PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão, o erro material apontado pelo INSS quanto ao somatório do tempo de serviço especial.
2. Considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, acolhe-se o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
3. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária em relação à época do requerimento administrativo, seja quando pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ DO SEGURADO.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que as parcelas percebidas a maior pelo servidor não são passíveis de restituição quando recebidas de boa-fé.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SERVIDOR POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA INDIVIDUAL POR APENAS UM DOS SUCESSORES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha
2. A possibilidade de execução/cumprimento de sentença coletiva pelos sucessores ou espólio do credor, quando o óbito deste é posterior ao ajuizamento de ação coletiva, é admitida quando promovida pela sucessão, e não individualmente por um dos sucessores.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. O erro material no acórdão deve ser sanado para que fica claro que o tempo de serviço rural familiar reconhecido e computado para aposentadoria é relativo ao período de 20/02/1982 a 07/01/1990.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.CABIMENTO.
Segundo o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Não há falar em trânsito em julgado se a data considerada como a da DER é equivocada, ainda mais quando a sentença reconhece os efeitos financeiros da condenação a partir da data do requerimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL CORRIGIDO QUANTO AO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1 -Da análise da transcrição do v. acórdão embargado, verifica-se foi determinada a majoração da verba honorária, não havendo qualquer omissão nesse sentido.2 - Por outro lado, verifica-se a existência de erro material na tabela de tempo de serviço apresentada no acórdão, visto que ausentes os períodos de 01/03/2003 a 28/02/2009 e de 01/04/2009 a 31/07/2009, não obstante sejam incontroversos.3 - Dessa forma, com a inclusão dos períodos acima mencionados, conforme tabela anexa, a parte autora perfaz na DER (09/09/2016) 43 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 52 anos, 9 meses e 26 dias de idade, totalizando 96.3000 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , conforme já determinado pela sentença.4 - No mais, ficam mantidos os termos do v. acórdão embargado.5 – Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO ANTE O DIFERIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. No caso, o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009' (DJe 27/04/2015).
2. Nesta perspectiva, a extinção da execução/cumprimento de sentença atinge apenas o pagamento do valor incontroverso, sendo, pois, plenamente possível o prosseguimento do cumprimento relativamente à diferença entre indexadores, dado que isso foi expressamente previsto no título executivo.
3. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, preço"revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de s da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017.
4. Logo, in casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser realizado o pagamento suplementar quanto à diferença de índices, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 975 DO CPC.
- Conforme de infere da contagem de tempo de serviço elaborada na via administrativa (id 33704657 – pág. 105/107), os períodos reconhecidos pela sentença em nada acrescem ao tempo de serviço total do agravado, razão pela qual a somatória do tempo de serviço alcança 31 anos, 02 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, o fato em si não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato, devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado (artigo 966, inciso VIII do CPC).
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. APRECIAÇÃO NO JUIZO A QUO.
- O título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua suspensão (31/03/2015), até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores (id Num. 65579411 - Pág. 28/32).
- No caso, não há comprovação nos autos de que houve a devida reabilitação da segurada, razão pela qual o benefício deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme determinado no título exequendo.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
- O presente feito se limita ao cumprimento da obrigação de fazer - reimplantação de benefício, devendo o pedido de eventuais valores em atraso ser apreciado no momento oportuno, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de contribuição, deve este ser corrigido. 2. Corrigido o erro material do voto, mantida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Retificado o voto, ficam reabertos os prazos recursais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- Apresentada proposta de acordo pela autarquia, de concessão do auxílio-doença a partir de 21.02.2015, com cessação em 01.04.2018 e pagamento de 80% dos atrasados entre a DIB e a DIP, com juros e correção nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 5% sobre os atrasados a serem pagos, a autora concordou com seus termos, sobrevindo a homologação, por sentença, do acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
- A autora concordou expressamente com o valor apresentado pelo INSS em execução do julgado, de recebimento do principal no valor de R$ 27.914,79 e honorários advocatícios R$ 1.395,73, correspondentes a 80% do valor apurado (valores integrais (100%) no montante de R$ 34.893,49 e R$ 1.744,66, respectivamente). Sobreveio a expedição das RPVs, que requisitaram o montante integral do débito e não os 80% pactuados.
- Restou comprovado nos autos o pagamento a maior, diante da inobservância dos comandos exarados pelo título judicial, por evidente erro material do Juízo na expedição das RPVs, erro esse que pode ser corrigido pelo juiz a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
- Em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o autor deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para as providências necessárias à regularização da execução.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Realizada perícia por médico ortopedista, atestando que o autor, 59 anos de idade, motorista desempregado, referia apresentar dor na coluna lombar e membros inferiores, desde 2012, tendo sido submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação), concluindo o perito que sofria de moléstia incipiente, compatível com seu grupo etário, sem expressão clínica detectável, não observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado, não apresentando incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica.
III-Realizada, também, perícia na área oftalmológica, atestando que o autor não possuía incapacidade para o trabalho, apresentando acuidade visual normal para ambos os olhos, tendo sido observado que, após a cessação de benefício por incapacidade por ele recebido, que teria passado a desempenhar atividade laborativa, como motorista, entre os anos de 1991 a 2012 e, posteriormente, como ajudante de pedreiro.
IV- O julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade da autora para o labor em momento anterior à sua refiliação ao RGPS em 04/2004, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
III - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha deixado de consignar a resposta ao quesito n. 02 do INSS constante do laudo médico pericial, na qual se estimou o surgimento do início da incapacidade há mais ou menos 04 (quatro) anos da data de sua elaboração (30.07.2009), ou seja, em 2005, foram consideradas outras informações constantes do próprio laudo.
IV - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese, violação à norma jurídica, notadamente o art. 436 do CPC/1973, mas levou em conta elemento extraído da própria prova pericial.
V - Baseado no mesmo laudo pericial, poder-se-ia admitir como início da incapacidade para o trabalho o ano de 2005, o que afastaria o fundamento da preexistência de enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que não é aceito em sede de ação rescisória.
VI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VII - A alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado e, tendo em vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios, para sanar o vício e examinar as razões do apelo.
3. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE À INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBOROU APENAS PARTE DO PERÍODO VINDICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. QUANTO AO MÉRITO, MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Erro material corrigido.
4 - Agravo legal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA QUANTO AO BENEFÍCIO DEFERIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOSAPENAS APÓS QUARENTA E CINCO DIAS SE NÃO HOUVER IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II e III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa as seguintes razões: (i) omissão/erro material quanto à concessão de benefício diverso do requerido na ação presente; (ii) subsidiariamente,omissão/erro material quanto à aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos consectários legais e honorários advocatícios nos casos de reafirmação da DER.3. A Autarquia traz ao conhecimento desta Corte que a parte autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 217.147.511-5) desde 18-10-2023 (DIB), e que o benefício não pode ser cumulado com a aposentadoria por tempo decontribuição, deferida nesta segunda instância, porquanto o inciso II, do art. 124, da Lei n.º 8213/91 não permite a cumulação de aposentadorias.4. Assevere-se, no entanto, que em nenhum momento esta Corte entendeu que os benefícios são cumuláveis. Limitou-se apenas a reconhecer que a parte autora faz jus a benefício diverso no momento em que completou os requisitos para tanto, com base nosprincípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício. Compete à Autarquia manter o mais vantajoso benefício previdenciário no caso concreto, compensando-se eventuais valores de forma a evitar o pagamento sobreposto dos benefícios inacumuláveis.5. Quanto à omissão/erro material quanto à fixação de honorários sucumbenciais e a incidência dos consectários legais à espécie, assiste razão à Autarquia, frente ao determinado no Tema 995 do STF. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.727.063-SP,quedeu origem à Tese mencionada, ficou consignado o seguinte: "5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo". Além disso, em sede de embargos de declaraçãotambém foi decidido que, quanto aos consectários legais: "3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso doprocesso,após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 5. Quanto à mora, ésabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS nãoefetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidosno requisitório de pequeno valor".6. Assim, observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o parcial provimento do recurso, motivo pelo qual se afasta o vício de omissão suscitado pelo embargante quanto à concessão da aposentadoria por tempo decontribuição, porém devem ser acolhidos os embargos quanto à aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos consectários legais e à condenação em honorários advocatícios.7. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. MISERABILIDADE. USO APENAS DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA. AFRONTA AO ESPÍRITO DA LEI. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS CRITÉRIOS NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO PELO STF DO PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO § 3º, ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
1. Da narrativa simples dos fatos trazida na petição inicial é possível inferir que a parte autora pretende desconstituir o julgado rescindendo com fundamento em violação de lei, hipótese descrita no inciso V, do art. 485, do CPC/1973, uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais de miserabilidade e idade; bem como com fundamento em erro de fato, hipótese descrita no inciso IX, do artigo retrorreferido, uma vez que teria considerado inexistente (condição de miserabilidade da parte autora) fato que efetivamente ocorreu.
2. A parte autora objetiva rescindir julgado que negou a concessão de benefício assistencial por entender que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade (miserabilidade) amparado pelo benefício.
3. O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011, e prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
4. O objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando à caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Por isso, nada impede que o juiz, diante de situações particularizadas, em face das provas produzidas, reconheça a condição de pobreza do requerente do benefício assistencial , ainda que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
5. Assim sendo, a utilização exclusiva do critério da renda per capita para fins de aferição do requisito da miserabilidade fere o espírito do benefício assistencial , que é de amparar os necessitados. Anoto que, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência se direcionava no sentido de aferir a miserabilidade por outros meios além do critério aritmético, verificando-se no caso concreto situações de real necessidade econômica.
6. Tal posicionamento restou pacificado no REsp nº 1.112.557/MG, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, e restou consagrada no julgamento da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18/04/2013, pelo STF, no sentido de que o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.
7. Desta forma, a decisão rescindenda ao fundamentar a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial apenas no critério da renda per capita acabou por violar o espírito da lei, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, em razão da caracterização da hipótese legal do inciso V do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inciso V, do CPC/15). Nesse sentido, cito recentes julgados desta Seção: Rescisória nº 2010.03.00.035005-1/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 23/11/2017, DE 19/12/2017; Rescisória nº 2011.03.00.027777-7/SP, Relator para Acórdão Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 10/05/2018, DE 08/06/2018; Rescisória nº 2011.03.00.008844-0/SP, Relator para Acórdão Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 14/06/2018, DE 27/06/2018.
8. Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório. A parte autora é idosa, sendo que, à época da propositura do feito subjacente, contava com 73 (setenta e três) anos de idade.
9. O estudo social demonstra que a requerente reside apenas com o marido, também idoso e doente, em chácara cedida por um conhecido e que a única renda da casa é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido. Todavia, o estudo informa que essa renda acaba consumida com a alimentação especial que o marido necessita, bem como com seus medicamentos. Extrai-se do estudo que o casal vive em situação de extrema carência, em situação de miserabilidade a ser amparada pelo benefício assistencial ora requerido.
10. A parte autora faz jus à percepção do benefício da prestação continuada, uma vez restou demonstrada a implementação dos requisitos legais para sua concessão.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do feito subjacente.
12. Cabe ressaltar que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 163.518.184-1) a partir de 26/05/2013 (DIB), de modo que o benefício assistencial é devido somente até a véspera do recebimento da pensão (25/05/2013).
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
16. Rescisória procedente. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.