EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE CARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo e averbando períodos de trabalho e condenando a autarquia ao pagamento de prestações atrasadas. O INSS alega que a anotação em CTPS não gera presunção absoluta e que há erro na contagem de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das anotações em CTPS como prova de tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) a existência de erro material na contagem do tempo de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento e averbação dos vínculos empregatícios nos períodos de 08/04/1983 a 24/04/1985 e de 01/07/2008 a 30/06/2010. Isso porque as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme Súmula n. 12 do TST, e foram corroboradas por prova testemunhal. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por sua omissão, conforme TRF4 5000446-81.2015.4.04.7003.4. O recurso foi parcialmente provido para corrigir o erro material na contagem da carência, pois a sentença havia computado em duplicidade períodos já averbados pelo INSS. Contudo, mesmo com a correção, a autora atinge 184 meses de carência, superando os 180 meses exigidos, e cumpriu o requisito etário de 61 anos na DER (27/02/2021), confirmando o direito à aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019.5. Em razão da confirmação da sentença no mérito e da alteração na contagem da carência, a verba honorária foi majorada de 10% para 11% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e Súmula 111 do STJ.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE n. 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. As anotações regulares na CTPS, sem indícios de fraude e corroboradas por prova testemunhal, constituem prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material na contagem de carência não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana se os requisitos legais de idade e carência forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inc. I; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I; EC n. 103/2019, art. 18; Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei n. 8.212/91, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto n. 3.048/99, art. 19; Lei Complementar n. 156/1997, art. 33, § 1º; Lei Complementar n. 729/2018, art. 3º; Lei n. 17.654/2018, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 12; STJ, Súmula n. 111; STJ, REsp 710.837/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.03.2005; TRF4 5021747-15.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 03.08.2020; TRF4 5000446-81.2015.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5044140-65.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Anne Karina Stipp Amador Costa, j. 29.05.2019; TRF-2, APELREEX 0200055-23.2015.4.02.9999, Rel. Abel Gomes, j. 09.01.2017; TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5001652-87.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5008698-32.2013.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 17.07.2018.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL VERIFICADO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A planilha apresentada pela parte autora possui termo final em 03.05.2016, portanto, posterior à DER (20.07.2015), bem como um período rural maior do que aquele efetivamente reconhecido. Ademais, melhor revendo a planilha que embasou o acórdão ora embargado, verifica-se que houve a contagem de períodos concomitantes, quais sejam, 01.01.1990 a 15.10.1991 e 14.12.1991 a 06.12.1991
2. Excluída a concomitância, a parte autora perfaz o tempo de 34 anos, 02 meses e 18 dias, insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o ajuizamento, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a data de entrada do requerimento, tendo completado em 03.05.2016 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Não há que se falar em "reformatio in pejus" no presente caso, uma vez que não houve alteração quanto ao mérito do julgado recorrido, mas, tão somente a correção do cálculo elaborado na sentença.
4. Corrigido, de ofício, o erro material verificado na contagem do tempo de contribuição da parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos requisitos (03.05.2016), restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificado erro material e omissão, passível correção via embargos de declaração, inclusive, se necessário, para agregar fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ERROMATERIAL NO CÁLCULO. INOCORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
2. Hipótese em que não se verifica o erro material apontado, na medida em que o Juízo acolheu a planilha apontada pelo próprio agravante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PLANILHA CORRIGIDA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DER. TUTELA CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erromaterial.
2. Melhor analisando os autos, observo a ocorrência de erro material no tocante ao período de atividade rural reconhecido. Conforme se extrai da fundamentação, o período reconhecido foi de 09/11/1971 a 30/05/1975 (id 107277544 p. 91) e não 09/11/1970 a 30/05/1975, como constou do dispositivo e da planilha. Assim, corrijo o erro material constante do voto e do dispositivo, para que conste como tempo de atividade rural o período de 09/11/1971 a 30/05/1975,
3. Analisando os embargos opostos pelo autor, verifico que de fato, ocorreu erro material no preenchimento da planilha de contagem do tempo de serviço (id 107277544 – p. 119). Observa-se que o período constante do item 8 (01/02/2000 a 31/03/2000), foi preenchido incorretamente, pois o termo final do período de trabalho é 31/03/2002, conforme consta da CTPS do autor (id 129050164 p. 23).
4. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (09/11/1971 a 30/05/1975), somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (18/03/2014), perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei n° 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n°8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/99.
5. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (CICERO ANTONIO CORDEIRO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 18/03/2014 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
6. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
7. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCORRETO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se erro material no cômputo do tempo contributivo realizado na sentença, posteriormente reproduzido no voto-condutor do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de adequar o cálculo dos requisitos para a concessão do benefício pretendido na DER de origem.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO AUTOR.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- O instituto da reafirmação da DER é plenamente válido, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.- À luz dos vínculos anotados na CTPS do segurado, cumpre retificar sua contagem de tempo.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração ao autor providos para corrigir erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.
1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção.
2. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ERROMATERIAL NA EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial a condenação do INSS a conceder ao autor embargado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 18.10.2000, com correção monetária e acrescido de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Com efeito, infere-se do cálculo acolhido pela r. sentença recorrida a aplicação do primeiro reajuste integral em junho de 2001 (7,66% - fl. 65), quando o correto seria a aplicação do índice proporcional, em conformidade com a legislação previdenciária, conforme tabela apresentada pelo apelante, da qual observa-se que, para os benefícios concedidos em outubro de 2000, o índice deve corresponder a 4,15%, o que configura erro material, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
3. A execução deve prosseguir conforme a conta elaborada pelo embargante, que apura diferenças devidas de acordo com o título executivo e legislação vigente, com o desconto dos valores recebidos a título de outros benefícios pelo segurado.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erromaterial (inciso III).- Há erromaterial na contagem de tempo de contribuição da parte autora. Períodos enquadrados como especiais no âmbito administrativo não foram incluídos na somatória para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora providos.- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Verificada a existência de erro material no dispositivo da sentença, possível o provimento a paleo do autor no ponto para sua correção.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL NA PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se que o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág. 69).
- Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda.
- Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98.
- Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
- Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar em consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses e 11 dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a 30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003).
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.