E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
- Consoante se infere da sentença proferida nos autos de processo nº 0001340-10.2016.4.03.6301, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, o pedido de pensão por morte formulado pela autora Joseti Vieira da Silva foi julgado improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
- O recurso interposto junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais restou improvido e o acórdão teve seu trânsito em julgado em 28 de maio de 2018.
- Depreende-se das cópias carreadas aos autos que Geraldo Mariz Alves houvera ajuizado perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital a ação 01200150-70.2008.8.26.0053, pleiteando auxílio-acidente, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a concessão do auxílio-acidente, através de acórdão proferido em 21/10/2014. Referido processo ficou sobrestado, desde 2016, em razão de recurso especial interposto pelo INSS, discutindo os critérios de atualização da correção monetária.
- O pedido veiculado na presente demanda se fundamenta em causa de pedir diversa, vale dizer, na concessão post mortem de auxílio-acidente ao de cujus, o que estaria a lhe assegurar a condição de segurado, por força do disposto no artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso.
- Tal possibilidade está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, de modo que alterada a situação fática que implicou na sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais – JEF de São Paulo – SP, nova ação pode ser ajuizada.
- Nesse contexto, impositivo remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para seu regular processamento.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
2. Conforme prevê o disposto no art. 301, § 3°, CPC/1973 (art. 337, §3°, CPC/2015), "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
4. Identificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. NOVA CAUSA DE PEDIR. REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
2. Consoante precedentes deste Colegiado, não caracteriza o óbice da coisa julgada o ajuizamento de uma segunda ação, visando ao reconhecimento de tempo especial sob a alegação de sujeição a agentes nocivos diversos daqueles que embasaram a propositura da ação pretérita.
3. Agravo provido para, uma vez afastada a coisa julgada em relação ao pedido formulado nesta ação, determinar o prosseguimento dos autos, para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA QUE INTEGRA A CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 141, DO CPC. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE.I- Afastada a hipótese de erro de fato, uma vez que o V. Acórdão rescindendo não contém nenhum equívoco com relação aos fatos e provas dos autos.II- Aplicável o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante alega expressamente que o V. Acórdão rescindendo foi prolatado de forma extra petita, além de afirmar que a decisão “vai de encontro com a norma insculpida no art. 141, do Código de Processo Civil”.III- A afirmação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC, não havendo dúvidas de que a causa de pedir exposta na inicial veicula autêntica violação manifesta à norma.IV- Relativamente à ofensa ao art. 141, do CPC, destaco que, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da congruência, nem é extra petita a decisão que, diante de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, concede ao demandante aposentadoria proporcional, na medida em que ambos constituem benefícios previdenciários da mesma natureza. Precedentes.V- Ocorre que, por força dos demais dispositivos legais que regem a matéria previdenciária, é forçoso reconhecer que a aposentadoria proporcional concedida nos moldes descritos não pode se converter em uma imposição para o segurado, devendo, ao revés, constituir uma opção que pode ou não ser exercida pelo demandante.VI- Considerando-se que a legislação previdenciária veda a possibilidade de renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa — consoante entendimento firmado pelo C. STF na Repercussão Geral em RE nº 661.256 —, é imperativo concluir que, na hipótese em análise, o segurado tem o direito de optar por permanecer no mercado de trabalho, com a finalidade de conquistar, no futuro, aposentadoria mais vantajosa.VII- Não há como negar, ainda, que o segurado tem o direito de conhecer previamente as características e os parâmetros de cálculo da renda da aposentadoria, antes de escolher entre efetivamente obter o benefício ou, então, continuar em atividade.VIII- Procede a alegação de que o V. Acórdão incorreu em violação ao art. 141, do CPC, não por ter a decisão examinado se o autor possuía ou não o direito à aposentadoria proporcional, mas sim por conceder o benefício com caráter obrigatório, sem possibilitar que o segurado pudesse optar por permanecer em atividade.IX- Mesmo que seja possível interpretar que aquele que pede uma aposentadoria por tempo de contribuição também deseja que sejam examinados os requisitos da aposentadoria proporcional, não há como extrair de tal pedido a conclusão de que o demandante objetiva a implementação obrigatória do benefício, mesmo sem conhecer as suas características, bem como os respectivos componentes de cálculo da renda mensal, ante o caráter definitivo da aposentadoria que será implantada.X- É firme a posição jurisprudencial do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).XI- O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.XII- A Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, que instituiu a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.XIII- Somando-se a idade com o tempo de contribuição comprovado em CTPS e nos extratos do CNIS, o demandante perfazia, em 05/06/2017, uma contagem total de 95 anos, 7 meses e 14 dias, cumprindo, portanto, a exigência de 95 pontos previsto na norma acima descrita.XIV- Rescisória procedente. Parcial procedência do pedido originário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. EFEITOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cômputo do tempo de contribuição da segurada na primeira DER e, em caso afirmativo, se o tempo de serviço corretamente apurado garante o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data.
2. O cálculo efetuado na sentença partiu de uma base de tempo de serviço (25 anos, 8 meses e 9 dias) apurada com erro pelo INSS no primeiro processo administrativo, desconsiderando vínculos e contribuições preexistentes.
3. A existência do erro é corroborada pelo fato de que o próprio INSS, em processo administrativo posterior, reconheceu um tempo de contribuição significativamente maior (30 anos, 1 mês e 1 dia), decorrente da correta averbação de períodos pretéritos.
4. O direito ao benefício deve ser aferido com base na situação fática e jurídica real do segurado na data do requerimento. O reconhecimento posterior de tempo de serviço já existente na DER possui natureza declaratória, e seus efeitos devem retroagir a essa data, não podendo o erro administrativo prejudicar o segurado.
5. Com a soma do tempo de contribuição comum corretamente apurado (28 anos, 11 meses e 15 dias) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (1 ano, 6 meses e 20 dias), a segurada totaliza 30 anos, 6 meses e 5 dias na primeira DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER de 23/02/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR RUAL. BOIA-FRIA. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ERROMATERIAL. SANAVÉL A QUALQUER TEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. A sentença que estabelece erroneamente a data do requerimento administrativo é eivada de mero erro material, sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício
7. É consabido que a inovação do pedido ou da causa de pedir na fase recursal é vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO.
1. Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. ERROMATERIAL
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O início de prova material exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor rural. No caso, a parte autora apresentou início de prova material, o qual foi complementado pela prova oral produzida, tido sido comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Quando o autor atingiu a idade mínima para aposentar-se, já havia adquirido o direito à obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito sendo certo que o fato de o autor somente haver formulado o seu pedido de aposentadoria no ano de 2017 não impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n.º 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
5. Existe evidente erro material na decisão embargada, a qual deve ser corrigida para que onde se lê "Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.", leia-se: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.”.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DESCONEXA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO RESCINDENDO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.4. Tem-se que a causa de pedir da presente ação rescisória (comprovação de labor rural) é absolutamente dissociada do fundamento determinante do julgado rescindendo (vedação ao cômputo de labor rural não indenizado, posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para aposentação por tempo de contribuição).5. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo em decorrência de quaisquer das hipóteses rescindendas deduzidas (violação à lei, erro de fato e prova nova), na exata medida em que o vício apontado – suposta não aceitação da prova do labor rural – inexistiu no julgado rescindendo, que, repisa-se, apenas expôs entendimento previsto em lei e pacificado na jurisprudência, no sentido de que o labor rural exercido após a vigência da Lei n.º 8.213/91 deve ser indenizado para fins de aposentação por tempo de contribuição.6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA CAUSA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando, ausente controvérsia sobre o fato considerado existente ou inexistente, estiver fundada em erro de fato passível de ser percebido a partir do exame das provas constantes nos autos.
2. Havendo controvérsia sobre o período em que o autor esteve exposto de forma eventual a agentes químicos consoante o laudo judicial produzido na ação rescindenda e decisão acerca dessa questão, embora sem o exame acurado da prova, não se caracteriza o erro de fato que ampara a desconstituição do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS MOLÉSTIAS CONSTATADAS NO LAUDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho por ser a autora portadora de artrose das articulações coxofemorais e da coluna vertebral, afirmando tratar-se de doenças antigas.
- As informações constantes do CNIS demonstram que, após o termino de vínculo empregatício em 1986, a autora reingressou no RGPS, como segurada facultativa, em abril de 2002, quando recolheu a contribuição relativa a março daquele ano, e efetuou recolhimentos até outubro, gozando, em seguida, de auxílios-doença de 29/10/2002 a 14/04/2003 e de 27/05/2003 a 12/07/2003.
- Os elementos probatórios dos autos comprovam que os supracitados auxílios-doença foram concedidos em virtude da mencionada doença no quadril, mas não são suficientes para sustentar que a demandante permaneceu incapacitada no período compreendido entre a cessação do último benefício previdenciário percebido e o requerimento administrativo (22/01/2013) ou o ajuizamento da presente ação, embora evidenciem o agravamento da moléstia, o qual culminou na realização de cirurgias em 25/08/2006 e 06/10/2009 para colocação e correção de próteses nos quadris.
- Considerando que o perito judicial afirmou que a colocação de prótese não é suficiente à retomada da capacidade laboral, é possível vislumbrar a existência de inaptidão laboral na data da realização da primeira cirurgia, isto é, em 25/08/2006, momento em que a demandante havia praticamente acabado de reingressar no RGPS, na qualidade de segurada facultativa, tendo efetuado apenas uma contribuição, em 12/06/2006, relativa a maio/2006, nos termos das informações constantes do CNIS.
- A natureza crônica e degenerativa da artrose no quadril, reconhecida no laudo pericial, permite-nos concluir que essa incapacidade era preexistente ao reingresso no sistema previdenciário , efetivado em 12/06/2006, quando sequer havia o cumprimento da carência mínima exigida, uma vez que não observada a regra prevista no parágrafo único do art. 24, da Lei n. 8.213/91 - vigente à época - para o aproveitamento das contribuições anteriores. Assim, tal moléstia não pode ensejar a concessão de benefício por incapacidade (arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
- A artrose na coluna vertebral verificada no laudo pericial não pode ser considerada, nesta sede, para amparar o pleito da demandante, pois somente foi trazida a lume em petição apresentada em 16/06/2015, pouco antes da realização da perícia, representando, portanto, indevida modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, a teor do disposto no art. 264 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
- Se a requerente passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão observados os limites traçados na demanda. Precedente do STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material, pois quando da primeira ação, a improcedência estava embasada na preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.
2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração das partes desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração desprovidos.