PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese na qual, verificada a ocorrência de erro material, é sanado o equívoco, sem alteração no resultado final do julgamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL. VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Embargos acolhidos a fim de corrigir erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL SANADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para sanar o erro material e esclarecer que os períodos corretos são os que constaram na sentença, quais sejam: de 01/05/1985 a 04/06/1989 e de 02/01/1990 a 05/03/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, admite-se a correção de erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, de ofício ou a pedido da parte interessada, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada e ainda que haja alteração do julgamento.
2. Hipótese em que o somatório do tempo especial reconhecido em juízo, convertido pelo fator de conversão 1,4 (segurado do sexo masculino), e do tempo de contribuição computado administrativamente pelo INSS, sobre o qual não há qualquer controvérsia nos autos, apresenta resultados distintos, quando consideradas as informações do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) ou os registros do extrato do CNIS, embora ambos os documentos contenham idênticos vínculos previdenciários.
3. Questão de ordem solvida para corrigir o erro material apontado e, em consequência, reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício do art. 17 da EC 103/19 mediante a reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Correção de erro material no item 1 da ementa: onde se lê: "cessação", leia-se: "concessão". 3. Embargos de declaração providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Corrigido erro material na fundamentação do julgado, quanto à referência à data do requerimento administrativo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Correção de erromaterial na conclusão no acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erro material na data inicial de labor da parte embargante, o acórdão deve ser retificado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material, passível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado o erro material apontado pelo INSS, impõe-se a sua correção.
3. Não havendo qualquer benefício deferido na via administrativa, eventual reconhecimento do direito do autor a executar as parcelas vencidas decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente ainda que opte pela manutenção de benefício outorgado administrativamente implica a permissão à desaposentação, hipótese juridicamente vedada.
4. Embargos de declaração do INSS providos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material apontado, acolhendo-se parcialmente os embargos de declaração da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Erro material que se corrige, com a correta transcrição dos períodos reconhecidos e da data do requerimento administrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora providos para, reconhecida prescrição, determinar a observância das causas suspensivas;
3. Embargos de declaração do INSS providos para corrigir a existência de erro material.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, devendo seguir a execução observando tais parâmetros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Não verificada a ocorrência de erro de cálculo e do erro material suscitados pela Autarquia, impõe-se a manutenção do julgado original.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERROMATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento.
3. Concessão do benefício de aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROMATERIAL- ERRO DE CÁLCULO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Na contagem de tempo do v.acórdão embargado contém erro aritmético, pois o total do tempo de contribuição resulta em 37 anos e 23 dias até a data da DER, 11/03/2008. Com efeito, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e acórdão, excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que possuía, na data da DER (11/03/2008), o total de 37 anos de contribuição. Assim, nesse ponto, deve ser aclarado o v.acórdão, para que seja retificado o tempo de contribuição nele assinalado, para 37 anos e 23 dias de contribuição,
- Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.))
- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.