PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PERÍODO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. TERMOINICIAL DO LABOR. ERROMATERIAL. CORREÇÃO "EX OFFICIO". COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Havendo erro material na sentença, possível a sua correção de ofício.
- Comprovado o exercício da atividade de empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, desde a data da citação.
- Erro material na sentença corrigido "ex officio". Apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEMORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher. Assim dispõe oart. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido na data do requerimento administrativo formulado em 07/04/2009, tendo em vista o seu nascimento em 29/11/1941.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CTPS do autor com anotações de vínculos urbanos e um vínculo rural de 08/05/1985 até março de 1986; Carteira defiliação do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do autor (1986); Certidão de casamento em que consta a qualificação profissional dos nubentes como lavradores (2009); Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do cônjuge do autor (2010);Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do cônjuge do autor (2011); Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do autor e de seu cônjuge (2014); Recibos e boletos em nome do autor que denotam aquisição de mercadorias agrícolas(2014/2015)6. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, os quais foram corroborados pelaprova testemunhal.7. As anotações na CTPS do autor e os registros no CNIS comprovam os recolhimentos como trabalhador urbano compreendidos no período 03/1971 a 09/1971, 01/1972 a 03/1972, 05/1974, 02/1998 a 04/1998,03/2009 e 05/2009 a 12/2009, os quais, somados aoperíodo de exercício de atividade rural aqui reconhecido, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo 1.007/STJ).9. DIB a contar do implemento do requerimento administrativo.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Devem ser compensados os valores já pagos ao autor a título de benefício assistencial (LOAS) na via administrativa no mesmo período, tendo em vista a expressa disposição legal vedando a percepção cumulativa dos benefícios em questão.14. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Há erromaterial, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado.2. No caso concreto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.188.230-2), desde a data de início do benefício (DIB – 07/12/2006 – fls. 16, ID 7284215), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 14/12/1998 a 31/08/2002, elevando-se a sua renda mensal inicial.3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947”.4. Embargos acolhidos para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário , como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tratando-se de empregada doméstica, com indicação de realização de artroplastia do quadril para possibilitar-lhe eventual recuperação, como salientado pelo perito, sendo inconteste pelo réu o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia posterior à sua cessação indevida ocorrida em 31.10.2014, corrigindo, apenas, erro material existente na sentença, onde constou a data de 10.11.2014, quando o correto seria 01.11.2014. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação no ano de 2016.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios até a data até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, como determina o artigo 85, §4º, II, do CPC, nos termos da sentença.
VIII-Preliminar arguida pelo réu relativa ao conhecimento da remessa oficial acolhida. Rejeitadas as demais preliminares. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida. Erro material corrigido, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ADICIONAL. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, além de ser cadeirante, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento administrativo (05.10.2015), eis que incontroverso, corrigindo-se erro material na sentença que apontou tal data como cessação do auxílio-doença .
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios mantidos na forma anteriormente fixada, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL NO CÁLULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se da análise do título executivo que foi reconhecido o direito da autora à concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, ocorrida em 25.09.2002.
2. O cálculo apresentado pelo embargante ás fls. 08/09, não observa o título executivo, pois apura diferenças somente a partir de julho de 2003, deixando de observar o termo inicial fixado pelo título executivo, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada.
3. De outro lado, não há como acolher a conta apresentada pela parte autora, pois os erros encontrados no cálculo inicialmente apresentado nos autos em apenso são identificáveis de plano, pois se limitou a somar o número de prestações mensais devidas a título de atrasados e multiplicá-lo pelo valor do salário mínimo no mês de março de 2005, quando deveria apurar o valor do salário mínimo mês a mês, e aplicar juros e correção monetária sobre os valores encontrados, conforme observou a Contadoria ao conferir a conta apresentada.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta corte à fl. 37/38.
5. Considerando-se a sucumbência mínima da embargada, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFICIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual o dispositivo do r. julgado deve alterado de ofício.
II. Da análise dos formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 25/03/1976 a 13/09/1976 e de 15/09/1976 a 12/03/1979, e de 12/05/1981 a 01/11/1991.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (18/03/2014), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VI. Apelação do INSS improvida. Erro material corrigido de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/66, realizado em 04/11/2013, atestou ser a autora portadora de "senilidade, hipertensão arterial, e arritmia cardíaca", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem precisar o inicio da incapacidade.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/66), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2000 a 03/2012.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (04/11/2013- fls. 57/66), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. Apelação da autora e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Consoante foi consignado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a questão relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, observa-se que a sentença havia concedido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício, não especificando a data.
II - Em consulta aos dados do CNIS verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 25.07.2016, do qual a parte autora pede o restabelecimento, foi concedido administrativamente novo benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2017 a 15.11.2017. Dessa forma, ante as conclusões do laudo pericial é devido o benefício de auxílio-doença entre as concessões administrativas, no período de 26.07.2016 a 08.05.2017, mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 16.11.21017, conforme restou disposto no voto.
III - Em se tratando de auxílio-acidente, não cabe, em tese, reabilitação.
IV - Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erromaterial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte desde sua habilitação, mas não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi pago, em sua integralidade, à corré, da data do óbito do instituidor até a data da sentença, que determinou a cessação.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador de transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos da vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no momento da maioridade.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do autor, demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91..12. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERROMATERIAL. JUROS. CORRREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.07.2014), tendo em vista a resposta ao quesito nº 22, fl. 91), corrigindo-se erro material quanto à sua fixação.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Parte da apelação do INSS não conhecida, e na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I-Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (9/6/17).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V. acórdão referente à correção monetária e juros moratórios, proferido pelo C. STF, ainda não transitou em julgado.
VI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (10.11.2016; fl. 34), eis que a citação foi realizada posteriormente, e tendo em vista a resposta ao quesito nº 2; fl. 38 do laudo. Corrige-se, ainda, erro material quanto à fixação da data da perícia.
IV - Apelação do autor improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 23/11/1965 a 23/11/1976 e de 07/05/1977 a 31/10/1991, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
VII. Erro material corrigido, preliminar acolhida, e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de 09/12/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatado erro material em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO.
Correção do erro material da decisão embargada para fixação do marco inicial do benefício previdenciário na data da DER, cujo protocolo fora realizado em 29-11-2017, e não em 25-9-2019, como constou no voto-condutor.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA INFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. CORREÇÃO.
Tratando-se de erro material, relativo à informação da espécie de benefício a ser implantado, é cabível a respectiva correção, solvendo-se a questão de ordem nesse sentido.