EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- O servidor ocupante de cargo de comissão era excluído do regime geral de previdência social, conforme a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, somente no caso em que houvesse regime próprio de previdência que o considerasse segurado obrigatório. No caso, não se tem informações nos autos acerca da existência de regime próprio de previdência no Município de Santana de Livramento, não se podendo concluir pela legitimidade do INSS.
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo a decisão embargada reconhecido expressamente o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação do auxílio-doença cessado na via administrativa, não há falar em existência de lacuna do julgado quanto à definição do marco inicial do benefício.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante aos honorários.
- Os honorários fixados na decisão ora embargada referem-se, tão somente, à sucumbência recursal, que terá os percentuais determinados quando da liquidação do julgado, restando inalterada a definição dos honorários advocatícios registrados na r. sentença.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à fixação dos juros de mora.- Definido o termo inicial do benefício concedido nestes autos na data do implemento do requisito etário (30.04.2020), ocorrido após a data da citação, publicada a decisão em 18.03.2021 e noticiada a implantação do benefício pelo INSS em 07.04.2021 (id 156459778 - transcorridos somente 20 dias corridos da publicação), não há incidência de juros de mora, restando inaplicável o disposto quanto a sua fixação no acórdão.- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.- Impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Embargos de declaração acolhidos, para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à possibilidade de percepção de diferenças apuradas em favor do falecido beneficiário pelos seus sucessores.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário pontua o termo final no pagamento. Contudo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. ESCLARECIMENTOS.
1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de questões não arguidas pelas partes e que não interfiram no julgamento da lide.
2. O trânsito em julgado da reclamatória trabalhista cuja decisão pode influenciar no cálculo da aposentadoria do trabalhador constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão do benefício previdenciário.
3. O prazo prescricional incidente sobre as diferenças decorrentes da revisão fica suspenso durante o trâmite da reclamatória trabalhista e do processo administrativo de revisão.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA LIMITADA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS DO JUÍZO “A QUO”. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou esclarecimentos periciais porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade medicina do trabalho, sendo membro da Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico relativo a males ortopédicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa, não sendo caso de esclarecimentos periciais. O laudo pericial conferiu elementos suficientes para o deslinde do feito.
apelação improvida.
III - Havendo dúvidas da parte autora em relação às razões expostas pelo Juízo a quo, deveria a parte autora ter manejado embargos de declaração, o que descurou de fazer.
IV - O Juízo a quo apresentou as razões de seu convencimento, baseado no laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juízo. A sentença está fundamentada e não padece de nenhum vício.
V - Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Verificada a ocorrência de contradição nos autos, relacionada ao reconhecimento da especialidade de determinado período, é de ser afastada com a respectiva análise, agregando-se tempo de serviço especial ao já computado no acórdão embargado, o que enseja a atribuição de efeitos infringentes à decisão, mas sem alterar o benefício de aposentadoria especial deferido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS.
A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores.
Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99.
Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS.
A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores.
Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99.
Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a complementação da perícia realizada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS.
A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores.
Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99.
Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.