PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre o termo inicial do beneficio, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110), verifica-se foi concedida pensão por morte ao filho do casal Anderson dos Santos, desde o óbito até sua maioridade em 08/05/2017.
3. Assim, tendo em vista que a autora e seu filho compõem o mesmo núcleo familiar, a autora faz jus a concessão do beneficio a partir da data da cessação em 08/05/2017.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERROMATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido improcedente quando em realidade foi parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento do período descrito em sentença como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor provida. Erro material conhecido de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS PARCIALMENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Atividade rural não reconhecida.
III. Somando-se os períodos constantes da CTPS e efetuados na qualidade de contribuinte individual até o advento da EC nº 20/98, verifica-se que perfazem 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos considerados incontroversos, até a data de 17/08/2009 (data do primeiro requerimento administrativo), observa-se que o autor, além de não possuir idade mínima necessária, contaria com somente 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício vindicado.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento administrativo (06/06/2011), nota-se que o autor teria atingido o tempo de serviço necessário e o requisito etário exigido pela EC nº 20/98, contando com 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigo 9º da EC nº 20/98 para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo o valor da renda mensal inicial do benefício ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VI. Verifica-se, ainda, que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo - 26/12/2013, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, com termo inicial fixado na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 06/06/2011), com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98, ou na forma integral (com termo inicial fixado na data em que atingiu os 35 anos de tempo de serviço - 26/12/2013), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IX. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
X. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
XI. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
XII. Apelação do INSS, remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - A fixação do termoinicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do protocolo da contestação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes de tal data a parte já estivesse incapacitada.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 02/08/1977 a 06/11/1990 e de 05/04/1991 a 04/07/1991, como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - A fixação do termoinicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, No caso em tela, considerou-se que a parte autora estava doente para efeito de que fosse mantida a qualidade de segurado. Todavia, o requerimento administrativo data de 04.10.2006 (fl. 51), mais de 7 anos antes da propositura da ação.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - ERROMATERIAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – APOSENTADORIA ESPECIAL - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Deixou de ser computado o período de 11/01/1995 a 03/03/1996 nas planilhas anexas ao acórdão embargado, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar do cômputo do tempo de serviço os períodos de 07/05/1990 a 16/01/1994, 17/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/1996, 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/01/2008 e de 03/01/2008 a 18/05/2015 como especiais, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço especial.
II – Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação de ofício.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista o explanado, na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou o prazo de cessação do benefício nos moldes pleiteados pelo INSS. Apelação não conhecida neste ponto.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OCORRÊNCIA. TERMOINICIAL NA DER.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos tão somente para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 26-03-2018.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMOINICIAL.
I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
II - A fixação do termoinicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada (resposta ao quesito nº 2, fl. 68).
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMOINICIAL. DER.1. Existência de erromaterial na contagem do tempo de contribuição do embargante. Erroneamente, constou do acórdão embargado que, à data do requerimento administrativo, o embargante contava com 34 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Contudo, na realidade, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição.2. Erro material corrigido de ofício.3. Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o embargante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:5. Embargos de declaração prejudicados. dearaujo
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Retificação.- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (23.06.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL. ERROMATERIAL NA DECISÃO EXEQUENDA.
- O título judicial consignou que a parte autora recebeu auxílio-doença de 25/8/2010 a 22/12/2010.
- O INSS apresentou impugnação apontando erro material da decisão exequenda, pois o benefício recebido pela exequente em 2010 correspondia ao salário-maternidade e não auxílio-doença, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício judicial na data da citação.
- A decisão proferida neste tribunal constatou que a segurada não estava inválida, embora não mais pudesse exercer suas atividades habituais, porém, com capacidade laborativa residual, razão pela qual reformou a sentença e concedeu-lhe auxílio-doença, determinando ao INSS a prestação de reabilitação profissional. Entretanto, o título judicial em execução não estabeleceu o termo inicial do auxílio-doença, circunstância que exige a interpretação dos termos do julgado na análise da causa.
- Segundo o decisum, “pode a autora, sim, exercer um sem número de atividades compatíveis com as limitações apontadas na perícia. Ademais, trata-se de pessoa de jovem faixa etária, com capacidade de trabalho residual para um sem número de atividades que não exijam movimentos em punho esquerdo.”
- A parte agravante exerceu atividades laborativas após a cessação do auxílio-doença em 05/9/2007, conforme CTPS e CNIS acostados aos autos eletrônicos (21/7/2009 a 03/9/2009; 26/10/2009 a 09/12/2009; 28/12/2010 a 02/3/2011; 07/4/2011 a 08/9/2011 e, 12/9/2011 a 8/2012), indevida a fixação do termo inicial do benefício na data pleiteada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em tela, verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que houve um requerimento administrativo em 27.09.2011, anterior, portanto, ao requerimento administrativo ocorrido em 06.08.2013 (fls. 01/03 do ID: 1519798).
III - Tendo em vista que, reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, o autor totalizou 25 anos, 06 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2011, data limite de exposição a agentes agressivos, adimpliu, assim, aos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial em 27.09.2011, data do primeiro requerimento administrativo. Assim, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício em tal data, de acordo com a firme jurisprudência desta Corte.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I- De ofício, retifico o termoinicial do benefício, para que conste o dia 13/12/12 (fls. 63) como data de cessação do auxílio doença administrativamente, ao invés de 30/11/12, conforme determinado na sentença.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ERROMATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
III. Erro material conhecido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
I- Não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, a concessão do auxílio-doença a partir da cessação indevida, em 05/04/16, o benefício foi deferido a partir da incapacidade, em 08/2015. Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 05/04/2016, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AVERBAÇÃO.
I. Constatada a existência de erro material na tabela de fls. 90vº e 91, uma vez que fez constar os períodos de 01/05/1978 a 17/12/1980 e de 01/08/1991 a 01/12/1991, ao invés de 01/02/1978 a 17/12/1980, e de 01/08/1991 a 31/08/1992, motivo pelo qual devem os períodos supramencionados ser alterados.
II. Considerando-se que o período de 09/02/1981 a 15/01/1982 já foi reconhecido administrativamente como de atividade especial, tal período é tido por incontroverso.
III. Mantido o reconhecimento de atividade especial no período de 16/01/1982 a 01/03/1991.
IV. Ante a ausência de recurso da parte autora, os períodos de 01/02/1978 a 17/12/1980 e de 02/03/1991 a 14/03/1991 devem ser tidos como comuns.
V. Não há que se analisar a concessão de benefício tendo em vista a ausência de recurso da parte autora nesse sentido.
VI. Apelação do INSS improvida. Erromaterial corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termoinicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMOINICIAL DOS JUROS DE MORA. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Verificando-se a presença de erro material no voto condutor da decisão embargada, impõe-se a sua retificação para constar a citação como termo inicial dos juros de mora.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.