PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL NA DATA DO INFORTÚNIO. ART. 18, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.4 - No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).5 - No caso dos autos, o demandante alega que sofreu trauma no antebraço direito em 04/06/14.6 - Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era contribuinte individual (CNIS - ID 101977156 / página 79), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.7 - Precedentes desta Egrégia Corte Regional: Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018; Apelação/Remessa Necessária 0002642-16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, DJe 08/05/2017.8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.09 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A autarquia federal opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 227/230, que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso. Aduz existir obscuridade no que concerne ao reconhecimento de atividade especial na condição de contribuinte individual, bem como quanto ao termo inicial do benefício e aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, tendo o decisum embargado fundamentado o reconhecimento da especialidade nas conclusões periciais, bem como no que concerne ao critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Ressalte-se, ainda, que não há óbice para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual, desde que demonstrada cabalmente a exposição a agente agressivo. Por outro lado, o INSS não se insurgiu expressamente quanto ao termo inicial em seu recurso de apelação.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante a especialidade que se pretende ver reconhecida, consta laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho, do qual se depreende o exercício da atividade de cirurgiã-dentista, fato que permite o enquadramento em razão da atividade (até 28/4/1995) e a exposição habitual e permanente a agente químico deletério (amalgama de mercúrio) e a agentes biológicos (vírus, parasitas, fungos e bactérias), o que permite o reconhecimento da especialidade a partir de 29/4/1995 - códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3, 3.0.1 e 1.0.15 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PEVIDENCIÁRIOS EFETIVADOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (fls. 61/63), não sendo reconhecidos: a) o período especial de 08.06.1987 a 05.03.1997; b) o intervalo em que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual (01.04.2003 a 30.11.2009) e c) o interregno de atividade comum desenvolvida entre 17.12.1986 a 08.06.1987. Ocorre que, no período de 08.06.1987 a 05.03.1997, a parte autora, nas funções de telefonista e atendente de serviços, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 43/50), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, entre 17.12.1986 a 08.06.1987, restou comprovado trabalho junto à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no cargo de escriturário, conforme documentos de fls. 51/54, expedidos pelo próprio órgão público. Nesse sentido, referido período deve ser acrescido ao tempo de contribuição da requerente. Por fim, as contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual (01.04.2003 a 30.11.2009), encontram-se materializadas em guias de recolhimento da previdência social, devidamente autenticadas (fls. 66/145), devendo, portanto, ser contabilizadas ao tempo de contribuição da parte autora.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
9. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DEVER DE RECOLHER AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRETENSÃO DE COMPENSAR CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL INADIMPLIDAS COM VALORES DO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE E CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por idade devido ao trabalhador urbano exige a comprovação da idade de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da Lei de Benefícios, observada a carência de contribuições prevista no art. 142 da mesma lei.
- Inviável a pretensão de compensação de contribuições devidas com benefício ainda não concedido, pois para concessão do referido benefício faz-se necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, idade mínima e carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO 01/04/1991 A 31/05/1994. EXTRATOS DO CNIS COMPROVAM RECOLHIMENTOS AO RGPS COMO CONTRIBUINTE EMPREGADO DO MUNICÍPIO DE ARTHUR NOGUEIRA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada, desde 19/07/2012.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de 01/07/2011 a 31/08/2015, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
5. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
6. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
7. Na hipótese dos autos, a decisão definitiva, transitada em julgado, determinou a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º, da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o afastamento da sucumbência recíproca e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo contribuinte individual e a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos impugnados pelo INSS; (ii) a distribuição da sucumbência; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção e juros) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 (coletor) e de 01/11/2003 a 12/11/2019 (pintor autônomo) foi mantido, negando-se provimento à apelação do INSS. Para o período como coletor, a exposição a agentes biológicos (lixo urbano) foi comprovada por PPP, sendo que a intermitência não descaracteriza o risco, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6, EINF 2005.72.10.000389-1).4. Para os períodos como pintor autônomo, a atividade foi comprovada por alvará, certidão de tributo municipal, depoimento pessoal e testemunhas. A exposição a hidrocarbonetos alifáticos foi atestada por laudo de condições ambientais. A jurisprudência do STJ (Tema 1.291) e da TNU (Súmula 62) permite o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado, comprovada a exposição a agentes nocivos. A ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, tornando irrelevante o uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema 1090/STJ e o IRDR15/TRF4.5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para adequar a distribuição da sucumbência. A sucumbência recíproca foi mantida, conforme entendimento do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014), pois houve acolhimento do pedido principal e rejeição da pretensão de danos morais. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e art. 85, §§ 3º, 4º, III e 5º do CPC/2015. A parte autora foi condenada em honorários de 10% sobre o valor da causa do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde essa data, suprimiu a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.7. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (05/08/2020), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos. A sucumbência recíproca se configura quando há acolhimento do pedido principal e rejeição de pedido de danos morais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, caput; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 136/2025; IN 45/2010, art. 244, p.u.; NR-15 (MTE), Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025, DJe 18.09.2025; STJ, Tema 1.105, DJe 27.03.2023; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; TNU, Súmula 62; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 0013132-29.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 19.06.2017; TRF4, AC 0022533-23.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, D.E. 13.05.2015; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 13.09.2013; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- No caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação, pois não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS, observou-se que o detento João Henrique do Nascimento recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 15, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Nildo Vieira de Brito recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 19, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (CONTRIBUINTEINDIVIDUAL). COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A fiscalização referente à remuneração auferida pelo segurado na condição de contribuinte individual compete ao ente previdenciário , não havendo nos autos quaisquer indícios de que o autor não teria laborado na ocasião e recebido os ganhos discriminados. No curso do processo de conhecimento, o INSS estava ciente das informações contidas em seus cadastros.
II. Os embargos à execução constituem-se em ação de defesa do executado, não havendo possibilidade de ampla produção de provas para se aferir os reais valores dos salários de contribuição do segurado, sob pena de se postergar a execução do julgado, em prejuízo da efetividade.
III. Não há óbice para que posteriormente o INSS revise a concessão do benefício, no exercício de seu poder de autotutela administrativa, respeitado o devido processo legal.
IV. A doença que acometeu o autor independe de carência, na forma do art.151 da Lei 8.213/1991, bastando a qualidade de segurado para concessão do benefício. Desta forma, a suposta irregularidade na concessão do primeiro auxílio-doença não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão que constituiu o título executivo, a qual analisou as peculiaridades do caso concreto. Ademais, em sede de execução não é possível o reexame de provas produzidas na demanda originária, por força da coisa julgada.
V. É entendimento desta Nona Turma que nos embargos à execução os honorários de sucumbência devem corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor informado pelo embargante e a quantia ao final acolhida pelo Juízo, o que, no presente caso, coincide com o valor da causa atribuído pela autarquia na ação de embargos. Assim, não há motivos para reforma da sentença quanto aos honorários, porque foram fixados de acordo com o entendimento consolidado nesta Nona Turma.
VI. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPENSAÇÃO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, conquanto portadora de alguns males.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais. Devido o benefício.
- Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou. Por isso, entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.312.598-4, DIB 18/03/2004), mediante o reconhecimento de vínculo laboral (01/01/1961 a 03/02/1962), bem como de período no qual verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição de autônomo (10/04/1970 a 01/06/1972), ambos não averbados pelo INSS.
2 - E, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor mostra-se suficiente para comprovar o vínculo laboral mantido com a empresa "Zauli S/A Indústrias Aeromecânicas", no período de 01/01/1961 a 03/02/1962.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
4 - Da mesma forma reputo devidamente comprovado que no período de 10/04/1970 a 01/06/1972 o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social, na condição de autônomo (atividade representante comercial), conforme registrado em sua CTPS (na qual consta número de matrícula do segurado na Agência de Perdizes, categoria, atividade, data do cancelamento da inscrição e a afirmação de que "apresentou GPS quitadas de 04/70 a 06/72"). A mera recusa do ente previdenciário em computar o lapso temporal em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora. Precedente.
5 - Procedendo ao cômputo do período de labor comum ora reconhecido, acrescido daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER 18/03/2004), a parte autora contava com 35 anos, 05 meses e 02 dias, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 18/03/2004), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos não averbados pelo INSS.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que a segurada verteu contribuições na categoria de contribuinte individual (empregada doméstica), por contrariar o decisum, por já constar do processo cognitivo referidos recolhimentos, ratificado no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença, para deferir o benefício de auxílio-doença .
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Prejuízo dos cálculos autárquicos, os quais apuram tão somente os honorários advocatícios arbitrados no decisum.
Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado incluiu verbas já pagas na esfera administrativa, além de ter preterido a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010.
Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência mínima do embargado, fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor fixado na r. sentença recorrida, por não ser possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa.
Com isso, observa-se o princípio da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
Não provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Sentença reformada parcialmente, para corrigir o erro material na conta acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FILIAÇÃO COM EFEITOS A PARTIR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A qualidade de segurado do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso no RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevidos os benefícios por incapacidade postulados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 201, § 5º, CF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PAR FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. O ponto controverso trazido em sede recursal reside na possibilidade de ser computado, para fins de carência, o período no qual o autor (aposentado como Policial Militar em RPPS, segundo informou) adimpliu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, após jubilação, visando a seu aproveitamento para fins de carência e concessão de aposentação por idade em RGPS. 3. Em tal contexto, consigno que a pretensão de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201.4. Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar". Ao servidor público, participante de RPPS, somente será admitida a participação no RGPS (e o consequente cômputo de contribuições para fins de carência), se e quando exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Precedente. 5. Desse modo, considerando os períodos considerados em primeiro grau (ID 152465473) e excluído o interregno onde o autor verteu contribuições na qualidade de facultativo (de 01/02/2019 a 30/06/2019), vejo que o autor não completa a carência mínima necessária, não fazendo jus à aposentação pretendida.6. Fica mantida, no entanto, a averbação determinada em primeiro grau com relação aos demais períodos, até porque não houve irresignação recursal em relação a eles. 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Eder Lima Ferreira recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 19, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.