PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a fixação do tremo inicial e que não é caso de remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (22/08/2014 - fls. 45), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PLANILHA CORRIGIDA. TERMOINICIAL MANTIDO NA DER. TUTELA CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos, observo a ocorrência de erro material no tocante ao período de atividade rural reconhecido. Conforme se extrai da fundamentação, o período reconhecido foi de 09/11/1971 a 30/05/1975 (id 107277544 p. 91) e não 09/11/1970 a 30/05/1975, como constou do dispositivo e da planilha. Assim, corrijo o erro material constante do voto e do dispositivo, para que conste como tempo de atividade rural o período de 09/11/1971 a 30/05/1975,
3. Analisando os embargos opostos pelo autor, verifico que de fato, ocorreu erro material no preenchimento da planilha de contagem do tempo de serviço (id 107277544 – p. 119). Observa-se que o período constante do item 8 (01/02/2000 a 31/03/2000), foi preenchido incorretamente, pois o termo final do período de trabalho é 31/03/2002, conforme consta da CTPS do autor (id 129050164 p. 23).
4. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (09/11/1971 a 30/05/1975), somado aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (18/03/2014), perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei n° 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei n°8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/99.
5. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (CICERO ANTONIO CORDEIRO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 18/03/2014 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
6. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
7. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O voto de ID 130372648 fixou o termo inicial do benefício autoral em 22.01.2017, momento em que o demandante adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteado. No entanto, o item VIII da ementa de ID 130376233 constou, erroneamente, a data de 22.04.2020, ao invés de 22.01.2017, como termoinicial do benefício.
III - De rigor a retificação do erro material constante do item VIII da ementa de ID 130376233, para fazer constar a seguinte redação: "Termo inicial do benefício fixado em 22.01.2017, momento em que o autor adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados."
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício há de coincidir com a citação, uma vez que entre a data da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (07/03/2005) e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2011 -) decorreu mais de 5 anos.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. ERROMATERIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento do período de 09/01/1967 a 31/12/1974 como de atividade rural.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
V. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Quanto ao erro material apontado, verifica-se que, de fato, constou do aresto recorrido que a data de início do benefício concedido – aposentadoria especial – é 22/05/2009, ao passo que a documentação acostada aos autos demonstra que o pleito de concessão da benesse foi deduzido na seara administrativa em 11/05/2009.3 - Assim, há que se reconhecer a existência de erro material no julgado, ao indicar a data de 22/05/2009 como termo inicial da aposentadoria especial, sendo possível a sua correção a qualquer tempo, conforme, ademais, jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça.4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NO DECISUM. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada indicou equivocadamente a data de 20.05.2014 como termo inicial do benefício da aposentadoria especial, quando a correta data da citação corresponde a 06.12.2012, conforme se verifica da certidão de citação dos autos.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - ERROMATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO.
I- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação, desde a data da cessação do auxílio-doença .
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data fixada pelo perito (amputação do membro inferior), posto que matéria incontroversa pela parte autora. Tendo em vista que não consta dos autos qualquer documento médico que mencione a data da cirurgia em referência, considera-se a data de 25.11.2013, quando emitido o atestado médico, por profissional da rede pública de saúde, que declarou a realização do referido procedimento, corrigindo-se, de ofício, o erro material existente na sentença. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
III-Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas. Erro material corrigido, de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
- Há erro material quanto à data do requerimento administrativo indicada no voto que ora se corrige de ofício para constar que a data correta é 06.10.08.
- Mister suprir omissão no julgado para esclarecer que a Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termoinicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Erromaterial que se corrige de ofício. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA . RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio-doença . Retificação.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido, de ofício.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC/73. TERMOINICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A fixação do termoinicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data do requerimento administrativo a parte já estivesse incapacitada.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC/73, art. 557, §1º).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
- Em que pese as alegações da parte autora, vale destacar que o reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, conforme dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91. Sob este aspecto, a sentença que concede o referido benefício não tem efeito permanente, ainda que transitada em julgada. Ademais, no presente caso, quando da convocação à revisão na esfera administrativa, a requerente não havia preenchido quaisquer dos requisitos de isenção, nos termos dos §§ 1º e 2°do artigo 101, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A fixação do termoinicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Agravo interposto pela parte autora improvido, e agravo do INSS provido (CPC, art. 557, §1º).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecidos os períodos de 12/07/1984 a 239/09/1987 e de 01/07/195 a 03/01/2013 como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso dos autos, o autor apresenta recolhimentos de janeiro/2014 a janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo. No entanto, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
I. Os períodos de 09/12/1974 a 02/05/1978, 15/01/1979 a 03/11/1981, 01/01/1985 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 31/03/2006, 01/08/2008 a 19/08/2010 já estariam constando do CNIS, motivo pelo qual tais períodos restaram incontroversos.
II. O período de 01/01/1983 a 30/12/1984 também já teria sido computado pelo INSS à fl. 17, razão pela qual também é tido por incontroverso.
III. O autor juntou comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária referente aos períodos de outubro/2010, novembro/2010, dezembro/2010, fevereiro/2011, março/2011, junho/2011, julho/2011, agosto/2011, novembro/2011, dezembro/2011, fevereiro/2012 e maio/2012, bem como contribuições recolhidas em atraso referentes aos períodos de maio/2011, janeiro/2011 e março/2012, os quais constituem prova acerca dos respectivos recolhimentos.
IV. Somando-se os períodos incontroversos, acrescidos dos períodos em que a parte efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos e 29 (vinte e nove) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (28/03/2012), apesar de possuir a idade mínima necessária, perfaz-se um total de somente 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI. Verifica-se que em 11/07/2015 o autor atingiu 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de referida data (11/07/2015).
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TIPO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Tipo de benefício concedido. Divergência na fundamentação e dispositivo. Retificação.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, mantido o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (25.02.2015), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão.
2. No presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação judicial, uma vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de transição exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a realização do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erromaterial apontado, fixando o termoinicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da qualidade de segurada no início da incapacidade labnorativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, e tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (14.06.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. A r. sentença proferida nos autos nº 2004.61.14.005972-1 transitou em julgado em 07/01/2015, restando, assim, incontroversos os períodos de serviço rural exercido de 01/01/1978 a 30/12/1984 e de atividade especial de 04/02/1985 a 05/03/1997.
3. Computando-se os períodos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somado ao período de atividade rural, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfaz-se 36 anos, 11 meses e 26 dias, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.