EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERROMATERIAL. IMPROVIDO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIDOS OS EMBARGOS DO INSS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS A POSTERIORI. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob o pretexto de erro material havido no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 01.11.2011. Regularização no recolhimento de contribuições previdenciárias somente realizado em meados de 2013, o que ensejou a concessão administrativa da benesse na data do segundo requerimento administrativo, a saber, 17.01.2014.
- Equívoco unilateral da autora no recolhimento de suas contribuições previdenciárias sob NIT diverso não pode ser imputado em desfavor da autarquia federal. Mera reiteração do inconformismo da demandante. Via inadequada.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora. Períodos enquadrados como especiais no âmbito administrativo não foram incluídos na somatória para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora providos.- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.1- Correção do erromaterial apontado. Embargos da parte autora acolhidos.2- No que se refere aos embargos declaratórios da autarquia, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.8- Embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERROMATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Pedido de desistência da ação formulado após a sentença de mérito. Impossibilidade.
2. A parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justo motivo para a sua ausência. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Erro material. Sentença extinta com julgamento do mérito.
4. De ofício, corrigir o erro material e indeferir o pedido de desistência. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de afastamento das atividades especiais para percepção da aposentadoria especial e fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Pedidos não conhecidos.2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.3. Erro material retificado para que passe a constar na sentença que a data do requerimento administrativo corresponde a 04/10/2018, consoante ID 280859801/5 e 51.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.11. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.12. Sentença corrigida de ofício. Apelação conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por IVO ANTONIO DE CASTRO contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, no qual o INSS foi condenado a readequar o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/01/1986, conforme os tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na manifestação da contadoria que levou à extinção da execução; (ii) estabelecer se é possível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, respeitando os limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que extinguiu a execução baseia-se em erro material da contadoria, que desconsiderou a limitação do benefício ao menor valor teto, contrariando o título executivo.A jurisprudência do STJ veda a alteração dos parâmetros fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.O título executivo reconheceu expressamente o direito à readequação do benefício, com base nos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.O cálculo da readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), conforme tese firmada no REsp nº 1.957.733/RS (Tema 76 do STF).A decisão monocrática que extinguiu a execução desconsiderou o comando judicial transitado em julgado, violando o princípio da fidelidade ao título.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É vedada a alteração dos critérios fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença.O reconhecimento de erro material na execução autoriza a retomada do cumprimento da sentença.A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto).Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, arts. 932, III; 1022; CPC/1973, arts. 467, 468, 471, 485, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; AgInt no AREsp nº 1.680.414/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.09.2020; AgInt no AREsp nº 1050442/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019; REsp nº 1727672/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. ERROMATERIAL NA DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação ordinária, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS alega erro material na DIB, sentença extra petita, ausência de interesse processual e suspensão do feito pelo Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a correção da Data de Início do Benefício (DIB) e a alegação de sentença extra petita; (iii) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando o Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa ex officio, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com acréscimos de juros e correção monetária, via de regra, não excede o limite estabelecido para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019).4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois, conforme tese firmada pelo STF no RE 631240/MG (Tema 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Havendo pedido administrativo expresso para reconhecimento de períodos especiais e a não concessão pelo INSS, configura-se o interesse de agir.5. Acolhe-se parcialmente a apelação do INSS para corrigir erro material na indicação da DIB no dispositivo da sentença, fixando-a em 09/10/2019, conforme a fundamentação. Não há que se falar em sentença extra petita em caso de mero erro material.6. Nega-se provimento à apelação da parte autora, pois, embora a jurisprudência admita o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade em caráteres excepcionais, o conjunto probatório dos autos não demonstrou a imprescindibilidade do trabalho do autor para a subsistência do grupo familiar no período pleiteado (26/10/1969 a 26/10/1973), não havendo prova contundente que justifique o cômputo antes dos 12 anos.7. Postergou-se a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, que discute a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida previamente ao INSS.8. Os consectários legais da condenação são ajustados para que a correção monetária incida pelo IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e INPC (abr/2006 a 08/12/2021), e os juros de mora a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn nº 7873 e do Tema 1.361/STF.9. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, observadas as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. A exigibilidade das custas para a parte autora é suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.11. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da imprescindibilidade do trabalho para a subsistência familiar, não bastando o início de prova material e testemunhal genérica.14. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, com base em provas não submetidas previamente ao INSS, será definido após o julgamento do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 7º, XXXIII, 11, VII, 194, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 240, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, § 9º, III, 55, §§ 2º e 3º, 106, 108; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; TNU, Súmula 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Razão assiste à parte autora, ora embargante, considerando que houve o reconhecimento de atividade especial pela autarquia no período de 01/11/1987 a 28/04/1995, restando incontroverso, conforme cópias do processo administrativo.
3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 14/07/2008, 21/07/2008 a 08/04/2011 e 20/06/2011 a 30/10/2012.
4. Todavia, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, conforme planilha anexa.
5. Deste modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido aos períodos já computados pelo INSS.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento extra petita.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erromaterial apontado e determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por RUBENS VECCHIO contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, no qual o INSS foi condenado a readequar o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/03/1981, conforme os tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na manifestação da contadoria que levou à extinção da execução; (ii) estabelecer se é possível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, respeitando os limitadores vigentes à época da concessão.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que extinguiu a execução baseia-se em erro material da contadoria, que desconsiderou a limitação do benefício ao menor valor teto, contrariando o título executivo.A jurisprudência do STJ veda a alteração dos parâmetros fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.O título executivo reconheceu expressamente o direito à readequação do benefício, com base nos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.O cálculo da readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), conforme tese firmada no REsp nº 1.957.733/RS (Tema 76 do STF).A decisão monocrática que extinguiu a execução desconsiderou o comando judicial transitado em julgado, violando o princípio da fidelidade ao título.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É vedada a alteração dos critérios fixados no título executivo na fase de cumprimento de sentença.O reconhecimento de erro material na execução autoriza a retomada do cumprimento da sentença.A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto).Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, arts. 932, III; 1022; CPC/1973, arts. 467, 468, 471, 485, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024; AgInt no AREsp nº 1.680.414/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.09.2020; AgInt no AREsp nº 1050442/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2019; REsp nº 1727672/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA SOMA DO TEMPO COMPUTADO NO ACÓRDÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado, ou na soma das competências válidas para fins de carência, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que preencherem, além dos requisitos de tempo de contribuição e da carência, a idade mínima.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A planilha apresentada pela parte autora possui termo final em 03.05.2016, portanto, posterior à DER (20.07.2015), bem como um período rural maior do que aquele efetivamente reconhecido. Ademais, melhor revendo a planilha que embasou o acórdão ora embargado, verifica-se que houve a contagem de períodos concomitantes, quais sejam, 01.01.1990 a 15.10.1991 e 14.12.1991 a 06.12.1991
2. Excluída a concomitância, a parte autora perfaz o tempo de 34 anos, 02 meses e 18 dias, insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o ajuizamento, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a data de entrada do requerimento, tendo completado em 03.05.2016 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Não há que se falar em "reformatio in pejus" no presente caso, uma vez que não houve alteração quanto ao mérito do julgado recorrido, mas, tão somente a correção do cálculo elaborado na sentença.
4. Corrigido, de ofício, o erromaterial verificado na contagem do tempo de contribuição da parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos requisitos (03.05.2016), restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O PEDIDO RESCISÓRIO DA PARTE AUTORA FUNDA-SE NA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E NA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II - A PRINCIPAL QUESTÃO A SER AFERIDA, NO CASO A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, É NA REALIDADE REANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.III - DE CHOFRE SE VERIFICA QUE OS AUTORES PRETENDEM A REVALORAÇÃO DA PROVA, FAZENDO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA MAIS UMA VIA RECURSAL.IV - O ERRO DE FATO, COMO JÁ VISTO, É O ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA CARREADA AOS AUTOS, COM A FALSA PERCEPÇÃO DOS FATOS, DELE DECORRENDO O RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE UM FATO INEXISTENTE OU DA INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUIZ À PROVA COLIGIDA NOS AUTOS.V – A DECISÃO RESCINDENDA ACEITOU SOMENTE O PERÍODO DE 20.08.1972 A 30.11.1975, PORQUE ENTENDEU QUE O TRABALHO RURAL DEPOIS DE 1991 DEPENDE DE RECOLHIMENTO.VI - O JULGADOR ENTENDEU QUE OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS, NOS QUAIS CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO LAVRADOR PODEM SER UTILIZADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TAMBÉM QUANDO CONCLUIU QUE A PROVA TESTEMUNHAL CORROBOROU O TRABALHO RURAL ALEGADO NA INICIAL.VII – NÃO HÁ QUE SE FALAR TENHA A R. DECISÃO RESCINDENDA INCORRIDO EM ERRO DE FATO, NEGADA A EXISTÊNCIA DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, OU VIOLADO NORMA JURÍDICA, POIS A DECISÃO RECONHECEU SIM O LABOR RURAL NOS PERÍODOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDE VER RECONHECIDO COM A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PORÉM O QUE A R. DECISÃO ESTABELECEU É QUE SEM OS RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS AQUELES PERÍODOS NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.VIII - NÃO HAVENDO ERRO DE FATO NO CASO, MAS EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONFORME ESTABELECIDO EM LEI, NÃO PROCEDE O PLEITO RESCISÓRIO COM BASE EM ERRO DE FATO. DE IGUAL FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA SE OUTRO DISPOSITIVO DE LEI, DE FORMA EXPRESSA, EXIGE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA SE PERMITIR A CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO RURAL COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.IX - CABE AO AUTOR, DEPOIS DE INDENIZAR O INSS PELO TEMPO DE TRABALHO RURAL QUE EXERCERA SEM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS, OU COMPROVAR QUE TRABALHOU PARA TERCEIROS QUE TINHAM TAL OBRIGAÇÃO, PARA QUE ESTES EFETUEM O RECOLHIMENTO, AFORANDO, SE O CASO, AS COMPETENTES MEDIDAS JUDICIAIS TRABALHISTAS OU DE OUTRA NATUREZA, MAS NÃO AFORAR AÇÃO RESCISÓRIA PARA OBTER O QUE A LEI NÃO LHE PERMITE, QUANDO O JULGADO QUE SE BUSCA RESCINDIR ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEI QUE EXIGE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA PERMITIR A CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHO RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS.X - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01/02/84 a 10/09/85, 13/01/86 a 12/05/88, 17/05/88 a 16/12/89 e 22/05/90 a 05/03/97 em vez dos períodos de 06/03/97 a 24/05/00, 02/01/01 a 23/10/01, 02/05/02 a 15/12/04, 01/06/05 a 13/12/07, 01/08/08 a 01/12/10 e 01/06/11 a 06/08/13.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo do voto de fls. 146v, uma vez que houve reconhecimento de labor rural do período de 26/09/69 a 26/07/76 e não de 29/09/71 a 26/07/76, como constou na mencionada decisão.
III- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
IV- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
V- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU REMUNERAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO.
I- De ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir de 11/12/14, data da cessação do auxílio doença administrativamente (fls. 53/54), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde 10/4/15, data de sua suposta suspensão administrativa.
II- Afasto a preliminar de carência da ação, tendo em vista que, na época do ajuizamento da ação, em 6/4/15, o demandante não estava recebendo qualquer benefício administrativamente, sendo que o auxílio doença NB 611.931.428-1 veio a ser concedido à parte autora somente em 25/9/15.
III- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IV- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL. AGRAVO LEGAL DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, visto que ocorreu a omissão alegada e fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- O agravo legal do INSS não prospera.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS improvido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE ERROMATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. NOVO VOTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.