguardado para liberação dos créditos apurados em favor do reclamante (vide decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP em 20/06/2007).
7 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em 29/05/2012, quando ainda não havia decorrido, portanto, o prazo decenal. Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
8 - Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito. Precedentes desta E. Corte Regional.
9 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao impetrante a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível à impetrante constatar o erro administrativo do INSS, que passou a pagar a pensão por morte na integralidade, habilitando posteriormente outro dependente.
6. Destaco que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DA QUOTA-PARTE DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao impetrante a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível à impetrante constatar o erro administrativo do INSS que não resguardou a quota-parte da segurada, ao receber pedido de habilitação de outro dependente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB PARA A ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA REQUERIDA NOVAMENTE APENAS APÓS PROCEDÊNCIA DE DEMANDA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACEITAÇÃO DO INSUCESSO DO PRIMEIRO PLEITO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
- O encerramento de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário é ato administrativo dotado da presunção de legitimidade e veracidade não infirmada no presente feito.
- Comunicado acerca do encerramento do processo administrativo, o autor não interpôs recurso administrativo, ajuizando ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço e formulando novo pedido de benefício apenas após o julgamento de procedência desta demanda.
- Caracterizada a aceitação do insucesso do primeiro pleito administrativo, não é possível a retroação do termo inicial do benefício n. 120841026-9, postulado em 2001, para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, dada a incompatibilidade desta com a atuação da parte autora, a qual, ademais, não comprovou, nestes autos, motivo de força maior ou escusa específica para a desistência do primeiro processo administrativo.
- Apelação desprovida.