PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a ausência de início de prova material da condição de segurado especial e da incapacidade constatada no laudomédico oficial ser de moléstia preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 20/06/2011; b) Autodeclaração como trabalhador rural de 11/08/2014; c) Declaração do Sindicato rural de que a parteautora labora em regime de economia familiar em terras de terceiros, em parceria, desde 2011, assinada em 21/08/2014; d) Comprovantes de pagamento do Sindicato Rural; e) Declaração de proprietário de imóvel rural de que a parte autora labora em suasterras desde 2011, em regime de economia familiar, assinado em 21/08/2014; f) Comprovante de beneficiário de terras da reforma agrária pelo INCRA em nome do proprietário de terras e g) Comprovante de deferimento de benefício de auxílio por incapacidadetemporária, em nome da genitora da parte autora com quem vive, na qualidade de segurada especial. Houve a oitiva de uma testemunha (ID 15711960, fl. 48) que corroborou o início de prova material juntado de que a parte autora laborava em companhia desuamãe em exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.4. Quanto à alegação da Autarquia de que a parte autora não fez juntada de início de prova material da sua condição de rurícola, essa não merece prosperar. As provas colacionadas nos autos demonstram que a parte autora, solteiro e residente edomiciliado com sua mãe, se manteve ligada ao núcleo familiar originário, e sua genitora já teve reconhecida sua condição de segurada especial, sendo que essa é extensível ao seu filho. A filiação em Sindicato rural anos antes da constatação daincapacidade também é início de prova de que a parte autora exercia esse labor, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, a parte autora é segurado especial.5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 15711960, fls. 27 a 29) atestou que a parte autora possui retardo mental moderado, CID F71.8 e esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.0, e encontra-se incapacitado para atividade laboralde forma total e permanente. O perito médica fixou a incapacidade em 28/06/2016 e foi específico que a incapacidade laboral decorreu do agravamento do quadro psiquiátrico da parte autora e que a parte autora necessita de ajuda permanente de terceirospara as atividades do cotidiano, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendonecessária prova pericial complementar.6. Quanto à preexistência das moléstias que acomete a parte autora, em consulta ao lado pericial, o expert foi claro que a incapacidade derivou de agravamento das condições psiquiátricas da parte autora. O artigo 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 ressalvaque, se a incapacidade é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão preexistente, a parte autora faz jus ao benefício.7. Assim, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, não havendo recurso de apelação da parte autora, mantenho a data de início do benefício conforme fixada na sentença.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. AGRAVAMENTO E SURGIMENTO DE NOVAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de alteração da condição médica, com o agravamento ou o surgimento de outras moléstias incapacitantes, bem como da condição socioeconômica, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a alteração da situação socioeconômica, bem como o agravamento da doença e o surgimento de novas patologias, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu à autora aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.O INSS alega coisa julgada material, referindo-se à improcedência da ação anterior nº 0007582-18.2018.4.03.6332, ajuizada pela autora.Nova ação ajuizada pela autora apresenta documentos médicos atualizados, diferentes dos apresentados na ação anterior, indicando uma nova situação fática.Laudo pericial na presente ação concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, diferente da conclusão da ação anterior.Manutenção da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 13/05/2019, data da juntada do laudo da ação anterior.Agravo Interno do INSS desprovido. Decisão monocrática mantida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISAJULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.
II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011.
III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material.
IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012.
V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado.
VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão do benefício assistencial, uma vez demonstrado o agravamento da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, não ofende a coisa julgada formada em ação precedente, que teve, por isso, causa petendi distinta.
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, não há falar em coisa julgada quando comprovado nos autos o agravamento da moléstia. Precedentes desta Corte.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. Afastada a preliminar de coisa julgada, não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé.
4. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a baixa dos autos em diligência para sua realização.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. EFEITOS DA COISAJULGADA E DECLARAÇÃO DE PARCIAL NULIDADE DO JULGADO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa.
3. Incabível, nesta ação, sob pena de ofensa ao anterior julgado, o reconhecimento da especialidade no período posterior a maio/1998 para fins de conversão de tempo especial em comum (e incidência do fator 1,2), matéria já definitivamente decidida e sob a qual atrai os efeitos preclusivos da coisa julgada.
4. De ofício, declarada a nulidade do acórdão embargado no que se refere à determinação quanto à revisão do benefício comum, acrescido do pagamento dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença anteriores à concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a causa de pedir, fundada nos créditos reconhecidos em ação trabalhista, seja idêntica. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deduzido na ação pretérita.
3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 4. A coisa julgada que se forma por conta de decisão em ação trabalhista, produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
5. Suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
6. Aplica-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça como marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
7. Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), quanto à revisão do benefício requerida no âmbito administrativo.
8. Em relação ao benefício não abrangido no requerimento administrativo de revisão, a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
1. Os efeitos financeiros da Aposentadoria Especial são devidos, em regra, a contar da data do requerimento administrativo e não a contar da data do implemento dos requisitos.
2. Na hipótese dos autos, a análise da concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, está obstada em face do reconhecimento da existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
I- Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da incapacidade do autor (parcial e temporária, fixada em janeiro de 2015 pelo perito judicial, mas na sentença, transitada em julgado em 06.06.2016, foi considerada a data de 18.03.2014) remontaria a momento anterior à refiliação previdenciária (agosto de 2014).
II-Posteriormente, o autor requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 03.04.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de segurado em 15.12.2015, fixada a incapacidade em 21.02.2018, ensejando o ajuizamento da presente ação em julho de 2018.
III-Não se vislumbrou identidade de causa de pedir, à luz da alegação de agravamento do quadro de saúde do autor, após o julgamento da ação proposta perante o JEF Cível de Ribeirão Preto, ensejando novo requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, motivando a propositura da presente lide, destacando-se que no feito anteriormente ajuizado foi reconhecida a incapacidade laboral parcial e temporária do autor em 18.03.2014, anterior à sua refiliação ao RGPS em agosto de 2014, sendo que no presente feito concluiu-se pela incapacidade laboral total e permanente tão somente um ano e dois meses depois, ou seja, configurando-se o houve agravamento do quadro de saúde do autor, incidindo, assim, a ressalva prevista no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISAJULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISAJULGADA AFASTADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, o conjunto probatório revelou que, mesmo sendo portadora da hipoacusia, a autora desenvolvia atividades laborativas, verificando-se o agravamento das doenças e de seu quadro clínico a ponto de incapacitá-la para o trabalho, de modo total e definitivo, apenas em 16/07/2012, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da primeira demanda, no ano de 2008.
3. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisajulgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
4. Agravo legal improvido
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTNÇA MANTIDA.1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (CPC, art. 337, § 1º). Ademais, a litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido,independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.2. Com efeito, em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a coisajulgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos,poderá postular o benefício almejado, renovando o pedido em outra ação.3. Assim, há de se aferir se existem novos documentos ou não para constatar a possibilidade de ajuizar nova ação. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, posto que a relação jurídicaprevidenciária possui natureza contínua, de trato sucessivo, em que o fundamento fático necessário à aquisição do direito ao benefício pode se modificar, tornando-se o segurado, em momento posterior, titular do direito à prestação positiva a cargo doINSS.4. Na hipótese, a parte autora havia ajuizado ação n. 0007337-46.2017.4.01.3600, na qual também havia postulado a concessão do benefício de auxílio-doença. Naquele processo, a pretensão foi julgada improcedente, ante ausência de comprovação daincapacidade laborativa (id 109877570 - Pág. 1-5). Com efeito, o demandante não comprovou ter havido alteração da situação fática em relação ao alegado estado de incapacidade, postulando, por meio da presente ação a condenação do INSS à concessão dobenefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que o perito judicial não havia analisado os laudos e exames apresentados pelo médico particular. Assim, se a parte já deduziu este pedido em juízo e já houve ampla dilação probatória, não há discutir,novamente, tudo aquilo que já foi analisado e decidido naquela ação judicial. Portanto, a questão principal discutida nos autos já foi julgada, o que leva ao julgamento de extinção do feito sem julgamento do mérito.5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de coisa julgada em razão do agravamento da enfermidade, admitindo a análise de novo pedido de benefício por incapacidade. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada. Embargos rejeitados.I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que concedera benefício por incapacidade. A autarquia sustenta a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa acerca da coisa julgada decorrente de demanda anterior entre as mesmas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada coisa julgada, diante da existência de ação anterior que tratou do mesmo benefício por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.O acórdão embargado examinou expressamente a questão da coisa julgada, reconhecendo que o novo pedido judicial decorreu de agravamento da patologia, configurando nova causa de pedir, o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC/2015.Restou consignado que, nos casos de benefícios por incapacidade, o agravamento da doença constitui novo fato gerador, apto a ensejar nova ação judicial, desde que os efeitos sejam limitados ao período posterior ao trânsito em julgado da decisão anterior.Assim, não há omissão a ser suprida, mas mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos.Mesmo os embargos opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado da 3ª Seção do TRF3 (AR 5001261-60.2018.4.03.0000).IV. DISPOSITIVO E TESEDispositivo: Rejeitam-se os embargos de declaração.Tese de julgamento:“1. O agravamento de moléstia configura nova causa de pedir, afastando a coisa julgada em benefício por incapacidade.”“2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 337, §2º, do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 6203135-21.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, julgado em 20/08/2020; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, julgado em 29/04/2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NOVA PATOLOGIA OU AGRAVAMENTO DE PREEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Anulada a sentença para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que seja o feito regularmente processado, procedendo-se à instrução, para viabilizar a realização de perícia médica e apreciação judicial apenas quanto às demais doenças alegadas e que não foram objeto da ação anteriormente ajuizada ou sob a ótica do agravamento da patologia preexistente. 2. Apelação parcialmente provida, para que o reconhecimento da coisa julgada fique restrito ao período entre a data da cessação do NB616.544.185-1 (04/04/2017) e o trânsito em julgado da ação de nº 5008142-79.2017.404.7107/RS (certificado em 28/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRARIEDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Não se configura a ocorrência de coisa julgada material, tratando-se de ação versando benefício por incapacidade, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda em 06.11.2015, tendo sido juntados documentos médicos com datas posteriores ao mencionado trânsito em julgado.
III-Inexistência de qualquer obscuridade ou contrariedade a ser sanada no julgado embargado.
IV- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA. PERÍCIA NECESSÁRIA.
1. É dever do advogado diligente, pelo princípio da boa-fé e da cooperação no processo, informar ao juízo sobre a existência da ação anterior, o seu resultado e o fato inédito que consubstancia a nova causa de pedir. Sendo possível, deve apresentar documentos médicos posteriores à perícia realizada na primeira ação.
2. Não se pode basear um juízo de certeza acerca da similitude das ações no que concerne ao quadro fático, vale dizer, a causa de pedir, a partir de elementos probatórios que a parte acosta à inicial. Estes que eventualmente sequer serão consultados pelo pelo perito ou, pelo menos, têm valor probatório restrito devido ao caráter unilateral. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é essencial.
3. O fato de se tratarem das mesmas patologias que deram azo à primeira demanda, não é nem um pouco relevante quando se trata de "agravamento" de doenças incapacitantes. Estas que recrudescem, estabilizam ou se agravam, como sói ocorrer com as patologias ortopédicas degenerativas, que apresentam tendência de agravamento.
4. Portanto, embora inexista nos autos documentação clínica mais recente, não se pode olvidar que a autora, que vem sendo atendida no âmbito do SUS, exerce atividade profissional consabidamente desgastante cujo quadro de cervicalgia tende a se agravar com o tempo, dado que a atividade laboral dificilmente pode ser exercida em condições ergonômicas.
5. Sendo assim, revela-se prematura a extinção do processo pelo mero reconhecimento da coisa julgada sem a realização de prova pericial para aferir, com segurança, eventual agravamento do quadro clínico da segurada de 45 anos de idade, especialmente porque o exame da causa de pedir na espécie, em que se discute a as condições de sobrevivência e dignidade do autor da ação, é mister sutil que demanda exame aprofundado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART.1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, extinguiu o feito em face da ocorrência de coisa julgada material2. Na ação anterior, ajuizada em 2014 (0010608-05.2014.4.01.4300), a parte autora requereu benefício por incapacidade em relação ao requerimento administrativo apresentado em 24/1/2014 (NB 604.858.195-9). Já por meio da presente a ação, a parte requeromesmo benefício, no entanto, trata-se de novo requerimento administrativo, apresentado 5 (cinco) anos depois, em 23/8/2019, em razão de agravamento da patologia que a acomete, com piora dos sintomas. Precedente desta Corte.3. Impossibilitada a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.6. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Escritura de Compra e Venda de terreno rural em seu nome e do cônjuge (2014), notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge (2013), extrato do CNIS comprovando que o cônjugepercebe aposentadoria rural por idade, dentre outros.7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral,tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EPILEPSIA REFRATÁRIA À MEDICAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A doença é preexistente ao ingresso do autor ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que o acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.