E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO DE NATUREZA MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Não foi observado o título executivo quanto ao termo inicial do benefício a ser implantado, erro de natureza material, passível de correção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2. O erro material é passível de correção a qualquer tempo nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO. REVISÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA, NO PERCEBIMENTO DAS PARCELAS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A parte autora recebe " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (deferida em 04/06/1998, sob NB 109.881.953-0, calculados 25 anos e 07 dias de labor, fls. 123 e 127).
- Em virtude de constatação de "erro administrativo" praticado, o INSS teria recalculado a RMI do benefício, reduzindo-a, e passando a realizar desconto mensal sobre o valor da benesse.
- É bastante a jurisprudência de que não se afigura factível a devolução de valores que possuam natureza alimentar, percebidos de boa-fé pela parte beneficiária.
- Deve a Autarquia Previdenciária abster-se de efetuar os descontos no benefício em manutenção e a promover a restituição dos valores já deduzidos, de forma simples.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. RECUPERAÇÃO DA RENDA MENSAL DO SEGURADO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003.
Integração da decisão desta Turma, a fim de que reste consignado que o direito ora garantido pela Turma, de readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, terá como pressuposto a confirmação de que, de fato, houve glosa na renda mensal inicial (salário de benefício) do segurado, por atingir esta o teto do salário de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA RMI. NÃO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não é possível o pagamento de saldo remanescente, tendo a execução sido extinta, com concordância dos valores, bem como expedido e pago precatório, inclusive com a execução da verba complementar por parte da requerente.
2. Configura-se insubsistente a alegação recursal no sentido de que a correção de erro material no tocante à RMI poderia ser aproveitada também à pretensão de percepção de valores vencidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. PARTE AUTORA FAZ JUS APENAS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA 2ª DER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observados os limites objetivos da demanda e diante do princípio do melhor benefício que rege o Direito Previdenciário, deveria ser assegurada a concessão da aposentadoria especial mais vantajosa, a ser apurada em sede de execução.
2. Contudo, há erro material na contagem do tempo especial efetuada na sentença, passível de correção de ofício. 3. Refeita a contagem, constata-se que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na 1ª DER. O erro na contagem foi desprezar os sete dias concomitantes entre os períodos especiais de 01/07/2015 a 07/10/2005 (reconhecido pelo INSS em sede administrativa) e 01/10/2005 a 29/02/2008 (reconhecido na sentença).
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 13/08/2018. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Sem majoração dos honorários recursais, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante logrou demonstrar a existência de erro material no cômputo do tempo especial para a concessão do benefício.
3. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
5. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
6. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR IMPÚBERE. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural formulado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo2. A controvérsia restringe-se modificação da data de início do benefício.3. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o benefício pensão por morte, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, consignando "DIB 16/03/2018 e DIP 01/12/2019".4. Merece reforma a sentença apenas para que seja corrigido o erro material em relação à data do requerimento administrativo fixado (03.03.2020).5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERROMATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DO NOME DA AUTORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AUTARQUIA PREJUDICADOS.1- Correção do erromaterial apontado.2- Embargos da parte autora acolhidos, restando prejudicados os embargos da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA. RECÁLCULO DA RMI. LEI N. 6.423/77. ÍNDICES DAS PORTARIAS DO MPAS MAIS VANTAJOSOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
- Há evidente erro material no dispositivo da sentença recorrida, pois embora se tenha reconhecido expressamente a sucumbência mínima do embargante (INSS), fez-se constar equivocadamente que os embargantes, e não os embargados, deveriam arcar com os ônus da sucumbência.
- Concedida no decisum a revisão da RMI mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível, porque os índices previstos na portaria do MPAS, para a DIB autoral (27/8/1981), resultam mais vantajosos do que aqueles estabelecidos no decisum, mediante a aplicação da Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN/BTN).
- A conta acolhida, elaborada pelo perito contábil nomeado, somente apura diferenças por alterar os nove últimos salários-de-contribuição, o que não encontra respaldo no julgado.
- Nos limites do pedido exordial e da legislação de regência, não se poderá adotar outros salários-de-contribuição, senão aqueles adotados na esfera administrativa, cujo decisum não cuidou alterar, e, por essa razão, a inexistência de diferenças é patente, impondo-se a extinção da execução, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Para que não pairem dúvidas, os demonstrativos de apuração da RMI, integrantes dessa decisão, comprovam que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada no decisum, na DIB da aposentadoria do segurado em 27/8/1981, nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.
- Prejudicado o pedido subsidiário do INSS de revogação da justiça gratuita para bloqueio do crédito do segurado dos honorários sucumbenciais a que foi condenado. Com efeito, ausente qualquer proveito econômico na revisão obtida, não há valores a bloquear. Ademais, não remanesce qualquer fundamento que aponte alteração na situação econômica do embargante a justificar a revogação da justiça gratuita.
- Em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte embargada para R$ 1.000,00 (um mil reais). Mantida, porém, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação conhecida e provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
3. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
4. Deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL RETIFICADO.
1. No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Sobre o tema da eletricidade o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de acordo com o precedente obrigatório emanado do REsp 1306113/SC, da relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, da Egrégia Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, e submetido à técnica dos repetitivos.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De outro modo, acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para retificar o erro material existente na ementa do acórdão embargado, substituindo-se “agentes biológicos e umidade” por “eletricidade acima de 250 v”.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o período entre 08/06/1992 a 13/12/1996.
2. Ilegitimidade da parte autora para recorrer unicamente sobre a verba honorária. Apelação não conhecida.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (esgoto), código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022. VÍCIO CARACTERIZADO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS.Razão assiste à embargante. Ao se analisar o acordão embargado, verifica-se que realmente consta nele, o termo inicial do benefício como sendo a data da citação. No entanto, ao se analisar o laudo médico anexado aos autos, vê-se que foi fixada como data do início da incapacidade, a data de 26/01/2017. Inclusive a sentença de 1º grau também já havia estabelecido essa data.Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, nesse ponto, a fim de sanar o erromaterial indicado.Embargos da parte autora acolhidos com efeitos infringentes por erromaterial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL RETIFICADO.
1. No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. De outro modo, acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para retificar o erro material existente no acórdão embargado, para reconhecer como tempo especial de serviço os períodos laborados entre 24/04/1985 e 09/02/1987, e de 02/06/1987 a 14/10/1993.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. ERRO DE FATO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão recorrido por ter estendido, à autora, cônjuge do falecido, a condição de segurada especial.3. De fato, o acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na possibilidade de reconhecimento da condição de trabalhadora rural à autora desta ação, em razão deela receber benefício de pensão por morte cuja origem remonta a processo administrativo no qual o instituidor da pensão teve a sua condição de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária.4. Nesse sentido, os documentos anexados pelo embargante, assim como o CNIS juntado, atestam que o instituidor da pensão por morte era filiado ao RGPS na condição de empregado urbano, no serviço público e, portanto, demonstram a total ausência dacondição de segurado especial do falecido durante o período contributivo. Nesse contexto, a aplicação errônea de precedente judicial e o reconhecimento equivocado da realidade fática, no que se refere ao fato de que o instituidor da pensão seriasegurado especial, constituem erro cognoscível de plano por este juízo, razão pela qual se permite sua retificação excepcional por meio da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.5. O afastamento do argumento fático-jurídico que justificou o provimento da apelação da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que os demais documentos acostados aos autos (certidão de nascimento do filho ecertidão de óbito) são insuficientes para solidificar a condição de trabalhador rural e gerar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Desse modo, diante da situação delineada nos autos, não há início de prova materialhábil a comprovar a condição de segurado especial do cônjuge da parte autora.6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para extinguir o processo sem resolução de mérito e para revogar a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. TÍTULO JUDICIAL COM ERRO MATERIAL NA CONTAGEM NA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. SURGIMENTO UPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003 (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017).
2. Embora, a priori, seja imprescindível que a reafirmação da DER seja objeto de deliberação na fase de conhecimento, in casu, no entanto, há uma peculiaridade com relevante repercussão na fase de cumprimento de sentença: é o fato de ter sido procedente o pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, carecia a parte autora de interesse processual para pleitear a aplicação da tese da reafirmação da DER. A situação se alterou em face do reconhecimento de que fora erroneamente contabilizado o tempo de trabalho rural no cálculo da carência, não tendo sido atingido o número mínimo de contribuições à data da DER (real).
3. Neste contexto, tendo surgido supervenientemente o interesse processual na aplicação da reafirmação da DER, não se divisa colisão com a diretriz jurisprudencial firmada no julgado acima referido, a qual se consolidou sobre a premissa de que a parte demandante não preenchia os requisitos legais exigidos à concessão do benefício até a DER (real).
4. Tem-se, então, que a autora/exequente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprova que após 29/04/2010 (DER real) prosseguiu contribuindo como segurada empregada até completar a carência mínima de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 142), em 29/04/2012, tendo, pois, assegurado o direito às prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC (diante do acórdão proferido em 20/09/2017 no julgamento do RE nº 870.947/SE), mais juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009), tudo a contar da nova DER (29/04/2012), mantidos os ônus sucumbencias (custas e honorários advocatícios) como definidos no aresto exequendo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I, II e III do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de: (i) omissão quanto às circunstâncias pessoais no caso em concreto; (ii) contradição quanto ao laudo pericialproduzidonos autos que constatou capacidade laboral, no entanto, há a ressalva quanto a levantamento de peso e esforço físico intenso; e (iii) erro material ao não considerar o início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora e suacarência para obter o benefício.3. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dadaàlei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).4. In casu, a alegação de contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à suposta contradição entre o laudo pericial produzido nos autos que constatou capacidade laboral e a ressalva quanto a levantamento de peso e esforço físicointenso não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser consideradapara fins de oposição dos embargos de declaração.5. Quanto à omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios, é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aapresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.6. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e oconceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.7. Por fim, quanto à alegação de erromaterial a respeito da condição de segurada especial da parte autora e da ausência da carência, os requisitos foram devidamente examinados no acórdão que, por unanimidade, entendeu que não havia início de prova daalegada condição de segurada especial da parte autora.8. Esclarece-se, ainda, que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões aserem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnaçãoadequados aos fins pretendidos.9. Registra-se, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão estejasuficientemente fundamentada.10. Observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o desprovimento do recurso, motivo pelo qual se afasta o vício de omissão, contradição e erro material suscitados pela embargante.11. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Razão parcial assiste ao embargante.
- No que tange à concessão do benefício de aposentadoria especial, no entanto, deve ser mantido o v. acórdão embargado.
- Somados os períodos especiais incontroversos ao intervalo reconhecido como especial pela decisão atacada, a parte autora conta 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de atividade especial.
- Assim, entendeu acertadamente o acórdão embargado pela impossibilidade da concessão da aposentadoria especial.
- Já no que diz respeito à fixação da verba honorária, verifico a ocorrência de omissão, a qual deve ser sanada.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Saliente-se que em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial provimento somente para sanar a omissão apontada em relação à verba honorária.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.