PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO APÓS A LIMITAÇÃO PELO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. A coisa julgada firmada nos presentes autos não contraria as teses consolidadas no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, plenamente aplicável ao caso.
4. Determinada a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que novos cálculos sejam apresentados, de acordo com o julgamento do IAC da matéria e a fundamentação exposta.
6. Reconhecida a necessidade de intimação do INSS para apresentação de execução invertida após o retorno dos autos à origem, pois os critérios de cálculo, ora estabelecidos, não estavam previstos no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO APÓS A LIMITAÇÃO PELO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. A coisa julgada firmada nos presentes autos não contraria as teses consolidadas no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, plenamente aplicável ao caso.
4. Determinada a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que novos cálculos sejam apresentados, de acordo com o julgamento do IAC da matéria e a fundamentação exposta.
6. Reconhecida a necessidade de intimação do INSS para apresentação de execução invertida após o retorno dos autos à origem, pois os critérios de cálculo, ora estabelecidos, não estavam previstos no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
- Não tendo o agravante observado o disposto no § 1º do artigo 1.021 do CPC - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada -, não pode ser conhecido o agravo interno.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
- Não tendo o agravante observado o disposto no § 1º do artigo 1.021 do CPC - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada -, não pode ser conhecido o agravo interno.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
- Não tendo o agravante observado o disposto no § 1º do artigo 1.021 do CPC - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada -, não pode ser conhecido o agravo interno.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença da segurada, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da cessação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
I - O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, tendo em vista que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator.
II - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
III - Agravo interposto pela autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível por meio de interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar a extinção da execução, caso em que caberá apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Diante da ausência de título executivo, é correta a extinção do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa e a produção de nova prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Não comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que desenvolvia habitualmente, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO APÓS A LIMITAÇÃO PELO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. A coisa julgada firmada nos presentes autos não contraria as teses consolidadas no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, plenamente aplicável ao caso.
4. Determinada a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que novos cálculos sejam apresentados, de acordo com o julgamento do IAC da matéria e a fundamentação exposta.
6. Reconhecida a necessidade de intimação do INSS para apresentação de execução invertida após o retorno dos autos à origem, pois os critérios de cálculo, ora estabelecidos, não estavam previstos no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO APÓS A LIMITAÇÃO PELO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. A coisa julgada firmada nos presentes autos não contraria as teses consolidadas no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, plenamente aplicável ao caso.
4. Determinada a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que novos cálculos sejam apresentados, de acordo com o julgamento do IAC da matéria e a fundamentação exposta.
6. Reconhecida a necessidade de intimação do INSS para apresentação de execução invertida após o retorno dos autos à origem, pois os critérios de cálculo, ora estabelecidos, não estavam previstos no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO APÓS A LIMITAÇÃO PELO TETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Determinada a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que novos cálculos sejam apresentados, de acordo com o julgamento do IAC da matéria e a fundamentação exposta.
6. Reconhecida a necessidade de intimação do INSS para apresentação de execução invertida após o retorno dos autos à origem, pois os critérios de cálculo, ora estabelecidos, não estavam previstos no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se eventual condenação em honorários, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.