EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL NA PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se que o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág. 69).
- Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda.
- Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98.
- Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
- Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar em consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses e 11 dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a 30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003).
- Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Erro material corrigido para excluir da fundamentação da sentença o reconhecimento do período de 10.10.93 a 20.12.03, trabalhado no posto de saúde municipal, com exposição a agente biológico nocivo, vez que tal pedido não faz parte da pretensão do autor.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data da citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERROMATERIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbamento de tempo rural, reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa oficial e a comprovação da exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo especial; (ii) a existência de erro material na concessão do benefício de aposentadoria; e (iii) o reconhecimento de especialidade de atividade laboral em período posterior a 22/08/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação fica aquém do limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. O apelo do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a especialidade foi reconhecida pela exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros de uso público e recolhimento de lixo urbano), de forma habitual e permanente, conforme anexo 14 da NR-15, o que manteria o reconhecimento do labor especial mesmo se a alegação do INSS fosse acolhida.5. É corrigido o erro material no dispositivo da sentença para fazer constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/07/2015), pois a fundamentação da sentença demonstrou que a autora preenchia os requisitos para este benefício, com 33 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço na data da DER, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.6. Nega-se provimento ao recurso da parte autora quanto ao reconhecimento de especialidade no período posterior a 22/08/2014, pois o cômputo de tempo posterior à DIB (17/07/2017) é vedado por configurar desaposentação indireta. Adicionalmente, não foram apresentadas provas (CTPS, PPP) das atividades ou exposição a agentes nocivos para o período pleiteado.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do não conhecimento do recurso do INSS.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 142; Lei nº 11.430/2006; NR-15, anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. DATA DA DER REAFIRMADA ONDE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE IMPLAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 28/10/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015).
2. A data da DER REAFIRMADA onde a parte autora impltodas as conições para a concessão do benefício previdenciário é 28/10/2020.
3. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega erromaterial na certidão do acórdão por não mencionar a majoração dos honorários sucumbenciais e requer intimação do INSS para juntar cálculos e implantar o benefício mais vantajoso. O INSS alega contradição, pois não houve concessão de benefício na sentença, sendo incabível a majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na do acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração; e (iii) a adequação do pedido de intimação do INSS para juntar cálculos e implantar benefício mais vantajoso em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste parcial razão à parte autora quanto ao erro material na ementa, pois o teor da não correspondia exatamente ao relatório/voto.4. A deve ser retificada para incluir a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.5. O pedido da parte autora quanto à apresentação dos cálculos e implantação do benefício é assunto a ser tratado no momento processual oportuno e não em sede de embargos de declaração.6. Os embargos de declaração do INSS foram improvidos, pois a alegação de contradição diz respeito à qualidade do julgado e à intenção de rediscutir questões já decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante arts. 494 e 1.022 do CPC.7. O julgado foi claro, adequadamente fundamentado e enfrentou as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada.8. A jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.2025) e STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01.07.2025) reforça que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.Tese de julgamento: 12. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao saneamento de vícios como erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025, DJe de 02.07.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025, DJe de 03.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJe de 03.07.2025.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que não se atentou para comprovante de requerimento administrativo proposto pelo demandante, em período próximo ao ajuizamento da demanda, e que consta dos autos. De fato, consta destes pleito administrativo de benefício por incapacidade em 18.11.2015, devendo ser esta a data de início da aposentadoria por invalidez ora concedida, à luz da Súmula 576, do C. STJ.3 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que outros requerimentos efetivados pelo autor são anteriores à decisão denegatória de mesma pretensão, proferida por este E. Tribunal, nos autos de nº 0039196-40.2014.4.03.9999, a qual passou em julgado em 02.06.2015. Assim, todos são de período abarcado pela coisa julgada material formada naquela ação, e, portanto, não se prestam como parâmetro para o estabelecimento da DIB da aposentadoria aqui deferida.4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Cabe verificar que no v. acórdão já foi admitida a especialidade no interregno de 04/04/1994 a 30/09/1996, cabendo apenas o esclarecimento no tocante ao interregno de 08/09/1992 a 03/04/1994, trabalhado na “Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro Umberto I”. E quanto a esse intervalo, cabe apenas admiti-lo como período comum, com base no próprio documento citado no voto, de ID 105188692 – págs. 64/65, que revela a inexistência de qualquer fator de risco no exercício da atividade de biomédica.
3 - De fato, há informações discrepantes entre as fornecidas no PPP de ID 105188692 – págs. 64/65 e as que acompanham o PPP de ID 105188692 – págs. 86/87, divergência que merece ser resolvida. E, nesse ponto, consoante foi a conclusão do voto, deve prevalecer o primeiro instrumento, tendo em vista que foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade nas conclusões por ele trazidas.
4 - Por outro lado, deve ser admitido na contagem do tempo de serviço o período de 07/12/1993 a 03/04/1994.
5 – Enquadramento profissional. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. CPC DE 1973. NÃO ALCANCE DA COISA JULGADA MATERIAL. EXIBILIDADE DA SENTENÇA.- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que, em execução de honorários sucumbenciais movida pelo INSS, não acolheu a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou, como devido, o cálculo apresentado pelo INSS.- A r. sentença, em 05/08/2009, ainda sob a égide do CPC de 1973, julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa.- Interposta apelação pela parte autora, o recurso foi julgado por meio da r. decisão monocrática, proferida em 21/09/2015, que negou seguimento ao apelo, para manter a improcedência do pedido.- Quanto ao mérito da lide, tanto os fundamentos quanto o dispositivo da r. decisão monocrática estão em harmonia. Exsurge da fundamentação do decisum que a sentença de primeiro grau impugnada não merece reparo, o que se confirmou na parte dispositiva, indicativa da manutenção da improcedência do pedido, eis que foi negado seguimento à apelação, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973.- Ocorrência de erro material inserto na fundamentação, quanto à definição da condenação nas verbas de sucumbência, tendo em vista que menciona que deixa de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, à consideração de que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - As razões de decidir encontram-se dissociadas da realidade dos autos, porquanto a parte autora não era beneficiária da justiça gratuita. - O erromaterial no bojo da fundamentação não foi alcançado pela coisa julgada material, porque a r. decisão monocrática foi proferida sob o pálio do CPC de 1973, cuja norma do artigo 469, inciso I, negava a força da coisa julgada às razões que conduziram ao dispositivo da decisão. - Procedendo-se à interpretação sistemática e teleológica, infere-se que o comando aplicável ao caso concreto emana diretamente da sentença de primeiro grau, que foi confirmada integralmente pelo dispositivo da decisão proferida nesta Egrégia Corte, comutando-se no título executivo judicial.- Agravo interno improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. SUJEIÇÃO IRRISÓRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Constata-se que a sentença apresenta erro material, passível de correção de ofício, na medida em que considerou o tempo comum de 1º/01/1987 a 11/01/1988, quando, em verdade, era de 1º/01/1986 a 11/01/1988. Desta feita, de rigor a adequação do decisum, a fim de constar o lapso ventilado de 1º/01/1986 a 11/01/1988.2 - Ressalta-se que constou da fundamentação haver provas da “data de admissão e encerramento do questionado vínculo com Norsil Ltda. no período de 14/08/1980 a 11/01/1988”, sendo lançado referido interregno na tabela de cálculos elaborada pelo magistrado a quo. 3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período comum e o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade de 14/08/1980 a 11/01/1988, 04/07/1988 a 10/08/1992 e 23/07/1993 a 27/08/1997.15 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que, de 14/08/1980 a 11/01/1988, exerceu o cargo de “ajudante”, perante à empresa “Norsil Ltda”, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCA , do qual se infere a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 -"Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.16 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza insalubre.17 - Saliente-se que, no mencionado documento, consta, igualmente, exposição a agentes físicos e biológicos, contudo, sem qualquer menção a qual tipo de nocividade. 18 - Quanto ao lapso de 04/07/1988 a 10/08/1992, como “lixador”, perante à “ICA Telecomunicações Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP descreve a atividade desempenhada – planeja o trabalho de polimento de superfícies metálicas e de afiação de ferramentas. Faz polimento e afiação utilizando processos manuais, semi-automáticos e automáticos, controlando a qualidade do serviço e aplicando norma de segurança – não indicando a existência de agentes nocivos.19 - Relativamente ao intervalo de 23/07/1993 a 27/08/1997, em que trabalhou como “auxiliar de expedição”, para a empresa “Ciryus - |empreendimentos Mobiliários Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não traz fator de risco, descrevendo a função como “arruma estoque, carrega o caminhão, arrumação de palhetes, limpa o setor, organiza o setor por produtos”. 20 - Assim sendo, inviável o cômputo como especial dos interstícios vindicados, ante a ausência de previsão das atividades desempenhadas nos Decretos de regência, bem como considerando a inexistência de exposição a agentes químicos em quantidade nociva ou a qualquer outro fator de risco.21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.22 - De ofício, corrigido erro material. Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção do erro material apontado.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.