PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. In casu, entendo ser necessária a realização de perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto nos períodos de 01/08/1986 a 31/01/1988 e 01/02/1988 a 22/11/1991, laborados na empresa Vacances Artefatos de Couro Ltda., nas funções de Auxiliar de Preparação e Chanfrador, respectivamente; de 03/01/1994 a 07/01/2002, laborado na empresa H. Betarello Curtidora de Calçados Ltda., na função de sapateiro (chanfrador); de 01/11/2006 a 10/12/2006, 12/02/2007 a 14/11/2007 e 11/02/2008 a 12/11/2008, laborado na Indústria e Comércio de Calçados Eastman Ltda., na função de Chanfrador; de 02/03/2009 a 30/04/2013, 01/05/2013 até 13/07/2020 e 01/07/2020 até a presente data, laborado na empresa Ludjero Indústria Comércio e Exportação de Calçados e Indústria de Calçados Mazuque (são do mesmo grupo econômico), nas funções de Chanfrador e Encarregado de Almoxarife, uma vez que muitos documentos trazidos aos autos estão incompletos, não tendo elencando os agentes agressivos (ruído e agentes químicos) a que o autor estaria exposto.2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de que uma perícia técnica judicial seja realizada de forma direta nos locais em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento.3. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de perícia.4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para comparecimento do ato.- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução processual.- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, com a correta intimação das partes.- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato.- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução processual.- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, com a correta intimação das partes.- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIVIL DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, POR CURADOR ESPECIAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, OU, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015.
2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório.
3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA.- Na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, formulado em 17/4/2024, devem ser computados, como especiais, os interregnos expressamente reconhecidos na ação judicial n.º 5008534-27.2022.4.03.6119, objeto de decisão já transitada em julgado, conforme determinam os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Na presente ação, pretende o demandante a indenização decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.
2. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDA QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, diante das contradições existentes entre as provas produzidas, é de ser anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial por outro ortopedista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INTERDIÇÃO. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo (cuja jurisdição ainda não se esgotou), após a realização de perícia judicial, deve ser assegurado ao agravante a percepção do benefício pleiteado, até que a situação fático-jurídica reste devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa interditada e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
II. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravante.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em julgado condenou o INSS a conceder ao agravante o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento na via administrativa, 30/09/2017, devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do Art. 62, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Ademais, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento para a cessação do auxílio doença.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial, adenocarcinoma de próstata, diabetes mellitus e elevação da taxa de colesterol, além de cardiomiopatia discreta por insuficiência mitral. Afirma que tais males determinam incapacitação total para o trabalho, de modo que o autor não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade laboral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 24/05/2006.
- O perito ratifica a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APÓS A MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO NÃO EFETUADA NA ÉPOCA PRÓPRIA. ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA.
1. Após revisão administrativa, na qual se constatou irregularidades no recebimento do Benefício Assistencial , deve ser analisada a responsabilidade do representante do beneficiário, bem como, a conduta administrativa do INSS.
2. Sendo o titular do benefício menor de idade, seu representante legal deve ser responsabilizado pelo recebimento indevido apenas até sua maioridade. Após esta data, existindo incapacidade para os atos da vida civil, necessária sua interdição para nomeação de curador. Em caso capacidade civil, o recebimento do benefício deverá ser de responsabilidade do próprio beneficiário.
3. Com a maioridade do beneficiário, cabia ao INSS a transferência da responsabilidade pelo recebimento do benefício ao próprio titular ou, na impossibilidade, sua suspensão até a regularização de sua interdição. Não o fazendo, assumiu o ônus de pagamento a pessoa indevida. Por dever de cautela, a autora também deveria ter regularizado a representação de seu filho, requerendo ao INSS a devida alteração ou, se o caso, providenciado sua interdição. Não obstante, continuou recebendo, em seu nome, o referido benefício.
4. Ausência de comprovação de má-fé pela autora, tampouco do INSS, razão pela qual cada parte deverá arcar com os ônus de sua negligência.
5. Suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, referentes à devolução dos valores tidos por indevidos, pelo recebimento do benefício assistencial em comento, bem como, obstar quaisquer cobranças futuras a esse título em nome da parte autora.
6. Os valores já descontados do benefício da autora poderão ser objeto de ação regressiva de cobrança, ocasião na qual a autora poderá pleitear o ressarcimento dos valores de seu filho.
7. Indeferido o pedido de condenação em danos morais, requerido pela autora.
8. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do Art. 85, § 14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
9. Apelação parcialmente provida. Imediata suspensão dos descontos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diagnóstico de lombalgia e gonartrose bilateralmente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 20/01/2016.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). - O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991.
- Impõe-se, no caso, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de obscuridade e erro material no voto, devem ambas serem esclarecidas e corrigidas. Cabe atribuição de efeitos modificativos ao julgado no tocante ao que foi esclarecido no voto.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste no documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
2. Responsabilidade do empregador pela elaboração do PPP. Parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão.
3. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA- INCAPACIDADE- INTERDIÇÃO - LAUDO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista que o Juízo da interdição não foi explícita no sentido de que o autor não poderia desenvolver atividade laborativa, faz ele jus à concessão do benefício de auxílio-doença .
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do requerimento administrativo, com termo final em 09.07.2016.
III - Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e termo final.
IV - Apelação da autora parcialmente provida.