PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. DATA DA INTERVENÇ?O CIRÚRGICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DII. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. ERRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 21, §2º DA LEI 8.212/91. ALÍQUOTA DE 11%. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Ainda que o Cadastro Nacional de Informaç?es Sociais registre equivocadamente salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, são válidas as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual que demonstra haver optado pelo recolhimento com alíquota de 11%, de acordo com o art. 21, §2º, da Lei nº 8.212.
3. Quando a incapacidade decorre de agravamento de doença preexistente, os requisitos de qualidade de segurado e carência devem ser preenchidos na Data de Início de Incapacidade.
4. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Provida parcialmente a apelaç?o, é indevida a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
2. O laudo pericial, bem como os documentos acostados aos autos, constitui o fundamento para a fixação da data de início da incapacidade (DII).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. A PARTE AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADA POR IDADE NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. O fato de a parte autora já se encontrar aposentada por idade na data do início da incapacidade apontada no laudo técnico, causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que se trata de benefícios inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Data do início do benefício de aposentadoria por invalidez fixada na data indicada pelo laudo pericial.
- Improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas regime jurídico da EC 103/2019.2. Quanto a tal tema, segundo o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, ocorreu na vigência da EC 103/1019 (em março/2020), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional. Sentença reformada nesse aspecto.5. Na hipótese, havendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a autarquia previdenciária em honorários de sucumbência, não se aplica a inversão da condenação ao pagamento da verba honorária.6. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não mantinha a qualidade de segurado na DII fixada. O autor busca a retroação da DII e a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início da incapacidade (DII) deve retroagir; e (ii) saber se o Acidente Vascular Cerebral (AVC) pode ser considerado acidente de qualquer natureza para fins de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível a retroação da DII, considerando a perícia judicial anterior e os dados fornecidos pelo perito judicial atual.4. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e a conclusão do expert só pode ser recusada com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso.5. Não é possível a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A DII não pode ser retroagida sem provas robustas que infirmem a perícia judicial, e o AVC não configura acidente para fins de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5009300-53.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5006148-36.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 9ª Turma, j. 03.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO MÉDICO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Não preenchidos na DII os requisitos da qualidade de segurado e carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Desconsiderado o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão (STJ, Tema Repetitivo 626, REsp 1369165).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DII MANTIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos no tocante ao termo inicial da incapacidade laboral.
3. Ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida o benefício assistencial.
2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O segurado especial portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do início da incapacidade, na forma do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. DII. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial, no tocante à data de início da incapacidade, justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa em momento anterior ao estabelecido pelo expert.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GONARTROSE. DISCOPATIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. DII ALTERADA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO.