PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEI Nº 13.457/17.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017), sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Sem razão a parte autora no que tange à contagem de tempo de contribuição efetuado no julgado impugnado, de modo que a planilha apresentada pela parte autora apresenta o cômputo em duplicidade dos intervalos de 2/5/1987 a 14/8/1987 e de 1º/12/2003 a 31/12/2003, o que ocasionou a soma total de 35 anos, 2 meses e 29 dias.
- Restou assentado que na data da DER, em 3/10/2012, o autor tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), em razão do tempo apurado (34 anos, 8 meses e 28 dias de trabalho) e da idade.
- Por outro lado, razão assiste ao embargante, pois na data do ajuizamento desta demanda, em 19/12/2014, o requerente tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com início de pagamento a partir da citação, por contar 36 anos 5 meses e 6 dias de serviço.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
Cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material referente a contagem de tempo de serviço e a data de início de benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A arguição de erromaterial não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 05/03/2018.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão quanto ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo.- Na data do requerimento administrativo, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998), com o coeficiente de 70% (EC 20/1998, art. 9º, §1º, inc. II).- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999 e com incidência do fator previdenciário , uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.- Não configurados outros vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELANTE. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERROMATERIAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é "portadora de doença mental. CID 10- F20.0 (Esquizofrenia Paranoide)" e que "o transtornomental acomete a parte autora de modo incapacitante desde o mês de agosto de 2015".3. Contudo, ao ser questionado se a doença da autora a torna incapaz para sua atividade laboral de forma permanente ou temporária, respondeu o médico perito que a doença a "Torna incapaz para a sua atividade laboral de forma temporária. É possível suareabilitação para a atividade habitual ou outra no mercado de trabalho".4. Ao ser questionado se é possível determinar se houve regressão ou progressão do transtorno, respondeu o perito que "Sim, tem-se observado regressão. Em abril de 2021, a parte autora tentou voltar ao mercado de trabalho, mas devido ao uso continuo demedicamentos psicotrópicos que produziam efeitos colaterais - impregnação medicamentosa, teve que afastar-se do trabalho três meses após".5. Em resposta ao quesito de nº 7, relatou o perito que "É possível a sua melhora através de tratamento específico, apesar de tratar-se de uma doença mental de natureza degenerativa".6. Ainda, ao ser questionado se o quadro clínico da autora, apresentado na data da perícia, tem maior probabilidade de regredir ou progredir, considerados os tratamentos realizados desde 2015, respondeu o perito que "O quadro clinico apresentado no atodesta perícia tem maior probabilidade de regredir, apesar da doença ter características bem próprias para alienação mental. Contudo, por ser jovem e com o advento de novos medicamentos é possível a sua melhora e o seu retorno às atividades laborativas.O quadro psíquico atual revela uma melhora satisfatória (vide exame psíquico, Item 2 do laudo)".7. Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a apelante não pode ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidospelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.9. Quanto ao início do benefício - DIB, embora a magistrada sentenciante tenha determinado, em sede de embargos de declaração, que o restabelecimento do benefício deveria se dar a partir da data da cessação administrativa, fixou essa como sendo o dia15/1/2021.10. Todavia, na própria fundamentação dos embargos de declaração, a magistrada pontuou que: "No que atine ao erro material apontado, tenho que lhe assiste razão, porquanto a data de cessação do benefício auxílio-doença ora percebido pela autora, defato, é 15/1/2016".11. No caso dos autos, o laudo médico pericial em nenhum momento referiu-se ao dia 15/1/2021. Ao revés, constatou que o benefício de auxílio-doença teria cessado, indevidamente, no dia 15/1/2016.12. De mesmo lado, o extrato do CNIS não deixa dúvidas de que a cessação administrativa do benefício se dera no dia 15/1/2016.13. Portanto, na espécie, verifico que houve erro material na decisão embargada, razão pela qual merece provimento o apelo, neste ponto.14. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para alterar a data de início do benefício DIB para a data da cessação administrativa, qual seja, 15/1/2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DCB.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurado especial da parte autora.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a).
5. A data de início da incapacidade deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
6. O termo incial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando o início da incapacidade é posterior à DER e anterior à citação do INSS (TRF4, AC 5011382-96.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018)
7. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A r. sentença apresenta erro material, passível de ser corrigido de ofício, vez que ao fixar a condenação da parte autora no pagamento em verba honorária no patamar de 10% do valor da causa, consignou por extenso "vinte por cento", merecendo, neste ponto, reparos.
2 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 22/02/2008 (fl. 11) e 13/01/2010 (fl. 76), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 149.029.073-4), conforme carta de concessão/memória de cálculo à fl. 09.
3 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
4 - Em cotejo aos processos administrativos de fls. 37/71, referente ao primeiro requerimento, e de fls. 75/118, referente ao segundo, verifica-se que alguns documentos imprescindíveis para o cômputo de tempo de contribuição e conversão de tempo comum em especial somente foram apresentados posteriormente, de modo que a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta.
5 - Tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar certificado de dispensa de incorporação (fl. 82), formulário DSS-8030 (fl. 98) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 103) na primeira oportunidade, não há como retroagir a DIB para a data postulada, eis que os lapsos indicados nos referidos documentos não foram considerados- como comum e especiais, respectivamente- na contagem do tempo de serviço, o qual mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria à época.
6 - Desta forma, não comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não instruído aquele processo com toda a documentação necessária, de rigor a improcedência do pleito revisional.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material(art. 1.022, III do CPC).2. Na hipótese, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que o autor postulou que a data de início do benefício previdenciário da pensão por morte fosse fixada na data de entrada do requerimento administrativo, ao passo que o acórdãorecorrido concedeu os valores retroativos desde a data do óbito.3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material apresentado na decisão embargada, e, por consequência, fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. APLICAÇÃO INICIAL DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI 11.960/2009 ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947/SE. ERRO MATERIAL NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há coisa julgada se a decisão exequenda diferiu a aplicação definitiva do índice de correção monetária, apenas determinando a incidência inicial do critério previsto na Lei 11.960/2009, até o julgamento final do RE nº 870.947/SE.
2. Não fica coberto pela coisa julgado o mero erro material na referência no relatório do voto-condutor do acórdão exequendo quanto à data de ínico do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ERROMATERIAL.
O erromaterial pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A correção de erromaterial referente à indicação da data de entrada do requerimento - DER autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu indevido cancelamento administrativo.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Corrigido erro material de somatório de tempo de serviço especial. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, com DER reafirmada na data do ajuizamento da ação, dando-se provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. 4. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 6. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE DA PARTE AUTORA NA DER. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA.
1. O tempo de CTPS não foi objeto da sentença, devendo ser computado o tempo reconhecido administrativamente com o rural e o especial reconhecidos na sentença.
2. Somando o tempo considerado administrativamente com o tempo rural e especial reconhecidos na sentença, aliado à idade da autora na DER, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, havendo erro material na sentença no cômputo do tempo de contribuição e na indicação da idade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER.
4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ERROMATERIAL NA DATA LIMITE DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima. O fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
4. Da mesma forma, a exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) torna possível reconhecer a especialidade da atividade. 5. No caso concreto, constatado erro material quanto à data fim da especialidade de um período: o formulário juntado faz referência a período limitado à data de 07/06/2013, enquanto fora reconhecida a especialidade até 25/07/2013. Alegação acolhida para a correção. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Correção monetária pelo INPC e juros moratórios desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
9. Apelo parcialmente provido.