AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTOS. ARTIGO 966, IV E V, DO CPC. COISAJULGADA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC, Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
- Não se evidencia ofensa a coisa julgada quando o ajuizamento da ação, na qual proferida a decisão que se busca desconstituir, foi efetuado muito tempo antes do trânsito em julgado da decisão supostamente ofendida.
- Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais (APELREEX 0007737-22.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Configurada a ocorrência de coisa julgada, impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o órgão jurisdicional fica impedido de decidir questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FACE DO VALOR DA CAUSA. VERIFICAÇÃO.
1. Verificada a coisa julgada parcial entre alguns dos pedidos formulados na ação principal e a ação anteriormente ajuizada pela autora, tem-se como provável que o valor da causa atribuído à demanda principal situe-se abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairá a competência dos Juizados Especiais Federais.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. AFASTADA A COISA JULGADA.
1. Pedido refere-se acerca da revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/110.855.062-0 - DIB 30/7/1998) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/102.475.949-8 - DIB 17/3/1989) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
2. Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o v. acórdão trataram exclusivamente da cumulação de benefícios. Discussão anterior não versou sobre a integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição de sua aposentadoria . Alegação de coisa julgada afastada.
3. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O INSS procedeu ao recálculo somente após ser inquirido sobre o mesmo. Providência que já deveria ter sido concluída por ser desdobramento da revisão discutida em processo anterior.
4. Procedente a ação de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do auxílio-acidente, a partir da DIB.
5. A compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente percebido simultaneamente com a aposentadoria . Prejudicado o pedido de parte autora, baseado na boa-fé, quanto a não devolução das importâncias relativas ao auxílio-acidente .
6. Apelo da parte autora parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. Inviável falar na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido não formulado em ação pretérita. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal. 3. Os efeitos financeiros da concessão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo INSS, visando à modificação do acórdão sob alegação de omissão, e, de outro, pela parte autora, que aponta omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após a exclusão das parcelas vencidas determinada pelo acórdão. No julgamento do recurso anterior, a Corte declarou a nulidade da sentença por sua natureza condicional, afastando a concessão imediata do benefício previdenciário e mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 29.01.1985 a 30.07.2000, condicionado, quanto ao período posterior a 31/10/1991, à indenização das contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação que afastou a concessão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão da exclusão das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão, e não entre a decisão e as pretensões da parte, nos termos do REsp 1.250.367/RJ do STJ.
4. A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto essencial suscitado pelas partes e que exige exame pelo julgador.
5. O voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença, afastando a concessão do benefício por ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural posterior a 31/10/1991, com base no art. 492, parágrafo único, do CPC, sem contradições internas ou omissões.
6. O pedido do INSS visa à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com tal finalidade.
7. Verifica-se omissão no acórdão quanto à redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, ao excluir as parcelas vencidas, o critério fixado na sentença (percentual sobre tais parcelas) tornou-se inaplicável.
8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
9. A correção da omissão quanto à base de cálculo dos honorários implica atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora.
10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pelas partes, ainda que não expressamente mencionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
12. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à ocorrência de fato futuro e incerto mostra-se nula, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC.
13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior a 31/10/1991 possui natureza constitutiva, sendo condição para a averbação do tempo e concessão do benefício.
14. Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após exclusão das parcelas vencidas, impõe-se sua fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, 492, parágrafo único; Lei 8.213/1991, arts. 39, II, 55, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013; STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05/03/2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2017; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04/10/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada, diante da ausência da tríplice identidade.
- Nesta ação, a parte autora visa ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida na ação anterior, cuja cessação administrativa ocorreu após o trânsito em julgado daqueles autos.
- Portanto, a causa petendi desta ação é diversa, sendo impositiva a nulidade da sentença.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO POR ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL. COISAJULGADA ACERCA DA RMI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (Súmula 107 do TRF4). No caso concreto, não há parcelas atingidas pela a prescrição quinquenal.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não há falar em coisa julgada, tampouco na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedidos não formulados em ação pretérita. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. Em face do recurso da parte embargada/exequente, adotados os cálculos lançados pela Divisão de Contadoria deste Tribunal, que foi obtido de acordo com os ditames do julgado, devendo o Instituto Previdenciário pagar as diferenças de proventos obtidas pela Contadoria desta Corte.
2. No cumprimento de sentença/decisão devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. No caso, os requisitos legais para aconcessão do benefício de pensão por morte não são contestados no recurso.2. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.3. A autora ajuizou ação anterior pretendendo concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Prisco Pereira da Conceição, em 1°/04/2010; enquanto o objeto desta ação é a concessão de benefício de pensão por morte emrazão do óbito do cônjuge, Nilton Batista da Cunha, ocorrido em 29/11/1993. Portanto, não há identidade entre o pedido e causa de pedir nos processos indicados pelo apelante. Coisa julgada afastada.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.5. Consoante entendimento jurisprudencial, firmado em recurso repetitivo, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índiceoficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1495146/MG, Tema 905/STJ).6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida em parte, apenas para ajustar a incidência de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. COISAJULGADA. AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a inexistência de coisa julgada material. 2. Ainda que tardiamente reconhecida a atividade de professora, não há óbice ao cômputo do período na primeira DER, pois já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ademais, possível também a reafirmação da DER para completar o tempo de contribuição necessário.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial do professor, com a reafirmação da DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios adequados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reafirmação da Data de Início do Benefício (DIB) para 12/11/2019, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DIB em fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo já fixou a DIB; e (ii) a interpretação do comando judicial de concessão do "melhor benefício" em face da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada está correta ao indeferir a reafirmação da DIB para 12/11/2019, pois o título executivo judicial fixou expressamente a DIB em 10/07/2023, e qualquer alteração implicaria ofensa à coisa julgada.4. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que é incabível alterar a DIB em cumprimento de sentença, mesmo que se alegue a hipótese de melhor benefício, sob pena de violação do título executivo judicial.5. O comando do título executivo determinou a concessão do "melhor benefício" considerando as opções a que o segurado fazia jus *na DER* (30/01/2018) ou, posteriormente, a aposentadoria especial com DIB em 10/07/2023, se mais benéfica.6. A parte autora, ao opor embargos de declaração, não pleiteou a concessão do benefício com DIB em 12/11/2019, mas sim a inclusão de labor especial e a concessão de aposentadoria especial.7. O pedido de reafirmação da DIB para 12/11/2019 em fase de cumprimento de sentença configura inovação, vedada pelo ordenamento jurídico, e tentativa de modificar os termos de um título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada, estando a matéria preclusa.8. Embora o Tema 995 do STJ autorize a reafirmação da DIB, se o título executivo já estabeleceu as datas de corte e as condições para o cálculo do melhor benefício, o pedido de reafirmação para uma data não contemplada no título executivo ultrapassa os limites da execução e ofende a coisajulgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. É inviável a reafirmação da Data de Início do Benefício (DIB) em fase de cumprimento de sentença quando o título executivo judicial já fixou expressamente a DIB ou as condições para o cálculo do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 1.019, II; EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC 5009319-45.2016.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.05.2023; TRF4, AG 5037046-80.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE A ALTERAÇÃO EM FACE DA COISAJULGADA.
Uma vez que a sentença exequenda fixou o início da concessão do benefício para a data do trânsito em julgado, é inviável a alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Hipótese em que, anteriormente ao ajuizamento da ação rescindenda, já havia transitado em julgado sentença que julgara improcedente pedido idêntico, sem qualquer referência de agravamento do quadro incapacitante.
3. Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindendo; processo extinto sem resolução do mérito em juízo rescisório.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR DA RMI. REAJUSTAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISAJULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Em seus cálculos, a embargada utiliza a RMI de pensão por morte de Cr$ 1.517.000,00. Ao ser evoluída a RMI do benefício originário, apura-se na data de início da pensão por morte, em fevereiro de 1993, a RMI devida de R$ 1.349.244,03.
III. Tratando-se de pensão por morte com DIB 20/2/1993, originária de uma aposentadoria por invalidez com DIB 1/7/1986, o primeiro reajustamento do benefício, em março de 1993, seria de 1,3667 (36,67%), correspondente a 60,09% da variação do IRSM no primeiro bimestre de 1993, nos termos da Lei 8.212/1991 e de acordo com a Portaria MPS nº 8, de 14/1/1993. A renda mensal do mês de fevereiro de 1993, informada pela autora em seus cálculos, equivale a um valor reajustado em 1,6102 (61,02%), muito acima do devido, o que reflete nas rendas mensais posteriores.
IV. No processo de conhecimento, a sentença de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da verba vencida, o que não foi reformado em segunda instância. O título executivo não fez referência à Súmula 111 do STJ, devendo os honorários advocatícios, na presente execução, incidir sobre o total da condenação, nos exatos termos do que restou transitado em julgado no processo de conhecimento.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. TERMO INICIAL.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Coisa julgada não reconhecida, ações apresentam pedidos diferentes.
- Termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado desde a data de cessação do benefício e a conversão em aposentadoria por invalidez, deve ser fixada a partir da data de realização da perícia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA COISAJULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que fora reconhecida a atividade exercida em condições especiais pelo autor no período de 12.02.1987 a 05.03.1997, o que legitima a averbação e conversão do tempo especial em comum do referido interregno na seara administrativa.
- Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, sendo que a perpetuação do equívoco, com o indeferimento do pleito, limitaria a eficácia da prestação jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido.