EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2.Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRONO SISTEMA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. Precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEU INSS. FORNECIMENTO DE SENHA. ERRONO SISTEMA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Tendo em vista a concentração do atendimento dos usuários da previdência social via sistema informatizado pela rede mundial de computadores, por meio das plataformas digitais, é crucial que os sistemas funcionem a contento para que o cidadão não tenha o acesso aos seus direitos restringidos por inoperabilidades técnicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRONO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE.
Não é cabível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir a discussão acerca da contagem do prazo prescricional quinquenal, que o acórdão transitado em julgado fixou retroativamente à data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. SOMA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Constatado erro material na soma de tempo de contribuição constante no acórdão, o qual deve ser retificado.
Embargos de declaração acolhidos.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO.
1. Corrigido erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, verificando-se não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
5. Não se olvidando que o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER é questão que se encontra em exame no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas, por outro lado, evidenciados o direito da parte autora e o perigo de dano, restam presentes os requisitos à antecipação de tutela incidental/tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício previdenciário.
6. Solvida a presente questão de ordem para corrigir o erro material apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinar a implantação do benefício em sede de tutela provisória e o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto quanto ao reconhecimento do direito à concessão do benefício, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (Súmula 272 do STJ).
3. Labor especial não comprovado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
3. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRONO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AGENDAMENTO E CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. FALHA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada falha no agendamento e na comunicação para o segurado, resta configurada ilegalidade passível de ser corrigida via mandado de segurança.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO AGENDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- O termo inicial do benefício deve corresponder à data de solicitação do agendamento de requerimento administrativo comprovado pelo autor nos autos, conforme Art. 669 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Precedentes.2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de contribuição, deve este ser corrigido. 2. Corrigido o erro material do voto, mantida revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Retificado o voto, ficam reabertos os prazos recursais.
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o objeto do feito é o restabelecimento de benefício que teve início em 11/12/2017 e cessou em 28/07/2019, uma vez coprovada a permanência da incapacidade, é devido o restabelecimento a partir desta data, conforme requerido na inicial.
2. Constata-se haver erro material no dispositivo da sentença, até porque seria impossível condenar o INSS a pagar dois benefícios em um mesmo período.
3. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO.
Constatado que houve erro no dispositivo no voto condutor do acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo INSS, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para a retitificação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material no relatório do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde ao que foi decidido na decisão a quo quanto à condenação do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
Na hipótese de ser constatado erro material no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, a parte requerendo tem direito às alegadas diferenças pleiteadas em execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. VALORES INSERTOS NO COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA.
1. Os valores devidos em sede de execução devem considerar os exatos limites do título judicial, não sendo o caso de reconhecimento de preclusão de sua cobrança quando a conta do exequente, por erro material, apurar um quantum menor do que aquele efetivamente contemplado na sentença condenatória, especialmente quando ausente prévio debate sobre o referido equívoco.
2. Prosseguimento da execução com base no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição, mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a data em que implementou todos os requisitos para a concessão da jubilação (15-09-2010).
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.