PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. Por economia processual e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, da-se por prequestionadas as normas legislativas indigitadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Caso em que é corrigido erro material, consistente em cálculo equivocado dos tempos de trabalho, com reflexos nas datas em que é reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno e de periculosidade.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação.
6. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
7. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA E.C. Nº 20/98. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA VERIFCADO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou o acervo probatório constante dos autos e deixou de se pronunciar acerca do cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 9º, II, "b" da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, que garante àqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de serviço integral época da sua promulgação o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que atendam às regras de transição nele expressas.
5 - Ainda que a petição inicial da presente ação rescisória não tenha feito expressa indicação da norma legal tida por violada pelo julgado rescindendo, tal se dessume da narrativa nela veiculada e que permitiu inferir a afronta a preceito de natureza processual decorrente do error in procedendo verificado ao proferir julgamento aquém dos limites em que a lide foi proposta (art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do Código de Processo Civil).
6 - Reconhecida a afronta ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, ante descompasso entre os limites objetivos da pretensão deduzida pela parte autora na ação originária e o dispositivo da decisão terminativa proferida, impondo-se a adequação deste à real extensão da pretensão formulada na inicial, em homenagem ao princípio da correlação entre pedido e a decisão, bem como da adstrição do Juiz ao pedido da parte autora.
7 - Hipótese em que, após a averbação dos períodos reconhecidos no julgado rescindendo, o autor somou tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do ajuizamento da ação, pois da somatória do tempo de serviço apresentada na planilha que instruiu o julgado rescindendo se verifica que o autor cumpriu o pedágio equivalente a 11 (onze) meses de contribuição e contava com a idade mínima, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
8 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9 - Dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, assim como dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela concedida na ação originária.
10 - Assegurado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
11 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
7 - Ação rescisória procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO.
Não se verifica hipótese de ocorrência de erro material, mas de erro no julgamento, o qual deve ser atacado mediante recurso próprio e destinado ao órgão julgador. Havendo decisão transitada em julgado, não cabe acatar a rediscussão de matéria preclusa.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A ação originária objetivava a concessão de benefício permanente de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3. O julgado rescindendo decidiu pelo restabelecimento do auxílio doença pelo período de um ano com base em laudo judicial psiquiátrico que indicou que a autora possuía incapacidade temporária, passível de reabilitação ou recuperação para outras atividades para as quais tivesse competência, após tratamento e reavaliação.
4. O erro de fato se encontra caracterizado na medida em que se observa que os documentos médicos juntados após a produção das provas periciais, os quais descreviam a evolução do quadro das enfermidades que acometeram à autora, não foram levados em consideração pela decisão rescindenda, não constituindo objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. Análise do conjunto probatório conclusiva pela existência de incapacidade total e permanente.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Rejeição da matéria preliminar. Procedente o pedido para rescindir em parte o julgado e, em nova decisão, conceder à autora benefício reivindicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um saláriomínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
3. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER, até a data de falecimento da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 543-B E 543-C DO CPC/1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
- O E. STF e o C. STJ, em julgamentos proferidos sob a sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973, assentaram o entendimento de que a delimitação do valor da renda familiar per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiário.
- De fato, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros na adoção de vários programas assistenciais voltados a famílias carentes.
- No caso vertente, a parte autora não foi considerada propriamente pessoa com deficiência, conquanto portadora dos males apontados no laudo. O perito concluiu que ela, então com 53 (cinquenta e três) anos de idade, é portadora de incapacidade laboral parcial e permanente, com baixa possibilidade de inserção no mercado de trabalho onde reside (vide laudo às f.126/133). Sua condição de saúde, assim, não a impede de realizar trabalhos manuais simples, a despeito de sua parca condição intelectual.
- Além disso, a autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois o estudo social (f. 82/83) revela que a parte autora reside com o marido e um filho, em casa cedida pela família, sem pagar aluguel.
- O marido percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo (percebia R$ 550,00 quando o salário mínimo era de R$ 415,00), ao passo que o filho recebe benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo.
- O fato de o marido e o filho encontrarem-se doentes não altera o contexto fático, uma vez que os benefícios a eles concedidos se deram em razão de tais vicissitudes, a miserabilidade jurídica devendo ser apurada com base em critérios econômicos.
- Renda mensal bastante superior ao saláriomínimo não pode ser simplesmente desconsiderada, à vista do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso.
- Assim, mesmo com a desconsideração da renda do filho, a autora e o marido sobrevivem com renda per capita mensal superior a ½ (meio) salário mínimo, o que implica renda incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- A situação fática vivenciada nestes autos é diversa daquela experimentada no RE nº 580.963/PR.
- Agravo desprovido. Juízo de retratação negativo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 203, da Constituição Federal e o artigo 20, da Lei 8.741/93, quando não reconheceu a condição de miserabilidade da requerente.
5. O Benefício Assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e é regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um saláriomínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
6. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O critério legal não é, contudo, absoluto, sendo de se frisar que, apesar de o E. STF ter reconhecido a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 (ADI 1.232/DF), a jurisprudência pátria tem entendido que tal dispositivo apenas estabelece uma presunção de miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ de salário mínimo, o que não impede que o magistrado, no caso concreto, analise os elementos probatórios residentes nos autos, reconhecendo a condição de pobreza do requerente do benefício assistencial ainda que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao previsto no artigo 20, §3°, da Lei 8.742/93. O C. STJ, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009), firmou a tese de que "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", de modo que "Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal".
7. A decisão rescindenda não violou tais normas, pois o decisum, embora esteja fundamentada também no fato de a renda per capita da família da autora ser superior a ¼ do salário, considerou outros elementos residentes nos autos para afastar a miserabilidade da requerente. Concluiu que a autora não poderia ser considerada miserável, nos termos da legislação e regência, pois, embora o quadro descrito pela assistente social do juízo apontasse "para um certo nível de pobreza, certamente ele não atinge o grau de miserabilidade necessário à obtenção do benefício postulado", destacando que "se a autora possui filhos, eles estão obrigados a prestar-lhe alimentos na forma da lei civil (v. art. 1.696 do CC)". Registrou-se, ainda, que a autora recebia ajuda de seus familiares, na medida em que a casa em que ela residia fora cedida por um dos filhos, um dos seus filhos pagava a conta de telefone e o cunhado da requerente a ajudava com alimentos. O decisum objurgado ressaltou, "como forma de reforçar ainda mais a idéia de que o benefício deve ser negado, o fato de que o INSS comprovou que o companheiro da autora está aposentado e recebe o seu benefício de aposentadoria por idade normalmente (fls. 21, 23/24 e 113/118), não havendo nada nos autos que indique que o mesmo tenha falecido". E, no particular, não há que se falar necessidade de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, pois a decisão rescindenda, transitada em julgada em 2012, conferiu razoável interpretação à legislação federal, adotando um dos entendimentos então vigente, sendo certo que, à época, tal tema ainda não tinha sido decidido em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o que só veio a ocorrer em 2015 (RESP 1355052). Portanto, considerando que a decisão rescindenda não afastou a configuração da miserabilidade exclusivamente em função da renda per capita familiar, mas assim o fez após sopesar os demais elementos residentes nos autos, considerando que a autora residia em residência de propriedade de um dos filhos, recebia ajuda de familiares (cunhado e filho), não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. No caso, constata-se que o magistrado prolator da decisão rescindenda emitiu um juízo de valor acerca do estado de miserabilidade alegado pela autora, tendo, para tanto, apreciado todos os elementos probatórios residentes nos autos subjacentes. Tanto assim o é que a autora não indicou sequer um fato que tenha sido desconsiderado na sentença atacada, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73.Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e provas já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
10. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
11. A documentação trazida pela autora não pode ser considerada nova, para fins rescisórios, eis que a requerente dela poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que a autora não apresentou qualquer justificativa para não tê-la apresentada, sendo certo que, por se tratar de documentos constantes do processo administrativo, eles poderiam ser facilmente levados aos autos do feito subjacente. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual. A par disso, tal documentação não autoriza a rescisão do julgado, eis que ela, por si só, não comprova a miserabilidade da autora, não sendo suficiente para alterar o cenário fático-probatório verificado no feito subjacente, no qual constam elementos que melhor permitem a apreciação da controvérsia, como por exemplo, o estudo social realizado pela assistente social nomeada pelo juízo.
12. Não se pode olvidar, ainda, que o documento de fl. 106 infirma a alegação de miserabilidade da autora, na medida em que evidencia que o benefício requerido pela autora fora indeferido no âmbito administrativo, eis que o companheiro da requerente era "trabalhador empregado, com renda regular oriunda dessa atividade, o que impede que V. Sa receba o benefício requerido".
13. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
14. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
15. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO REGISTRADOS NO CNIS. PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO ALTERADA NO ACÓRDÃO.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que há problemas no registro de salários de contribuições, haja vista que foi utilizado o valor do salário-mínimo ou valor inferior em competências, v.g., como as dos meses de janeiro a agosto de 1999, desconsiderando os valores constantes nos holorites, cujas informações são idôneas para a comprovação dos salários de contribuição nos respectivos períodos divergentes, retificando-se a apuração da RMI do benefício, assim como o cálculo de liquidação decorrente da condenação do INSS.
3. Se a sentença acolheu o pedido do autor aduzindo que teria "direito às parcelas de proventos desde a DER (10.05.2004), devidamente atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juros de mora, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal", acórdão que a reformou, porque julgou somente a apelação do INSS e a remessa oficial, não alterou o tópico relativo ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 462, DO CPC 1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 343/STF. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. Na época do julgado, havia dissenso jurisprudencial quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário . Somente a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 995, em 22/10/2019, restou pacificado, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
3. Em tal circunstância, aplica-se o enunciado de Súmula nº 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
4. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
5. Em que pese a alegação trazida na inicial, o acórdão rescindendo não desconsiderou as provas dos autos, mas apenas interpretou que o pleito de reafirmação da DER não foi deduzido na exordial da ação subjacente, nem mesmo como pedido alternativo, o que inviabilizava o conhecimento dessa pretensão naqueles autos.
6. Pedido inicial improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO COM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce a partir do momento em que o direito é violado, ex vi do Art. 189 do Código Civil. Assim, a revisão administrativa do benefício do autor deu azo à pretensão de discutir seu cálculo em Juízo.
2. A citada revisão foi realizada em abril de 2004, não tendo havido a expiração do prazo decadencial de dez anos, previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, até a data de ajuizamento da demanda, em 11.07.2011.
3. A ação foi proposta sob a alegação de que o valor atribuído ao salário de contribuição da competência de janeiro de 1989 foi menor do que o efetivamente devido, por não ter sido corretamente atualizado, o que prejudicou o cálculo da renda mensal benefício do autor.
4. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração do salário de benefício e os documentos apresentados pela parte autora comprova que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária atribuiu valores correspondentes aos que foram recolhidos pelo segurado. Todavia, resta comprovada a errônea atualização monetária aplicada no mês em referência (01/1989).
5. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
6. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não constituem recurso que possa ter por fundamento apenas contrariedade de interpretação a que decidiu acórdão que não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCINAIS DE NS. 20/1998 E 41/2003. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/1994. APROVEITAMENTO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO EMBARGADO. COEFICIENTE DE CÁLCULO NÃO ALTERADO PELO DECISUM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido manifestado em recurso pelo embargado, pois o índice da defasagem entre a média e o limite máximo na DIB, na forma do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, restou integralizado no primeiro reajuste, figurando inferior a este limitador.
- Desse modo, a inexistência de valor excedente exclui as diferenças.
- O segurado somente apurou diferenças por considerar integral (100%) o coeficiente de cálculo da aposentadoria, desconsiderando tratar-se de segurada com tempo de contribuição de 26 anos, 03 meses e 16 dias (76%).
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decisum.
- Na fase de execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum. Ocorrência de preclusão lógica.
- Ante a sucumbência do embargado, imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que se absteve de condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3, CPC/2015).
- Além disso, a referida sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra da sucumbência recursal de seu artigo 85, §§ 1º e 11, na forma do Enunciado administrativo 7 do STJ.
- Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- No mais, o acórdão não desconsiderou os testemunhos ouvidos em juízo, que por sinal foram vagos e mal circunstanciados ao trabalho rural da autora, principalmente após a vigência da lei 8.213/91. O quadro probatório é mais complexo e diverso da situação alegada, dada a fragilidade probatória encontrada nos autos.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUSTENTO PELA FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa, pois, segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O relatório social demonstra que autora vive com o marido aposentado, um filho e uma cunhada, todos eles com renda. O marido idoso é aposentado e recebe valor pouco superior ao saláriomínimo (f. 11), devendo o valor desse último ser desconsiderado, na forma do artigo 34 do Estatuto do Idoso e RE nº 580963 (vide supra). O filho de trinta e cinco anos trabalha e recebe remuneração. A cunhada recebe benefício de um salário mínimo. Vivem em casa própria com 9 (nove) cômodos, em bom estado de conservação, coberta com madeiramento e telhas de cerâmica. O filho possui um veículo FIAT Palio (não souberam informar o ano).
- As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963, de modo que, mesmo se desconsiderando um salário mínimo recebido pelo marido, na forma do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, não há falar-se em penúria.
- O dever de sustento (da família: filhos e marido) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Apelação conhecida e desprovida.