PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 60/63), ocorrida em 26/03/2015, afirmou que o autor é portador de "coxoartrose bilateral crônica e degenerativa, mais acentuada à direita, com ocorrência de cirurgia de quadril", apresentado incapacidade parcial e permanente. FIxou a data da incapacidade, diante de ausência de elementos em 26/03/2015 (data da perícia).
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa, condição associada à sua atividade profissional (serventepedreiro), ao seu baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade (56 anos), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data desta decisão.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada nestes autos.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação do autor provida.
O SEGURADO FORMULOU REQUERIMENTO EXPRESSO, ARROLOU OS PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE PRETENDIA CONVERTER (ESPECIAL PARA COMUM) E, ALÉM DISSO, PEDIU À AUTARQUIA QUE OFICIASSE AOS SEUS EMPREGADORES OU EMITISSE CARTA DE EXIGÊNCIAS - ELA, TODAVIA, OLIMPICAMENTE IGNOROU TODOS OS REQUERIMENTOS E INDEFERIU A PRETENSÃO COMO SE NÃO HOUVESSE QUALQUER CONTROVÉRSIA A RESPEITO - É ABSOLUTAMENTE EVIDENTE QUE A PRETENSÃO DO SEGURADO ESTÁ DE ACORDO COM O TEMA 350 (STF): "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. É BEM DE VER, NO ENTANTO, QUE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM O EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS". A SENTENÇA, PORTANTO, DEVE SER REFORMADA E OS AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA QUE A INSTRUÇÃO TENHA SEGUIMENTO. NÃO É CASO DE INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC, POIS O PROCESSO NÃO ESTÁ "EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO". PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial, e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa do autor pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/01/1976 a 30/12/1976, 03/01/1977 a 18/10/1977 e 24/01/1991 a 21/10/1992; (iii) a validade do enquadramento por categoria profissional de pedreiro/servente; (iv) a admissibilidade de prova por similitude para empresas baixadas; e (v) a definição dos consectários legais, efeitos financeiros e honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial.4. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 19/01/1976 a 30/12/1976. A decisão se fundamenta no fato de que o autor laborou como pedreiro/servente em empresa de transporte e terraplanagem, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e comprovado pela CTPS.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 24/01/1991 a 21/10/1992. A decisão se fundamenta no fato de que o autor laborou como pedreiro/servente, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e comprovado pela CTPS.6. O apelo do autor foi desprovido quanto ao período de 03/01/1977 a 18/10/1977, pois o PPP não indica exposição a agentes insalubres e, estando a empresa ativa, não é cabível a utilização de prova emprestada ou perícia judicial posterior, a menos que se comprove omissão no laudo técnico da empresa.7. O apelo do INSS foi desprovido, pois as atividades de pedreiro/servente em obras de construção civil são passíveis de enquadramento como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento da prova por similitude, uma vez que é plenamente possível a utilização de laudo de empresa similar para demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada, desde que comprovada a similaridade.9. A revisão dos consectários legais em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença foi mantida, em observância à disciplina jurídica aplicável e aos critérios definidos em precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 810, 1.170 e 1.361) e do STJ (Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.10. A retroação dos efeitos financeiros à DER original (11/01/2017) foi mantida, observada a prescrição quinquenal, em razão do dever legal do INSS de orientar e informar o segurado, especialmente quando a CTPS já indicava vínculos como pedreiro/servente no requerimento administrativo.11. O INSS foi condenado integralmente aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e o Tema 1.105 do STJ, aplicando-se os percentuais progressivos do art. 85, §§ 3º, I, e 5º, do CPC.12. A verba de sucumbência foi majorada em 20%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelo da parte autora parcialmente provido e apelo do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A atividade de pedreiro/servente em obras de construção civil ou terraplanagem é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto nº 53.831/1964. 15. A utilização de prova por similitude é admitida para empresas baixadas, desde que comprovada a similaridade de condições.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 5º, 11, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5047614-11.2017.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5010488-65.2011.4.04.7122, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 25.07.2019; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 05.07.2016; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 30 dias para a realização da perícia médica do impetrante e conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a realização, no prazo de 30 dias, de perícia médica administrativa destinada à avaliação da incapacidade laboral alegada pelo impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADEPARA O TRABALHO - RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO IMPROVÁVEIS - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito gastroenterologista constatou, em 19/06/2018, que a parte autora, pedreiro, idade atual de 55 anos, é portadora de Pós-operatório tardio de neoplasia gástrica e hérnia incisional e está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 09/11/2015, como se vê do laudo constante do ID152618667.5. A parte autora também foi examinada por perito cardiologista, em 05/12/2018, que também constatou problemas cardíacos e, desse modo, concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho desde 31/01/2019, data do teste ergométrico, como se vê do laudo constante do ID152618696, complementado no ID152618707.6. Ambos os peritos concluíram que a incapacidade é temporária - o primeiro, gastroenterologista, atestou que a recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico e o segundo, cardiologista, recomendou que a parte autora fosse reavaliada após dois anos, para verificar se a incapacidade persiste ou se houve recuperação.7. Não obstante tenham concluído que a incapacidade é temporária, há que se considerar que a parte autora se dedica a atividades braçais, que exigem esforço físico intenso, conta com 55 anos de idade e tem baixa escolaridade, sendo improvável que, após eventual cirurgia da hérnia inguinal, consiga se recolocar no mercado de trabalho ou mesmo ser reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, especialmente em razão dos seus problemas cardíacos, que podem impedi-la definitivamente de exercer a sua atividade habitual.8. Mais razoável, no caso, é a concessão de aposentadoria por invalidez, para assim evitar que a parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos, sendo certo que o referido benefício não é vitalício, podendo ser cessado a qualquer tempo na forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicas periódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença .9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, qualquer atividade laborativa, e que a recuperação, no caso, será lenta e incerta, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.11. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.18. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 144627620 - Pág. 4), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 22/11/16 a 5/7/17, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1°/2/15 a 31/3/19. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 9/5/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 24/8/72, trabalhador rural/servente de pedreiro, é portador de leucemia mieloide crônica, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Ele não deve exercer as atividades de rurícola cortador de cana ou servente de pedreiro, mas tem condições para exercer várias atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas” (ID 144627646 - Pág. 11). Fixou o início da incapacidade em 10/10/16, data do diagnóstico da leucemia. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio doença.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (5/7/17), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). No entanto, no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (21/3/19 – ID 144627615 - Pág. 1), a fim de manter a lide nos limites do pedido formulado na exordial.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSÍVEL. AUXILIAR DE IMPORTAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. - Preliminar de cerceamento de defesa afastada.- A realização de prova pericial indireta, nesse caso, em que o cargo anotado na CTPS é de servente, para uma empresa do ramo de construção civil e para uma empresa de produtos alimentícios, é inócua. O cargo é vago e as funções podem mudar de empresa para empresa, a depender de como são administradas. A prova que seria realizada em empresa diversa, sem um mínimo de subsídio documental a respeito da especificidade da função, se exercida ao ar livre ou não, e em que setores, não poderia retratar com fidelidade as condições ambientais existentes nas empresas em que o autor trabalhou.- Com relação ao outro período laboral, a justificativa apresentada para impugnar o PPP emitido pela empresa empregadora não é suficiente para o deferimento da prova pericial.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Impossível considerar a atividade de servente ou pedreiro como nociva pelo mero enquadramento da categoria profissional, pois não está dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época da exposição do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 4. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Nesse sentido, o uso da técnica da dosimetria é congruente com as normas regulamentares aplicáveis, efetuando cálculo de médias, não havendo qualquer indício de ocorrência de medição pontual. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO.
1. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
2. Diferida para a fase de cumprimento a questão acerca da "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.09.2015 concluiu que a parte autora padece de lombalgia, artrose de coluna lombar, hérniainguinal, epilepsia e baixa compleição senil (CID M15, M544, M255 e M65), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 22.09.2014 (ID 4661159).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4661131), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 17.05.2010 a 10.09.2011, 21.05.2012 a 21.06.2012, 02.07.2012 a 10.09.2012 e 01.06.2013 a 06.09.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (22.09.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (139875506), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/615.875.501-3), no período de 18/09/2016 a 22/11/2016.
4. Na perícia realizada em 13.02.2020, no tocante a incapacidade, o sr. perito concluiu: “O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juíz de Direito da VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ANGATUBA/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela que O AUTOR SE APRESENTA COM SINAIS DE SOFRIMENTO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO, CUJO QUADRO MÓRBIDO IRREVERSÍVEL O IMPOSSIBILITA TRABALHAR EM ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS MEMBROS INFERIORES, TAL QUAL, PEDREIRO. PORTANTO O AUTOR DE 56 ANOS DE IDADE E NA PLENITUDE DA FASE LABORATIVA SE ENCONTRA SUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO E/OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ASSIM O OBREIRO NÃO É PORTADOR DE PATOLOGIA QUE ACARRETE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O AUTOR É PORTADOR DE DISCRETA LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO CALCÂNEO DIREITO DEVIDO A LESÃO NO TENDÃO DE AQUILES DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, JÁ TENDO OPERADO O MESMO EM JANEIRO DE 2015; IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PEDREIRO. APRESENTASE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTANTO O SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E QUE RESPEITE SUA LIMITAÇÃO. Nestes termos, concluímos que o Autor, PAULO RODRIGUES, DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PROPOSTO POR APRESENTAR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. É a Nossa Convicção.” E ainda atestou, quanto a data de início da incapacidade: “2015” (ID 139875482).
5. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (57 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. O termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, extrai-se do laudo pericial que, embora o início da incapacidade tenha sido estabelecido, em 2015, é certo que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 18/09/2016 a 22/11/2016, em virtude da mesma enfermidade constatada pela perícia judicial (ID 103878199) e considerando a análise do conjunto probatório, destacando o atestado datado de 02/09/16, anexado a inicial (ID 139875342), sendo possível, por esta razão, fixar a data de início da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
8. Desse modo, e diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação, em 22.11.2016.
9. A controvérsia ao direito da parte autora perceber os proventos de aposentadoria por invalidez no período em que constam contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
10. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
11. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
12. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE SAQUEIRO DE DESCARGA DE CAMINHÕES, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATVIDADES QUE NÃO DEMANDEM PORTE DE OBJETOS PESADOS. AUTOR HABILITADO E COM EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ATIVIDADE DE MOTORISTA, INCLUSIVE DE CAMINHÃO, COMPATÍVEL COM SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - NÃO DEMONSTRADA QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRE DE ACIDENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 19/06/2015, constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 41 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico, deambulação excessiva e muito tempo em pé, como é o caso da sua atividade habitual, comorurícola.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que demonstrado, pela perícia judicial, que houve uma redução da capacidade laboral, não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, como determinou o Juízo "a quo", pois tal redução não é decorrente de acidente.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias, de data para a realização da perícia médica administrativa destinada à avaliação da incapacidade laboral alegada pelo impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento do autor em 02.03.1957, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de casamento de sua irmã em 23/03/1999.
- Certidão de casamento do irmão em 30/05/1957.
- Certidão de nascimento ilegível .
- CTPS com registros, de 15.03.1982 a 02.07.1987, de 11.01.1993 a 10.07.1993, de 13.10.2004 a 15.03.2005 e 02.07.2007 a 30.11.2007, 01.03.2013 a 07.07.2014, em atividade rural, de 01.08.2016 a 29.10.2016, como servente de pedreiro em Construção Civil.
- Declaração de isenção de IRPF junto a receita Federal do Brasil por não auferir renda e consta ocupação lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até o momento em que completou a idade legalmente exigida.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a CTPS contém registros em atividade rural até 07.07.2014, de 01.08.2016 a 29.10.2016 o autor exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro em Construção Civil e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2017).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor não especificando o momento exato que parou de exercer função campesina.
- O requerente exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro e possui cadastro como contribuinte individual, a partir de 2016, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.