EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA. ERROMATERIAL. DATA DER. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Deve ser complementado os fundamentos do acórdão embargado para suprir o erro material em relação a data DER.
3. Suprida a omissão apontada, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelas embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ERROMATERIAL NA DATA LIMITE DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
4. Da mesma forma, a exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) torna possível reconhecer a especialidade da atividade. 5. No caso concreto, constatado erro material quanto à data fim da especialidade de um período: o formulário juntado faz referência a período limitado à data de 07/06/2013, enquanto fora reconhecida a especialidade até 25/07/2013. Alegação acolhida para a correção. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Correção monetária pelo INPC e juros moratórios desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
9. Apelo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FALECIDO RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar n.º 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei 8.213/1991).- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Precedentes: AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024; AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.- O benefício de pensão por morte postulado nestes autos refere-se se a óbito posterior à vigência da Lei nº 13.135/2015 e da Lei nº 13.846/2019, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei nº 8.213/1991, tem aplicação a este caso.- A dependência para fins previdenciários encontra previsão no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do óbito. Tendo em vista tratar-se de cônjuge, a dependência é presumida, nos termos do inciso I e § 4º.- Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 297: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor rural (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).- O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 trata da documentação necessária ao reconhecimento do trabalho campesino para fins de concessão de benefício previdenciário. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade de se comprovar a atividade rural por meio de prova escrita, o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, cuja eficácia deve ser ampliada por idônea e robusta prova testemunhal (Temas 554 e 642).- O segurado especial tem que estar laborando na atividade rural quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade, conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 642 do Superior Tribunal de Justiça.- No que concerne à qualidade de segurado, a autora juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, constando anotações de contratos de trabalho urbanos, nos períodos de 01/06/1955 a 26/11/1957, 29/11/1957 a 10/03/1960, 06/04/1960 a 31/01/1961 e de 09/03/1961 a 03/04/1965 (Id 294258002 - Pág. 1-3). Contudo, ao tempo do óbito, apesar da qualidade de segurado especial reconhecida pelo INSS, no período de 31/12/1999 a 14/03/2021, não foi deferida a aposentadoria por idade, mas o benefício assistencial.- Com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, criou-se a possibilidade de a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial ser realizada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, o Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS prevê que a autodeclaração deverá ser assinada pelo dependente. A parte autora juntou aos autos o cumprimento da exigência, e vasta documentação que constitui início de prova material.- A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, o recebimento do benefício assistencial não pode afastar a qualidade de segurado especial adquirida antes do deferimento do benefício, já que a prova dos autos revela que o falecido detinha essa qualidade, pelo menos, a partir da extinção do último vínculo como trabalhador urbano.- No momento do óbito, restou comprovado que o falecido esposo da autora era segurado especial, inclusive fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade, pois a parte autora juntou aos autos documentos contemporâneos ao prazo de carência e que servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, e nos termos admitidos pela jurisprudência, corroborado pelos testemunhos colhidos, demonstrando o trabalho rural por período superior ao da carência exigida. - A parte autora demonstrou que o INSS incorreu em equívoco ao conceder o benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pois já havia preenchidos os requisitos legais. Esta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido cônjuge tinha à aposentadoria por idade, embora houvesse obtido benefício assistencial por equívoco do INSS, conforme precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068119-10.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, DJEN Data: 26/10/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0350075-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020.- Mantido o termo inicial do benefício e dos efeitos da condenação na data do requerimento administrativo, pois fixado nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando a data em que ajuizada a presente demanda. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, em percentual a ser definido na liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 081.982.252-3).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
V - O laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é posterior ao óbito do genitor, motivo pelo qual não tem direito à pensão por morte
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VII - Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA AUTUAÇÃO. CORREÇÃO.
Corrigido erromaterial contido no cabeçalho da apelação para alteração do nome da parte apelante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE DA PARTE AUTORA NA DER. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA.
1. O tempo de CTPS não foi objeto da sentença, devendo ser computado o tempo reconhecido administrativamente com o rural e o especial reconhecidos na sentença.
2. Somando o tempo considerado administrativamente com o tempo rural e especial reconhecidos na sentença, aliado à idade da autora na DER, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, havendo erro material na sentença no cômputo do tempo de contribuição e na indicação da idade.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu óbito e da sua qualidade de segurado à época.
3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural do falecido e sua condição de segurado no momento do óbito, não satisfazendo o requisito imposto.
5. Ademais, sendo o falecido beneficiário de amparo social ao idoso, possível inferir que não dispunha de meios para prover sua subsistência, contrariando as alegações de que teria trabalhado até seu falecimento.
6. Por fim, não merece prosperar a alegação de que houve erro na concessão do benefício assistencial porquanto o pleito seria de aposentadoria por idade, uma vez que, além de não haver qualquer comprovação de que tenha ocorrido equívoco, o falecido não preenchia os requisitos necessários para a concessão de tal benefício.
7. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por morte, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
9. Apelação do INSS provida.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS NA DER. NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora a fim de que a DIB do benefício de prestação continuada reconhecido retroaja à DER.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.7. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.8. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).9. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)10. No caso dos autos, a sentença reconheceu ao benefício pleiteado, porém fixou a DIB na data do laudo pericial socioeconômico, por entender que apenas com as circunstâncias reveladas por aquele meio de prova é que foi possível identificar o direitoda parte autora.11. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidadeem data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790 , Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).12. No caso concreto, as razões recursais da recorrente merecem guarida, uma vez que os documentos anexados nos autos demonstram que à data do requerimento administrativo, os requisitos para reconhecimento do direito já estavam disponíveis à avaliaçãodo INSS, não sendo razoável fixar a DIB na data da perícia como fez o juízo a quo.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.15. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.16. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.17. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. TERMO FINAL DO PERÍODO RURAL. DATA DA PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A sentença recorrida houvera incidido em erro material, porquanto em sua parte dispositiva fez constar a concessão de dois benefícios de pensão por morte. Nos termos do art. 494, I do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento das partes. Precedente.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Ainda que a postulante já seja titular de aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada sua dependência econômica em relação à falecida genitora, a pensão por morte é devida, já que os benefícios possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Erro material corrigido.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão.
2. No presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação judicial, uma vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de transição exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a realização do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erromaterial apontado, fixando o termo inicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO.
1. Reconhece-se contradição e erro material de acórdão na fixação da data de reafirmação da DER.
2. Retifica-se a data de reafirmação da DER para 23/08/2019.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO DSS-8030. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO E GRAXA. MECÂNICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1 - A r. sentença vergastada possui erro material, devendo o mesmo ser corrigido, na medida em que reconheceu o intervalo de 29/08/1974 a 17/01/1976 como especial, consignando, todavia, no dispositivo, o período de 29/04/1974 a 17/01/1976.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao reconhecimento da especialidade no período de 17/04/1985 a 06/05/1985, sendo, aqui, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 11/08/1977 a 10/10/1977, 19/11/1977 a 07/07/1982, 29/08/1974 a 17/01/1976, 12/05/1976 a 1º/03/1977, 29/04/1977 a 11/06/1977, 17/04/1985 a 06/05/1985 e 23/04/1988 a 09/11/1999.
20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 11/08/1977 a 10/10/1977, 19/11/1977 a 07/07/1982, 29/04/1977 a 11/06/1977, e 23/04/1988 a 09/11/1999, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
21 - A controvérsia cinge-se aos lapsos de 29/08/1974 a 17/01/1976, 12/05/1976 a 1º/03/1977 e 17/04/1985 a 06/05/1985.
22 - Para comprovar o labor especial de 29/08/1974 a 17/01/1976 e de 12/05/1976 a 1º/03/1977, como mecânico, na empresa "E.A.O Penha São Miguel Ldta.", o autor coligiu formulários DSS-8030, os quais dão conta de que utilizava "óleo diesel juntamente com graxa de modo habitual e permanente", cabendo o enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
23 - Referente ao interregno de 17/04/1985 a 06/05/1985, como mecânico, na "empresa de ônibus Viação São José Ltda.", o formulário DSS-8030 anexado aos autos, não indica a exposição a qualquer agente nocivo, descrevendo apenas que o demandante fazia "consertos em geral nos ônibus coletivos da empresa de modo habitual e permanente". Assim, também em razão da ausência de enquadramento profissional das atividades por ele exercida como atividade especial, nos termos da legislação vigente à época dos serviços prestados, esse tempo de serviço somente pode ser considerado como comum.
24 - Enquadrados como especiais os lapsos de 29/08/1974 a 17/01/1976 e 12/05/1976 a 1º/03/1977, tal como reconhecido na r. sentença.
25 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço e CNIS), verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (06/06/2003), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), e de acordo com as regras de transição, fazendo jus à revisão pleiteada.
26 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06/06/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (19/12/2011).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO.
1. Reconhece-se contradição e erro material de acórdão na fixação da data de reafirmação da DER.
2. Retifica-se a data de reafirmação da DER para 20/02/2019.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TEMUS REGIT ACTUM. ÓBITO OCORRIDO SOB A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 74, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 340, DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO FIXOU NA DATADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 966, V, CPC. REVISÃO VIÁVEL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO STJ1. Conforme prova dos autos, o falecimento da segurada ocorreu em 16/09/1994, quando em vigor a redação original do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, acontar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida).2. Assim, não se mostra concorde com a lei a fixação do benefício de pensão por morte na data de entrada do requerimento pelo interessado, como passou a apregoar a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao aludido art. 74 da Lei de Benefícios daPrevidência Social.3. Primazia, na espécie, da regra do tempus regit actum, como é exemplo o teor da Súmula 340, do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado), aplicável no particular. Precedentesdeste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.4. Há violação manifesta à norma jurídica, propiciadora da aplicação do art. 966, V, do CPC, quando o acórdão não se pauta por disposição legal clara, objetiva e literal, merecendo desconstituição no ponto atritado.5. Fixação, no caso concreto, do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do perecimento da segurada, observada a baliza final na DER - pois daí em diante regular o pagamento do benefício -, com quitação dos atrasados, no hiato temporalem questão, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. Pedido procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR MORTE. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.- Ocorrência de erro material quanto à data do óbito do “de cujus” na parte da fundamentação do acórdão.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração parcialmente providos para retificar o erromaterial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS REVISIONAIS NA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. MARCO INICIAL DA REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão dos benefícios, tendo em vista que os requisitos legais já se encontravam cumpridos, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a efetiva comprovação só tenha ocorrido posteriormente. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto de concessão de benefício previdenciário, deixou expressamente de ser reconhecido.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDORA BENEFICIÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INVALIDEZ. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDOS NA DATA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Quanto ao indeferimento da prova oral para fins de reconhecimento da atividade especial no período de 05/05/1986 a 09/12/1997, não há falar em contradição, tendo em vista que a prova oral, isoladamente, não se presta à comprovação do exercício de atividade insalubre, em nada modificando o resultado da lide.
- Por outro lado, razão assiste ao autor quando alega contradição/erro material quanto ao não enquadramento da atividade especial no período de 05/05/1986 a 31/12/2006.
- Em decorrência da contradição apontada pelo embargante, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, pois os contratos de trabalho anotados na CTPS e constantes do CNIS (fls. 38/61) revelam que o somatório do tempo de serviço do autor, nos períodos comuns, de 01/08/1983 a 11/03/1986, 05/05/1986 a 30/06/2006, 21/05/2012 a 31/05/2014 e de 15/12/2014 a 21/06/2016, e no período especial ora reconhecido e convertido para tempo de serviço comum, de 01/07/2006 a 18/05/2012, totaliza até a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2016 (34 anos, 6 meses e 21 dias), de sorte que a parte autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na data o requerimento administrativo, pois não havia comprovado o requisito etário (53 anos) exigido pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Verifica-se que o acórdão embargado diante da contradição apontada pelo embargante e do erro material no cálculo do tempo de serviço, condenou o INSS a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo somatório do tempo de 35 anos e 22 dias até a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2016.
- Considerando-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora está em aberto (fls. 51 e 154/162), revelando a continuidade do referido contrato de trabalho posteriormente ao requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do ajuizamento da ação (22/02/2017), o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (15/03/2017 - fl. 71), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.