AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO RETRATAVA OS VÍNCULOS LABORAIS EXISTENTES ATÉ A DER. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. Acórdão rescindendo que consignou não preenchido o requisito carência embasado em documento que não retratava os vínculos laborais existentes até o momento do requerimento administrativo - apesar de este ser o marco temporal apontado no referido documento - mas que limitava a contagem à data anterior.
3. Caso contabilizadas, para efeito de carência, as contribuições existentes até a DER, informação que era possível de ser verificada a partir de elementos constantes dos próprios autos, estaria superado o limite mínimo de 168 meses exigido pela tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, dado para o qual o acórdão não se atentou.
4. Há nexo de causalidade entre o erro apontado nesta ação rescisória e o resultado do julgamento das apelações e do reexame necessário, uma vez que a concessão da aposentadoria deferida na sentença foi cassada no âmbito desta Corte.
5. Em sendo assim, restou configurado o erro de fato, porquanto foi admitida uma circunstância inexistente e relevante para o desfecho alcançado, consubstanciada no não preenchimento do requisito carência na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Erro material corrigido. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERIODOS COMUNS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO, PELA MODALIDADE PROPORCIONAL, PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em sede recursal, por força da remessa necessária e do apelo interposto pela parte autora, a questão delimitar-se-á quanto à análise dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979, 01/08/1980 a 15/09/1980, de 28/11/1984 a 05/03/1997 e de 01/06/1982 a 31/03/1984 bem como da concessão da aposentadoria, inclusive quanto à sua modalidade (integral ou proporcional).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que se refere ao tempo de serviço do autor dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e de 01/08/1980 a 15/09/1980, a comprovação resulta das anotações lançadas na CTPS de fls. 27/28. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, com acerto, o juízo a quo reconheceu como comuns os períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e 01/08/1980 a 15/09/1980.
11 - A especialidade do período de 28/11/1984 a 05/03/1997 encontra-se devidamente comprovada nos autos através do formulário DSS 8030, emitido em 30/12/2003 (fl. 57), e do respectivo laudo técnico (fls.55/56), permitindo-se aferir que o autor se submeteu, ao desempenhar a função de prático, no setor de "barra de torção/semi-eixo" na Volkswagem do Brasil Ltda., de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores a 91 dB, acima, portanto, dos limites estabelecidos nos Decretos 53.831/64, código 1.1.6 e 83.080/79, código 1.1.5.
12- Através de microfichas digitalizadas, disponíveis para consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificam-se os recolhimentos efetuados pelo autor (inscrito sob o nº 110.237.938-51) aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, o que impõe o reconhecimento, como comuns, dos períodos de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 28/11/1984 a 05/03/1997, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns reconhecidos nesta demanda (02/06/1977 a 31/07/1979, de 01/08/1980 a 15/09/1980, de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984) com aqueles lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora contava 33 anos e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento (18/11/2005), e, satisfeitos como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Ainda que contabilizado o período em que o autor tenha contribuído individualmente, não estão cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2005).
17 - Deduzido o numerário pago administrativamente, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Erro material na fundamentação do julgado ao constar a forma proporcional na concessão do benefício previdenciário .
- Acórdão corrigido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral.
- Embargos de declaração providos, emprestando-lhes efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. ERRO NA DER MENCIONADA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
- O erro material pode ser revisto a qualquer tempo. No entanto, o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício -, consoante entende o E. Superior Tribunal de Justiça, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
- A hipótese dos autos trata de simples inexatidão material (escrita/digitação), que influencia diretamente no cálculo do cumprimento de sentença, sendo possível eventual enriquecimento sem causa.
- O corpo do voto e a ementa integrantes do acórdão estabeleceram que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo em 13/09/2005. Contudo, na parte dispositiva do acórdão, constou erroneamente a data 14/02/2005 (id. 90449395).
- Consta do extrato de ID 90449392 - Pág. 17 e 24 que o benefício foi requerido em 13/09/2005, o que demonstra que de fato houve erro material no acórdão, nos termos alegados pelo agravante.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERROMATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Erro material na fundamentação do julgado ao constar que não havia parcelas prescritas.
- Acórdão corrigido para aclarar que deverão ser excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração providos, emprestando-lhes efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. A mera imprecisão aritmética na contagem de tempo de serviço/contribuição caracteriza erro material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERROMATERIAL VERIFICADO.1. A existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material são requisitos para a própria existência dos embargos declaratórios.2. Apesar do erro material apontado, ao ser excluído o período não reconhecido pela própria parte, não houve modificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.3. Embargos de declaração acolhidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAK CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. Corrigido erro material no dispositivo da sentença quanto à espécie do benefício postulado.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2.A ocorrência de erro material compromete a executoriedade provisória do título executivo, atraindo a necessidade de que a questão seja solucionada no julgamento do recurso do INSS, ainda pendente.
3.A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar seja a discussão remetida aos autos principais ainda pendentes de julgamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Tipo de benefício concedido. Divergência na fundamentação e dispositivo. Retificação.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (25.02.2015), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Corrigido o erromaterial na soma dos períodos reconhecidos em sede judicial, resta evidenciado que o autor implementa os requisitos para a obtenção de aposentadoria. 2. Julgamento retificado para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), podendo inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
I - O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, é de rigor averbar a atividade profissional nos períodos em que laborou como empresário, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição.
III - Insta corrigir erro material na planilha da sentença de 1º grau, à qual considerou incontroversos intervalos que não estavam averbados pelo INSS.
IV - Somados todos os períodos laborados contribuídos, o autor totaliza 28 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 10.02.2004, data do requerimento administrativo. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
V - Dessa forma, tendo o autor contando com 56 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser corrigido erro material na contabilização do tempo de contribuição da parte autora, conforme apelação autárquica.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
5. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRADIÇÃO. ERROMATERIAL NA DO JULGADO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de contradição, decorrente de erro material na do julgado embargado que apontou a reforma da sentença, quando, na verdade, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.3 -Assim sendo, de rigor a correção da redação do item 11 da do julgado embargado, nos seguintes termos: “11 - Preenchidos todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.”.4 - Embargos de declaração providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Está presente o erro material apontado pela parte autora, pois a data de requerimento administrativo citado no Acórdão não corresponde ao correto, devendo ser corrigido o erro para constar o marco efetivo do ingresso do pedido administrativo de Aposentadoria concedido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência de omissão/erro material quanto à contagem do tempo de contribuição da parte autora, que não considerou os períodos reconhecidos em grau de recurso administrativo.
3. Configurada a existência de omissão/erro no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material ou, no caso, mero erro de digitação, no dispositivo da sentença ao reconhecer o labor especial no interregno de 19/02/1992 a 13/10/1993, quando o correto seria de 19/10/1992 a 13/10/1993. Desta forma, a pedido do INSS, determino a correção de erro material na sentença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos (conforme id. 10263668, págs. 85/86), o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de atividade especial
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. VÍNCULOS LABORAIS PREDOMINANTEMENTE URBANOS. DEMONSTRAÇÃO CNIS E CTPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, cópia de CTPS com anotações de vínculos com prevalência urbana, declaração de união estável e documento do INCRA e notas fiscais em nome de terceiros.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia ostenta apenas um vínculo de trabalho rural, no período de 2000 a 2001, sendo a maioria vínculos urbanos, a obstar a concessão do benefício.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Aplicação da Súmula nº 149 do e.STJ.
6.Provimento do recurso.
7.Ação improcedente.