E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS1. Afastada a alegação de preclusão/coisa julgada em razão da concessão do benefício decorrer de ação judicial anterior. Não houve naquele feito qualquer debate acerca dos valores dos salários de contribuição, pois o ponto não integrou o pedido, de modo que a concessão judicial do benefício não obsta a propositura da ação revisional.2. O pedido administrativo de revisão restou devidamente comprovado nos autos e, ainda que não tenha sido apresentados absolutamente todos os documentos naquela esfera, de se presumir que, diante da negativa de revisão administrativa, não restou outra alternativa ao autor senão a propositura da presente ação. Destarte, o INSS foi devidamente citado e contestou a ação quanto a todos os pontos controvertidos, tendo sido proferida sentença de mérito, razão pela qual não se justifica a extinção do feito na presente fase processual. Falta de interesse de agir afastada.3. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI e a retificação dos dados constantes do CNIS.5. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.6. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para o salário de benefício.7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.10. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –– DESCONTO DO PERÍODO SEM AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO NÃO DEFINITIVA – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – COISAJULGADA – RECURSO REPETITIVO.
I – Não há se falar na possibilidade de desconto da execução do período em que a parte exequente recebeu benefício de aposentadoria especial sem ter se desvinculado da atividade laborativa sujeita aos agentes nocivos à saúde, uma vez que a implantação do benefício de aposentadoria especial se deu em cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, um decisão provisória que poderia ser modificada a qualquer tempo, como inclusive realmente ocorreu, haja vista que a sentença do processo de conhecimento entendeu ser devido tão somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não parece razoável a exigência de desvinculação da parte autora do seu vínculo empregatício sem a certeza da manutenção do benefício, o que só ocorreu com o trânsito em julgado do título judicial que concedeu o benefício de aposentadoria especial.
II – Ademais, a referida matéria não foi questionada pelo INSS no processo de conhecimento, razão pela qual não pode ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, restando acobertada pela coisa julgada, consoante disposição contida no art. 741, VI, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 535, VI, do atual CPC. Precedente do E. STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL).
III – Em face da ausência de trabalho adicional do advogado da parte exequente, não se aplica a majoração da verba honorária na forma do art. 85, inciso XI, do CPC
IV – Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPACTO NO ÍNDICE FAP 2012 - INEFICÁCIA DA COISA JULGADA A TERCEIRO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - CONTABILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS CONSIDERA-SE A DDB - DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO - REVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade do reconhecimento do indevido cômputo no cálculo do FAP 2012 de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial transitada em julgado, cuja empresa empregadora da beneficiária, ora parte autora, não tenha sido parte no processo.
2. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada.
3. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro (não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
4. Os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada decisão judicial, contudo a coisajulgada está adstrita aos sujeitos do processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado rediscutir o julgado em ação própria.
5. A decisão judicial em comento somente impõe a coisa julgada às partes do processo.
6. Entendo que o critério estabelecido no item 2.1 da Resolução que define a metodologia do FAP - CNPS nº 1.316/2.010 para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação da Data de Despacho do Benefício dentro do período-base de cálculo e não a data da ocorrência do fato conforme entende a autora, apesar de afirmar à fl. 473 que não questiona a metodologia do FAP.
7. Com efeito, restou incontroverso a impossibilidade de reversão do benefício previdenciário concedido por sentença judicial transitada em julgado, contudo, não prospera a alegação da autora quanto a parte Ré ter utilizado para atribuição da alíquota FAP 2012 de benefício de aposentadoria por invalidez cuja data inicial foi 09/02/2008 e que o fato do acidente ter ocorrido no distante ano de 2006, quando a data do despacho do benefício correta foi 24/10/2010, data extraída do sistema FapWeb, fl. 449.
8. A ineficácia da coisa julgada a terceiro, questão prejudicial, afasta a discussão proposta pela Ré sobre a legalidade na concessão do benefício a funcionária Rosana de Oliveira, em 24/06/2010, dentro do período de cálculo do FAP 2011, vigência em 2012, acarretando o bloqueio da bonificação do FAP = 1.
9. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, considerando que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/73 e as partes foram vencedoras e vencidas mutuamente, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo a quo.
10. Destarte, de rigor, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
11. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISAJULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº 0013354-31.4.6301, e julgada improcedente (fls. 93/121), idêntica a presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir.
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Apelo da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Segundo entendimento desta Turma, não há coisa julgada se em outro processo deixou-se de analisar a especialidade somente pela impossibilidade, à época, da conversão para tempo comum em razão da Medida Provisória n. 1.633-10/1998, pois não houve real exame do mérito.
2. Quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1.20, após 28/05/1998, operou a coisa julgada, remanescendo o direito à análise da especialidade.
3. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Não implementados todos os requisitos, inviável a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, ressalvado o décimo terceiro salário, devem compor o período básico de cálculo, desde que integrem o salário-de-benefício e o limite máximo do salário-de-contribuição seja observado.
2. Ainda que os limites subjetivos da coisa julgada material decorrentes de decisão na Justiça do Trabalho não comportem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indiretamente atingem o âmbito previdenciário, pois importam a exigência e o recolhimento das contribuições incidentes sobre os créditos de natureza remuneratória, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991.
3. Para o fim de incidência de correção monetária e do cômputo de juros moratórios, aplica-se a variação do INPC e a taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, não prevê a capitalização dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO (ARTIGO 485, V, CPC).1. Dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre o fenômeno da coisa julgada/litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham asmesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos, que a parte autora ajuizou ação idêntica (processo nº 0800514-17.2019.8.10.0060), já transitada em julgado, tendo, inclusive, acostado o mesmo requerimento administrativodeoutra demanda para instruir a vestibular do presente feito.3. Ainda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provasoutraspara lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, V, do CPC, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo.4. Consoante expressa determinação contida no artigo 485, inciso V, cc art. 354, ambos do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COISAJULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Demais, o art.508do CPC reza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".3. Nos termos do art. 337, §§1° e 2°, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, cuja identidade à anterior ocorre quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Na hipótese, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos a ocorrência da coisa julgada diante do ajuizamento de duas ações idênticas (processo n° 00000511220098140065 (200910000287), sem a parte autora, contudo, demonstrar aexistência provas novas para lastrear a pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática.7. Consoante expressa determinação contida no artigo 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.9. Apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito e não conhecer da remessa oficial .
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º DO CPC. REQUISITOS. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada com relação a pedido administrativo já examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Com relação ao pedido não submetido a análise judicial, o mérito pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Embora configurada a incapacidade laboral, não ficou demonstrada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não restando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - RESSALVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
4. O ajuizamento anterior de ação judicial reclamando pleito diverso do discutido nos autos da nova demanda não tem o condão de interromper a prescrição.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir de 30.06.2007, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Outrossim, assiste razão à parte embargada, tendo em vista que no período compreendido entre janeiro de 2003 e junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros de 12% ao ano, o que, aliás foi observado no cálculo apresentado pelo embargante.
4. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, atualizado pela TR a partir de julho de 2009 e com observância dos juros de 12% ao ano, entre janeiro de 2003 e junho de 2009.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação provida e recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI N.º 11.960/2009. TEMAS 491 E 492 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. Nesse sentido foi o julgamento do Resp n.º 1.205.946/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos (Temas registrados sob n.ºs 491 e 492).- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1170 e definiu, por unanimidade, que em casos de condenação não tributária contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária previstos no título judicial transitado em julgado (ou seja, contra o qual não cabe mais recurso e não pode ser mudado) devem dar lugar àqueles constantes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.- Merece ser acolhido o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, porque ela pressupõe não só a malícia da parte, a qual não restou comprovada, como o prejuízo para a parte adversa, inexistente neste caso. - Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISAJULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - CONFIGURADO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, APLICANDO-SE AO POLO AUTORAL / RECORRIDO MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC
1. Preambularmente, diante da iliquidez da r. sentença e do considerável período abrangido pela condenação, dá-se por submetida a remessa oficial, nos termos da v. Súmula n. 490/STJ : "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
2. Constata-se não apreciado, até o momento, o pedido particular de concessão dos benefícios da AJG, os quais ficam deferidos, por comprovada a necessidade a tanto, consoante fls. 08 e 12.
3. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
4. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
5. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 64/94 revelam que o autor ajuizou ação junto ao Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, autos n. 2010.62.01.00764-4, em 18/02/2010, pretendendo a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de coxartrose e artrose grave no quadril (fls. 65 e 91). Consoante fls. 86/89 e 90/94, a ação foi julgada parcialmente procedente em 23/07/2010 (improvidos os embargos declaratórios deduzidos em 12/01/2012) a fim de conceder ao autor auxílio-doença, denegada a aposentadoria por invalidez.
6. O pedido inicial da presente ação, aforada em 13/12/2012, refere-se à manutenção do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, também por sofrer o autor de artrose grave no quadril e coxartrose (fls. 01 e 102).
7. Idênticas são as doenças invocadas, sendo certo que o polo recorrido não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 13/20) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF, verificado em 20/07/2012, fls. 86, bem ao contrário. Isto porque tais elementos, em sua maioria, foram utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 13 e 78; 14 e 79; 15 e 80; 16 e 82; 17 e 77 e 18 e 81, v.g.
8. Não comprovou a parte autora a existência de agravamento clínico que justificasse o ajuizamento de uma segunda ação. Sobre a questão, relembre-se firmou o r. laudo pericial destes autos, produzido em 05/2013, fls. 97/104, que "é impossível estabelecer a data de início da doença", ressaltando, porém, que "há cerca de 03 (três) anos encontra-se com agravamento das dores, segundo seu relato". (fls. 100, quesito n. 09).
9. Extrai-se, portanto, que o agravamento da doença ocorreu em 2010, justamente na época em que ajuizada a primeira ação e produzido aquele primeiro laudo (a retratada ação foi ajuizada em fevereiro e sentenciada em julho de 2010, portanto produzido aquele r. laudo nesse interstício, fls. 90).
10. A estratégia do Advogado particular, que laborou em ambos os feitos, em "testar o Judiciário", não pode subsistir perante o Sistema Processual.
11. A ação que tramitou no Juizado Especial Federal tem força de coisa julgada, porque idêntica a esta demanda, assim porque as partes são as mesmas, as moléstias idem, os pedidos e a causa de pedir também.
12. A segurança jurídica buscada pelos contendores não permite interpretações diversas para uma mesma situação, de modo que dolosamente foram ajuizadas duas ações, de forma subsequente (finalizada aquela em julho de 2012, enquanto esta foi deduzida em dezembro do mesmo ano), com o nítido interesse de buscar melhor sorte àquela alcançada no JEF.
13. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento proferido no Juizado Especial Federal.
14. É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo n. 2010.62.01.00764-4, deduzido perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS.
15. Impositiva a extinção deste feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, fls. 05), condicionada a exequibilidade da verba à regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade judicial aqui concedida, prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelo.
16. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade.
17. A conduta da parte demandante / recorrida, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
18. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
19. Condenada a parte recorrida ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, fls. 05), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
20. Provimento à apelação pública e à remessa oficial, tida por interposta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE À DIB DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Considerando que o autor não pretende o recálculo (revisão do ato de concessão) de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.03, não se há falar em decadência do direito, ex vi da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Trata-se de pedido de pagamento de diferença mensal oriunda do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de concessão do auxílio-doença pelo demandante recebido, a partir de 2003.
- Pelo que observo das cópias da pesquisa ao sistema PLENUS colacionadas, o demandante recebeu auxílio doença de 20.09.03 a 18.01.10 e passou a auferir a aposentadoria por invalidez, a partir de 19.01.10 (DIB) (ID 123517070, p. 19).
- O pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20.09.03 (DIB do auxílio-doença), trazido na exordial desta demanda sob o pleito de “pagamento das diferenças recebidas a menor (9%) durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença”, já foi analisado e julgado improcedente nos autos do Processo nº 0006173-48.2009.4.03.6000, motivo pelo qual deve ser reconhecida a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.
- Mesmo que reste afastada a decadência e a prescrição quinquenal, haja vista ter a discussão do direito à aposentadoria por invalidez permanecido sub judice até o ano de 2013, tendo a parte autora ajuizado a vertente demanda em 2016, não merece acolhimento a procedência do pedido, mas se faz necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC (reconhecimento da existência de coisa julgada).
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- De ofício, julgado extinto o feito sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento de ambas as ações pela mesma procuradora. 3. Manutenção da sentença quanto aos valores da indenização e dos honorários advocatícios. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO IDÊNTICA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BENEFÍCIO IMPLANTADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que após ajuizada a presente ação previdenciária perante a Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o autor apresentou ação idênticaperante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª SINOP/MT (processo n. 3692- 67.2018.4.01.3603), na qual foi concedida a aposentadoria por idade rural por sentença homologatória de acordo, e extinto o processo com resolução de mérito. Tal decisãotransitou em julgado em 20/03/2019, com a implantação do beneficio - NB 189.794.270-0 - e o pagamento das parcelas em atraso desde 26/01/2015 via RPV, registrado o saque dos valores depositados em 13/06/2019.4. Quando proferida a sentença nos presentes autos, em 10/11/201
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas.
2. Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC.
3. Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas.
4. Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6. Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. 7. Recurso da União parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. É vedada a análise, em nova demanda, de período postulado como tempo especial abrangido por ação com trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisajulgada. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do artigo 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no artigo 6º e com reflexos nos artigos 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COISAJULGADA. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO PELA PENDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.018/STJ.
1. O acórdão exequendo transitou em julgado prevendo a possibilidade da "manutenção de benefício concedido na esfera administrativa, no curso de ação judicial, e, concomitantemente, a execução de parcelas atrasadas do judicialmente postulado, limitada à data da implantação do primeiro." (TRF4, AC 0003082-75.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/06/2018).
2. Portanto, formada a coisa julgada a respeito, não cabe o sobrestamento da execução pela pendência da resolução do Tema 1.018/STJ.