PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO VOTO. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Reconhecida a ocorrência de erro material no voto, é de ser solvida questão de ordem para adequadamente fixar o termo inicial do benefício de acordo com a sentença, que restou mantida, e a própria argumentação apresentada no voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição/erro material no pertinente à observância do prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício.
3. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Considerando-se a propositura da presente demanda quando decorridos mais de dez anos da concessão do benefício e a inexistência de prova da apresentação de pedido administrativo de revisão veiculando o mesmo objeto discutido nestes autos,verifica-se a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte com efeitos infringentes.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. AVERBAÇÃO.
1. Constatado erro material do anterior acórdão desta Turma julgadora, quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, impõe-se sua correção.
2. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem direito a parte autora apenas à averbação do tempo de serviço ora reconhecido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Demonstrada a existência de erro material constante na tabela de cálculo de contribuição.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma.
2. No caso concreto, não houve violação ao art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, ou mesmo ao art. 201, inc. I, da Constituição Federal de 1988, porquanto o que motivou a improcedência do pedido foi a ausência de apresentação de documentos na época própria, e não a ausência de implemento dos requisitos legais exigidos na Lei n. 8.213/91. Também não há violação ao direito adquirido assegurado no inc. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto muito embora comprovado que, em 06-05-1999, o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o que lhe asseguraria, em princípio, o direito adquirido à outorga deste desde aquela data, certo é que a comprovação deste direito somente ocorreu diversos anos depois, por ocasião do segundo protocolo administrativo, em 23-04-2010, não obstante tenha tido oportunidade, naquela primeira ocasião, e inclusive em juízo, de fazê-lo.
3. Hipótese em que a Turma julgadora deu ao caso concreto uma das soluções possíveis, e a rescisória não se presta para a rediscussão do julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Também não resta configurado erro de fato, tendo em vista que a questão de mérito da presente rescisória foi integralmente discutida no acórdão, o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento.
5. Rescisória julgada improcedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Erro material retificado.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/12/2007.5. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL RETIFICADO. RUÍDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no acórdão.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. Embargos de declaração do Autor acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Reconheço a ocorrência de erro material no tocante à antecipação da tutela.3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma.
2. No caso concreto, não houve violação ao arts. 11, 39, 48 e 55 da Lei nº 8.213/91, porquanto a negativa de reconhecimento da atividade campesina no período de 11-08-1978 a 06-04-1983 decorreu da ausência de início de prova material, em nome próprio, que comprovasse o retorno do autor à lide rural a partir da data em que deixou de exercer atividade urbana. Assim posta a questão, resta evidente que não houve violação, porquanto o que motivou a improcedência do pedido foi a não apresentação da documentação comprobatória, e não a ausência de implemento dos requisitos legais exigidos na Lei n. 8.213/91.
3. Também não resta configurado erro de fato, tendo em vista que a questão de mérito da presente rescisória foi integralmente discutida no acórdão, o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento.
5. Rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRONO PREENCHIMENTO DA GPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e cinquenta dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que agende a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível,que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e vinte dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que agende a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível,que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado.
2. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO.
1. O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração.
3. Embora não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada do termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de 22.01.2013, data do agendamento administrativo, nos termos requeridos na exordial/apelação, em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial tenha sido produzido na Justiça do Trabalho, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 4 (quatro) meses após a data do requerimento administrativo do benefício, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O SEGURADO EXERÇA A OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS DESCRITOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.
I - Impõe-se a retificação de erro material existente no Acórdão, para que conste que o embargado tem o direito de optar pelo benefício com data de início em 18/06/2015 – e não em 17/06/2015 -, com base nas regras da MP nº 676/2015, mantidos os demais fundamentos lançados na decisão, relativamente a este tema.
II - Rejeitado o requerimento de fixação de prazo para que o segurado exerça a opção entre os benefícios, na medida em que descabe dar início ao cumprimento do julgado, no atual momento processual.
III- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 05 (cinco) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.