EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. SOMA DO TEMPO SUFICENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, excluindo-se os períodos concomitantes, a parte autora soma 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição do art. 17 da EC n.º 103/19, na data do requerimento administrativo.- Correção de erro material no acórdão embargado para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER.- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a exposição de forma habitual e permanente em relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nos termos do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Erro material corrigido, para constar na parte dispositiva o período de 02/12/96 a 28/02/97 em vez de 02/12/96 a 28/12/97
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de tratorista, operador de guincho (trator) e motorista de transporte rodoviário e cargas deve ser reconhecido como especial, para os períodos pretendidos, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. Laudo Técnico Pericial por similaridade das empresas (indústria metalúrgica, empresa agrícola, empresa de transporte de cargas e empresa de transporte coletivo) e funções exercidas, é possível concluir que o autor estava exposto ao agente ruído em todas.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelação da parte autora e remessa necessária não providas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. ERROMATERIAL RETIFICADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.6. Erros materiais apontados pelo Autor retificados.7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.8. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Autor acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte autora é pela conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios éonível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, constatando que a parte autora está afligida por CID H 40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto. CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, Certidão de casamento com a qualificação deagricultor, Declaração de ITR e Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral.6. Em realidade, a concessão do benefício sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. In casu, o benefício foi cessado indevidamente em 02/03/2010, enquanto a ação foi proposta apenas em 2017.Portanto, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.3. O Magistrado determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de acordo com os termos da planilha que integraria a sentença. Contudo, não há nos autos qualquer planilha de cálculo que subsidie a condenação. Tratando-se de erro material,merece reforma a sentença para excluir do seu dispositivo a referência à planilha de cálculos informada pelo Magistrado.4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.5. Na presente situação, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos supramencionados. A Autarquia Previdenciária questiona unicamente os consectários da sentença que deferiu o restabelecimento do benefício pleiteado pela parte autora.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Os honorários devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidemsobre as prestações vencidas após a sentença.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERROMATERIAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DO IMPETRANTE. ANÁLISE REALIZADA CONSIDERANDO-SE SEGURADO DIVERSO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
Restando demonstrado nos autos que, malgrado o impetrante tenha requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a análise realizada na seara extrajudicial levou em consideração documentos referentes a segurada diversa, é mister a confirmação da sentença que concedeu a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo, para que a autoridade impetrada analise os pedidos que lhe foram dirigidos, realizando a devida instrução e, em ultimando a fase instrutória, profira nova decisão devidamente fundamentada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ERROMATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Retifica-se, de ofício, o erro material constante da R. sentença para que passe a constar que o período trabalhado na Usina Santa Adélia S/A e reconhecido como especial corresponde a 17/4/06 a 27/3/08, conforme CTPS, CNIS e Resumo de Documentos para os Cálculos do Tempo de Contribuição.
III- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- O Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Erro material retificado ex officio. Sentença parcialmente anulada ex officio. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RETIFICAÇÃO ERROMATERIAL. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material ocorrido na sentença retificado quanto ao período devido.
2. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Retificação de erro material. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ERROMATERIAL RECONHECIDO NA ELABORAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Verificada a existência de erro material na do julgado embargado, porquanto esta encontra-se em dissonância com o fundamento do voto. Assim, constou da “ PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho. - A autora e o cônjuge possuem um imóvel rural desde 2013 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor. - As testemunhas são contraditórias, informam que a requerente trabalhava juntamente com o marido, Ismael, entretanto, do extrato do sistema dataprev extrai-se que exercia atividade urbana, como demolidor de edificações. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Recurso não provido.”- Corrigido, de ofício, o erro material apontado, para que a seguinte passe a integrar o voto em substituição à anteriormente citada: “ PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte autora pretende a prorrogação da licença-maternidade concedida durante o período de 15/08/2018 até 13/12/2018, por mais 3 (três) meses, sob a justificativa de que sua filha nasceu prematura e ficou 80 dias internada no hospital (UTI neonatal), logo após o nascimento, deixando o hospital somente a partir de 20/02/2019. - Dispõe o artigo 207 da Lei 8.112/90: "Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração". - Com o advento da Lei nº 11.770/08 possibilitou-se a prorrogação do benefício por mais 60 (sessenta) dias. Todavia, referida legislação não contemplou a prorrogação da licença-maternidade em casos de parto prematuro. - Não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e, em consequência, do salário-maternidade. - Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos. Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88). Logo, impossível o deferimento do benefício. - Recurso não provido.”- Embargos de declaração rejeitados. Corrigido, de ofício, o erro material constante da do julgado embargado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.II - Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo, tendo em vista que afastou a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em que pese a parte autora não ter sido isenta do seu recolhimento, por não ser beneficiária da justiça gratuita:" O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).”III - Portanto, corrijo o erro material apontado, para deixar de isentar o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. art. 86, parágrafo único do CPC.IV -No mais, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.V - Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.VI – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos, em parte. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção do erro material apontado.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a autarquia, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRENSISTA. NIQUELADOR. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Erro material corrigido quanto ao reconhecimento como atividade especial do período de “02/08/1990 a 31/11/1991”, devendo constar o interregno de “02/08/1990 a 31/10/1991” e, quanto ao dispositivo, na parte em que declarou “reconhecer e averbar, como especial, o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 10/10/2000 a 07/03/2002”, haja visto que no pedido inicial, nos fundamentos da decisão e na tabela de cálculo de tempo de serviço tal interregno foi reconhecido e averbado labor comum.2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Pedido não conhecido.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Condição especial de trabalho configurada. O exercício da função de prensista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. 8. O exercício da função de ajudante de motorista no transporte de cargas deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 9. Condição especial de trabalho configurada. Enquadramento pela categoria profissional do exercício da atividade de niquelador (código 2.5.4 do Decreto nº 83.080/79).10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INCONTROVERSA PELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, ERROMATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DA BENESSE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, sentença em face da qual foi interposta apelação pela autarquia, que restou improvida nos termos do voto condutor do julgado.
III - Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, posto que a matéria ora abordada, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez restou preclusa, eis que incontroversa pela parte autora, que não ofertou apelação em momento oportuno.
IV- Não houve descumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a autarquia reativou o do benefício de auxílio-doença, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos, tendo sido noticiado pelo réu que o benefício seria mantido pelo prazo de 120 dias, ou seja, com DCB fixada em 13.08.2019, podendo a parte autora requerer sua prorrogação perante a via administrativa.
V- No que tange ao pedido da parte autora para reativação da benesse de auxílio-doença, o que se analisa sob a ótica da conclusão do perito quanto à sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não se justifica seu deferimento, tendo em vista que se apura dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ela passou a apresentar novo vínculo de emprego a partir de 13.04.2020, ativo atualmente.
VI -Inexistência de vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser corrigido o erro material da sentença, uma vez que o autor não tem direito à aposentadoria especial, seja na DER ou na DER reafirmada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. Ainda, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
5. No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O INSS alega omissão sobre a impossibilidade de enquadramento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a suspensão do Tema 1.291/STJ. A parte autora alega erro material na conclusão do acórdão quanto ao período de extinção sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado expressamente enfrentou o apelo do INSS, não havendo omissão a ser sanada.5. Reconhecida a existência de erro material no voto condutor do acórdão, este deve ser sanado.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, IV, 489, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 14, I, p.u., 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.291; STF, AI 791.292, Tema 339; STF, ARE 664.335; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC, Tema 15; TRF4, AC 5052960-40.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.08.2022; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5002022-19.2019.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5006981-20.2019.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015531-15.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 25.11.2021; TRF4, AC 50339362520184049999/TRF4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERROMATERIAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM NÃO COMPUTADO EM PROL DA AUTORA. RECALCULADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, e,ainda, para corrigir eventual erro material.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pela Entidade Previdenciária e parte da matéria suscitada pela autoria.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
4. Constatado o erro material apontado, necessário o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROMATERIAL APONTADO PELO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – EFEITOS INFRIGENTES.1. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, não havendo nenhum erro material ser corrigido.2. O que se verifica é apenas um acerto de períodos na planilha constante do id 141568394, notadamente quanto aos períodos compreendidos entre 03/12/2009 a 05/07/2011 e 27/06/2011 a 30/06/2013, pois ambos foram reconhecidos como tempo especial e quando se faz a inclusão dos períodos na planilha, o próprio sistema aponta a concomitância e procede a remoção, mas o período reconhecido como especial é de 27/06/2011 a 30/06/2013, e somente na planilha constou de 06/07/2011 a 30/06/2013, o que não caracteriza erro material e não enseja qualquer prejuízo ao segurado, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.3. Considerando que parte dos embargos de declaração têm por objeto a discussão de honoráriosadvocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.4. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.5. Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.6. Embargos conhecidos em parte e, nessa parte, parcialmente providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erromaterial na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
I. Reconhecido o período de 01/01/1968 a 01/06/1976 como de atividade rural e o período de 14/10/1985 a 31/01/1987 como de atividade especial, consoante já disposto em sentença.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS improvida, remessa oficial tida por interposta e apelação da parte autora parcialmente providas.