E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NA DER MENCIONADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO, DOS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato há erro material na data mencionada como data de entrada do requerimento administrativo, que foi 31/07/2007, e não 31/07/2017.
- Há omissão na análise do argumento pela necessidade de cômputo dos períodos contributivos até a data de concessão do benefício, anteriormente apresentado nos embargos de declaração anteriores.
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido somente a partir da data da citação, devem ser computados no cálculo da sua renda mensal inicial todos os períodos de contribuição com que o embargante contava até esta data.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. PERÍODOS LABORAIS COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte na forma do artigo 557 do CPC de 1973, em virtude de os intervalos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 terem sido considerados duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade nos mencionados períodos.
II - A admissão indevida de 02 anos, 07 meses e 03 dias no total de tempo de serviço do autor determinou o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 14.12.2010, data do requerimento administrativo, pois nesta data teria completado 25 anos, 03 meses e 01 dia de labor desenvolvido exclusivamente sob condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III - De rigor a declaração da nulidade da decisão desta Corte, proferida nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, bem como dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material apontado e a retificação do cálculo que a embasou.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE.
1. A partir dos registros da CTPS da impetrante, apresentados ao INSS quando do pedido de concessão do benefício previdenciário, é possível reconhecer a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, sendo hábil, portanto, à comprovação dos vínculos nela anotados.
2. Os aventados vícios que estariam presentes na CTPS da autora, suscitados, na seara administrativa, como fundamentos para que os vínculos de trabalho urbano não fossem registrados, foram afastados pela sentença e sua motivação não foi refutada pelo apelante.
3. Constando na CTPS da segurada uma certidão do antigo INPS em que procedida a retificação de seu nome e estado civil, deixando claro que o referido documento lhe pertence, estando, ademais, as anotações dos vínculos em ordem cronológica, com os respectivos registros de férias, FGTS e alterações salariais, inexistindo rasuras nos apontamentos ou sinais de algum outro tipo de anomalia, é possível estabelecer uma correlação segura entre a impetrante e a CTPS por ela apresentada como documento comprobatório dos períodos urbanos controversos.
4. Malgrado a ausência de registro do vínculo empregatício no CNIS, ou ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, é possível averbar o período de atividade urbana como empregado, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA AUTUAÇÃO. CORREÇÃO.
Corrigido erromaterial contido no cabeçalho da apelação para alteração do nome da parte apelante.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROMATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA EMENTA. CONTRADIÇÃO.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. “1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento/manutenção de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença c/c dano moral.”; “Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, com data de início - DIB em 04/01/2020 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erromaterial na contagem de tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar a data inicial correta do período enquadrado como especial na empresa "Nestlé Brasil Ltda.", conforme registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no registro de empregado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no laudo técnico.
- Apelação autárquica provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível sobre aposentadoria especial, continha erromaterial na ementa, especificamente na citação de períodos de atividade especial e no tipo de aposentadoria concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na do acórdão embargado, especificamente na indicação dos períodos de atividade especial reconhecidos e no tipo de aposentadoria concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado continha erro material na ementa, no item "4" do tópico "III. RAZÕES DE DECIDIR", ao citar períodos de atividade especial estranhos ao feito e indicar "aposentadoria por tempo de contribuição" em vez de "aposentadoria especial". Os períodos corretos reconhecidos na sentença são 01/03/1979 a 01/03/1981, 02/03/1891 a 17/09/1982, 14/10/1987 a 28/02/1989, 01/09/1989 a 20/02/1990, 16/04/1991 a 02/09/1993, 01/10/1993 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 16/05/1995, 14/08/1995 a 20/05/2002 e 01/01/2003 a 22/05/2014, e o direito reconhecido é de aposentadoria especial.4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA EMENTA. EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- Conforme constou da R. sentença, o benefício previdenciário foi concedido a partir da data do requerimento administrativo (22/1/09) (ID 103351406 – pág. 66), termo inicial mantido pelo V. acórdão. Entretanto, constou da “VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (9/9/09), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.” (ID 137419328 - pág. 9, grifos meus).III- Dessa forma, retifico o erro material de digitação na para constar: “VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/1/09), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.”IV- Embargos declaratórios providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NA CONCLUSÃO DO VOTO.
Embargos de Declaração da parte autora acolhidos para corrigir erro material relativo ao benefício concedido na conclusão do voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que não se verificou na sentença o erro material apontado pela parte autora em seu recurso de apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO NA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição, garantindo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO.
1.Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para corrigir erro material na fundamentação do voto condutor.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSLABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade especial de tratorista por enquadramento.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme exposição no voto.
4. Períodos não reconhecidos como especiais, diante da não especificação do trabalho exercido.
5. Conversão do trabalho especial reconhecido pelo cálculo 1.40.
6.Escorreita a sentença quanto aos períodos laborais por ela reconhecidos.
7.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, restando sucumbente o INSS.
8. Apelação do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição e assegurar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data indicada nos embargos.