PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de incapacidade em razão de infarto no miocárdio, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A cessação do benefício de auxílio-doença pode estar condicionada à reabilitação profissional do segurado, especialmente diante do que dispõe o art. 62, da Lei 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento das despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL QUE CONSTATA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA, PORÉM A CONSIDERA CAPAZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DESEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a anulação da sentença com nova perícia médica judicial, uma vez que está comprovada sua incapacidade e sua condição de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.6. Na hipótese, o laudo pericial (ID 358381122, fls. 19 a 31) atesta que a parte autora sofre com transtorno interno do joelho direito - CID 10 M 23.2 - e Cisto sinovial do espaço popliteo - CID 10 M 71.2 - com sinais de rotura do menisco medial,aguardando cirurgia.7. Ainda que o perito médico entenda que não existe incapacidade para as atividades habituais - a parte autora é trabalhadora rural - ele indica que ela só pode realizar atividades que necessitem de esforço físico no máximo moderado, que a lesão nomenisco provoca dor intensa no joelho ao caminhar, subir e descer escadas e os remédios que a parte autora está tomando pode provocar diversos efeitos colaterais.8. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que"a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. É também como entende esta Turma: Precedentes.9. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitual da parte autora, uma vez que a atividade habitual exige esforço físico intenso.10. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 31/07/2009, em que o cônjuge da parte autora foi qualificado como lavrador; b) Autodeclaração como seguradoespecial em nome do cônjuge da parte autora de 11/12/2017; c) Descrição do perímetro do imóvel rural de 2012 em nome da parte autora; d) Ata de Assembleia de 08/04/2001 referente à Associação APRUARA com assinatura da parte autora; e) Resolução daPrefeitura Municipal de Porto Esperidião que concedeu à parte autora parcela de lote em Assentamento em 19/12/2003; f) Declaração da Secretaria do Estado de Fazenda do Mato Grosso de que a parte autora é produtora rural em 05/02/2010; g) DeclaraçãoSindical de que a parte autora realiza atividades em regime de economia familiar de 16/03/2010 e 10/08/2011; h) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas de diversos anos.11. Além da documentação juntada, em consulta ao CNIS do cônjuge da parte autora, encontra-se que o senhor José Rubens da Silva está aposentado por idade na condição de segurado especial desde 09/11/2017, condição que se estende à parte autora em faceda Súmula 6 da TNU e o requerimento administrativo foi de 10/11/2017.12. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula.Precedente.13. Sentença anulada, de ofício.14. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERROMATERIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADA NO LAUDO MÉDICO. APELO DO INSS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
O título executivo judicial fixou o dies a quo do benefício na data da cessação administrativa.
Não há nos autos, contudo, prova da manutenção de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação, apenas de requerimentos de benefício na seara administrativa, que restaram indeferidos; o indeferimento do pleito pelo INSS não se confunde com a cessação administrativa. Decisão eivada de equivocidade.
Por se cuidar de erro material, merece a devida retificação, independentemente de preclusão, visto tratar-se de incorreção de tópico do julgado que se afigura inaplicável por ocasião da apresentação dos cálculos.
Desde a data de início da incapacidade referida no laudo médico pericial (exame de eletroneuromiografia, que apontou a doença radiculopatia em 04/03/2010), a parte autora já sofria de doença incapacitante, sendo que esse marco temporal deveria ser considerado para a fixação do dies a quo.
A pretensão recursal do INSS, todavia, é no sentido de que aludido termo inicial se estabeleça a contar da citação na ação de conhecimento; nesse passo, a fim de evitar a prolação de decisão ultra petita, reforma-se a r. sentença, para que se considere a data de início do benefício em 30 de abril de 2010.
Sem condenação da parte segurada ao pagamento de verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL VERIFICADO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O voto de ID 130372648 fixou o termo inicial do benefício autoral em 22.01.2017, momento em que o demandante adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteado. No entanto, o item VIII da ementa de ID 130376233 constou, erroneamente, a data de 22.04.2020, ao invés de 22.01.2017, como termo inicial do benefício.
III - De rigor a retificação do erro material constante do item VIII da ementa de ID 130376233, para fazer constar a seguinte redação: "Termo inicial do benefício fixado em 22.01.2017, momento em que o autor adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados."
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ESCLARECIMENTO PERICIAL SOBRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: a certidão de Casamento da autora, lavrada em 2001, na qual ela está qualificada como "agricultora" (fl. 12).
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 07).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo de 1º grau de jurisdição requisitar ao perito judicial que indique a data de início da incapacidade laboral, ainda que estimada, fundamentando a sua resposta, sob pena de violação ao direito de ampla defesa do demandado, pois a resposta ao quesito J do Juízo ("História e Tomografia" - fl. 69) não é coerente com a pergunta formulada.
15 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde outubro de 2016, e os demais elementos de prova corroboram com a conclusão pericial.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, fica mantida a data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença. Precedentes do STJ.
- No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na resolução do CNJ que trata da matéria. Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE, DESDE MAIO DE 2018, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA QUE NECESSITE DE ESFORÇO MODERADO A INTENSO. CONSTA DO CNIS O INGRESSO DO AUTOR AO RGPS EM 01/09/1976, COMO EMPREGADO, ATÉ 01/05/1977, RETORNANDO AO SISTEMA SOMENTE EM 01/07/2018, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB FIXADA NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à duração do benefício.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior que implica incapacidade total e temporária desde 31/07/2018 peloperíodo estimado de seis meses.5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Ademais, o prazo deseis meses de duração do benefício, contado da sentença, afigura-se razoável, considerando o caráter temporário da incapacidade.6. O laudo atestou que a incapacidade da parte autora teve início em 31/07/2018, ou seja, estava configurada quando da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 02/08/2018.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
- Laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, desnecessária nova perícia inapta a influir no laudo elaborado.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 01/11/2019. O ÚLTIMO VÍNCULO DO AUTOR COMO EMPREGADO, CONSTANTE DO CNIS, OCORREU NO PERÍODO DE 22/05/2014 A 17/03/2015, RETORNADO AO RGPS, COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NO PERÍODO DE 01/10/2020 A 30/11/2020. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO A CONTAR DA DATA DO LAUDOPERICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido improcedente quando em realidade foi parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento do período descrito em sentença como atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor provida. Erromaterial conhecido de ofício.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NO LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDOPERICIAL. INTERPRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Seria ilógico assumir que a data de início da incapacidade é exatamente aquela referida no laudo, exame ou atestado. Salvo em caso de episódio abrupto ou acidente, não se fica incapaz de um momento para outro. O exame e a perícia, com efeito, são instrumentos de constatação de um impedimento ou restrição laboral que se estabeleceu em decorrência de um quadro clínico prévio, cuja sintomatologia, na maioria das vezes, levou a pessoa a buscar assistência médica.
3. Os exames e documentos acostados aos autos indicam que o início da incapacidade deu-se no período de graça (época em que a autora ainda mantinha sua qualidade de segurado). Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a razão a justificar a ausência de contribuições ao RGPS é o fato de a pessoa estar/continuar incapacitada para o trabalho
4. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL AFASTADA. AUTOR PORTADOR DE SARCOMA EM COURO CABELUDO SEM ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ OBSERVADA EM LAUDO PERICIAL ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE POR ORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL AFASTADA. TERMO INICIAL NA DATA EM QUE A INCAPACIDADE SE TORNOU DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PELA METADE EM SANTA CATARINA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso em exame, as provas juntadas pelo próprio INSS comprovaram que a autora ficou definitivamente incapacitada antes da data da conversão administrativa, razão pelo qual o marco inicial da aposentadoria foi retroagido.
4.Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO.POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS RECEBEREM O QUE O AUTOR NÃO RECEBEU EM VIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou essencial o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de buscar benefício previdenciário na via judicial. Contudo, essa exigência éafastada quando o INSS apresenta contestação de mérito durante o processo judicial. Isso se deve ao fato de que, ao haver contestação, está caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois há resistência ao pedido, não se podendo falar emcarência de ação.4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante prova material plena, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.Com o objetivo de comprovar sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o autor anexou documentos como comprovante de entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, entre outros que corroboram sua alegação. Tais documentosdemonstram que a família do autor é proprietária de uma pequena gleba rural, onde ele trabalhou até os 36 anos, provendo o sustento da família, parando apenas devido a um grave acidente que resultou em sua incapacidade laboral. Dessa forma, ficoudemonstrada sua condição de trabalhador rural e segurado especial. Contudo, a questão controversa não é essa, mas sim o interesse de agir, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo.5. Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, é importante destacar que a caracterização do interesse de agir envolve a análise da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado pelo autor. Em outras palavras, o processo deve serútil ao objetivo almejado e deve haver a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver a questão. Portanto, mesmo que não tenha havido uma solicitação administrativa prévia para a obtenção do benefício pleiteado, isso não elimina o interesse deagir no caso específico. Vale notar que a ação foi iniciada em 2010, muito antes da decisão do STF mencionada nas razões de apelação, e foi adequadamente contestada e instruída com prova de mérito.6. No caso em questão, houve contestação e perícia. O laudo pericial de fls. 59/62 consigna que o autor padece de deformidade óssea na perna esquerda há cerca de nove anos, que lhe causa dor intensa ao deambular e ao fazer esforço físico. O peritomédico concluiu que a incapacidade do autor para as atividades de trabalhador braçal é parcial e temporária, podendo cessar com tratamento adequado. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que a incapacidade seja definitiva,oque não se verifica no presente caso, uma vez que o perito foi claro ao enquadrar como temporária a incapacidade do autor. Portanto, não cabe aposentadoria por invalidez. Diante do falecimento do apelado, qualquer exigência de que a ação fosseprecedidapor requerimento administrativo torna-se inviável. O interesse agora reside em garantir que os sucessores recebam o que o apelado não teve oportunidade de receber em vida.7. Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA CAUSA.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato passível de ser percebido a partir do exame dos autos.
2. Não configura erro de fato sobre o arbitramento do termo inicial de auxílio-acidente, a rescindir a decisão impugnada, a efetiva apreciação, ainda que sem a precisão adequada, das provas reunidas nos respectivos autos.
3. O desacerto de pronunciada deliberação judicial sobre fatos controvertidos não configura erro de fato.
E M E N T A AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. LAUDOPERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALOR A PAGAR.- Em se tratando de contribuições previdenciárias, não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.- In casu, a dívida compreende o período de: nº 31.912.482-7 - competências de 04/1991 a 12/1994; nº 31.912.479-7 - competências de 04/1991 a 12/1995; e nº 31.912.481-9 - competências de 04/1991 a 12/1995, tendo sido formalizados os respectivos lançamentos em 11/06/1997. Destarte, deve ser reconhecida a decadência para os períodos de 04/1991 a 11/1991 (inclusive).- Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias quando, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro (artigo 33, §6°, da Lei n° 8.212/1991).- Na hipótese dos autos, a "omissão" na apresentação das folhas de pagamento, para a plena aferição da contabilidade fiscal da embargante, não decorreu de ação deliberada desta última com o intuito de sonegar dados ou de suposta negligência no cuidado destes apontamentos, mas de fato alheio à sua vontade (destruição decorrente de enchente).- Ademais, atendo-se ao Laudo Pericial, constatou-se que os valores apurados pela fiscalização, utilizando-se tão somente das informações contidas na RAIS, eram superiores aos valores apurados pelo expert (perito). Este, após análise da documentação consistente nos registros contábeis de Livros Diários da embargante, das Guias da Previdência Social, bem como dos demonstrativos estruturados para essa finalidade, concluiu que não havia imposto a pagar pela Embargante.- A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotada de imparcialidade e equidistância das partes, daí extraindo-se a orientação segundo a qual as conclusões do perito judicial presumem-se imparciais.- Pelas razões acima expostas, conclui-se que a embargante se desincumbiu plenamente do ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC/1973, razão pela qual deve ser reformada a sentença impugnada, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito.- Com razão a embargante ao alegar a presença de equívoco no dispositivo da decisão, ao deixar de se reportar à CDA n° 31.912.479-7, também objeto da presente cobrança. De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o erro material apontado.- Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos.