PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM RECONHECIDOS PELO RÉU QUE SÃO SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Tempo de serviço especial acobertado pela coisa julgada administrativa, o qual somado ao tempo de serviço comum computado pelo réu no segundo requerimento administrativo é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Procedência do pedido de concessão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção de erro material da planilha de cálculo de tempo de serviço. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Procedência do pedido de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. O erromaterial na fixação da DIB no dispositivo da sentença não faz coisa julgada material, sendo autorizada a sua correção para corresponder à data fixada na fundamentação. O magistrado pode corrigir inexatidões materiais de ofício ou a requerimento da parte (art. 494, I, CPC).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
4. Impossível a fixação do termo inicial do benefício na Data de Cessação de Benefício anterior quando o conjunto probatório aponta a inexistência de incapacidade contemporânea e a incapacidade atual decorre de patologia diversa da anterior.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 19/06/2013 (data posterior ao ajuizamento da ação), o benefício é devido desde então.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REAJUSTAMENTO DA DATA.
1. O cálculo efetuado na sentença não considerou que havia períodos concomitantes com aqueles já considerados na esfera administrativa, impondo-se a correção do erro material referente à contagem do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração no ponto relativo à fixação da DCB do auxílio-doença.
2. Corrigido erromaterial no que concerne à DIB do benefício. Recurso acolhido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERROMATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, agregando-se os novos fundamentos ao acórdão anterior. 2. A aposentadoria especial é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga na data da DER. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR IMPÚBERE. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural formulado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo2. A controvérsia restringe-se modificação da data de início do benefício.3. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o benefício pensão por morte, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, consignando "DIB 16/03/2018 e DIP 01/12/2019".4. Merece reforma a sentença apenas para que seja corrigido o erro material em relação à data do requerimento administrativo fixado (03.03.2020).5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL, A QUAL É POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA. ERROMATERIAL. DATA DER. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Deve ser complementado os fundamentos do acórdão embargado para suprir o erro material em relação a data DER.
3. Suprida a omissão apontada, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelas embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIB DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. VALORAÇÃO DE PROVAS.
- Trata-se de concessão judicial de benefício assistencial ao deficiente.
- A r. sentença determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo apresentado em 02/08/2017. A parte autora sustenta que há erro material no dispositivo da sentença, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em 15/5/2017, fazendo jus, assim, às diferenças desde então.
- O erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do agente que praticou o ato. É aquele de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, a consulta aos autos do processo eletrônico no site do e. Tribunal de Justiça de São Paulo revela que o documento à f. 27 dos autos originários, mencionado no decisum, corresponde à “Comunicação de decisão”, do qual consta requerimento de benefício de prestação continuada efetuado em 02/08/2017.
- Como se vê, referido documento, consignando o dia 02/8/2017 como data do requerimento administrativo, foi expressamente mencionado na sentença.
- Na hipótese, caberia à parte autora, necessariamente, manejar o recurso adequado para apontar a existência de outro documento – “Inclusão de requerimento-impressão de termo”, f. 25/26 dos autos originários – em que constava a informação de data de entrada em 15/5/2017 e sobre o qual o magistrado não se manifestara.
- Dessa forma, não se trata de erro material da sentença, mas de valoração das provas apresentadas, circunstância que não permite a alteração da decisão, sob pena de violação à coisa julgada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERROMATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau.
3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIODCB. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE A AUTARQUIADEMANDADA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO §9º, ART. 60, DO PLANO DE BENEFÍCIOS.1. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre o condicionamento da data de cessação do benefício à realização de perícia médica.2. A incapacidade da autora foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: "a autora é portadora de dor lombar dor em coluna dorsal há 10 anos, sendo a incapacidade temporária. Após embargos de declaraçãoa sentença fixou a DIB a partir da data de cessação do benefício, devendo ser mantido por dois anos a contar da data do laudo pericial, e somente deverá ser cancelado se, após tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado daincapacidade da parte autora pela autarquia, o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica.3. Quanto às condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração dobenefício de auxílio-doença. Na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida.4. Nos termos da nova sistemática da "Alta Programada", completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedidodeprorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.7. No caso, a sentença fixou a DIB a partir da data de cessação do benefício, devendo ser mantido por dois anos a contar da data do laudo pericial, e somente deverá ser cancelado se, após tratamento médico, for verificado quando da reavaliação doestado da incapacidade da parte autora pela autarquia, o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica.8. Deste modo, não houve condicionamento da cessação do benefício à realização da perícia, e sim a necessidade de reavaliação pelo INSS, devendo, a parte autora, ao final do período, entendendo que persiste a incapacidade laboral, apresentar pedido deprorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADA. ERROMATERIAL. DATA DO TERMO FINAL DE PERÍODO DE ATIVIDADE. EFEITO INFRINGENTE. DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS E EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. Quanto ao pleito de sobrestamento do processo pelo Tema 1.188/STJ, o acórdão não se amolda à questão afetada.4. Sobre as demais questões, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6.Embargos da segurada acolhidos, com efeito infringente; embargos do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE A DCB. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Tendo sido deferido o restabelecimento do benefício, a data de cessação (DCB) constante na tabela para cumprimento pela CEAB é a do benefício que está sendo reativado, não se tratando do termo final deste, o qual somente poderá ser fixado após reavaliação pericial pelo INSS.
3. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). ERROMATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, fixando a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo 19/01/2022. Nas razõesdo recurso, a parte autora alega a ocorrência de erro material na sentença, relativo à DIB, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 06/11/2020.3. Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte, o termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação, em regra, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.3. Com base nos documentos acostados aos autos pela parte autora (id. 417552039 - Pág. 7) e pelo INSS (id. 417550998 - Pág.) confirma-se que a data correta do requerimento administrativo é, de fato, 06/11/2020.4. Apelação provida, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/11/2020.5. Mantidos os honorários fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO.
1. Correção de erro material no acórdão, a teor do art. 494, I, do NCPC.
2. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de auxílio-reclusão concedido por erro administrativo.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL NA EMENTA DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material na ementa do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde aos fundamentos e à parte dispositiva do voto, quanto à fixação do termo inicial do benefício.
- Ementa retificada para constar: “Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo”.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB. ART. 60, §§ 8º A 12º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente sobre o prazo de cessação do benefício. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- O cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 09/2012 e 02/2013. Restando indevida a cumulação de benefícios, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.439,27, atualizado para 09/2015.
- Apelo parcialmente provido.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
Impõe-se o acolhimento da questão de ordem suscitada pela parte para a correção de erromaterial referente à data do requerimento administrativo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.