EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- O que se afigura nestes embargos é que a pretensão dos embargantes não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Providos os embargos de declaração para esclarecimento do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Hipótese em que, nada obstante o reconhecimento da omissão, mantem-se o resultado do julgamento, acrescido, apenas, dos esclarecimentos constantes do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC.
Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa do autor. Art. 130 do CPC.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Esclarecida a data correta da reafirmação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.- Durante a instrução processual, não fora esclarecido o ponto divergente entre os laudos produzidos em Juízo, descurando-se do disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil.- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.- Julgamento convertido em diligência para cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se o ponto divergente entre os laudos produzidos em Juízo, com posterior vista às partes, retornando, então, à Relatoria, para julgamento do recurso autoral. Precedente da e. Nona Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONTRADIÇÃO SANADA. ESCLARECIMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição sanada, com esclarecimento da questão posta, para apenas determinar o pagamento do benefício aos sucessores no período compreendido entre a DER até a data do óbito da autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. obscuridade. esclarecimento.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente a obscuridade suscitada pela parte autora, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para esclarecer que o benefício concedido judicialmente deve ser implantado independentemente de eventual benefício diverso concedido admnistrativamente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Embargos de declaração providos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Embargos de declaração providos em parte, apenas para esclarecimento, sem efeito infringente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. EC Nº 103/2019. ESCLARECIMENTO.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à contagem do tempo de contribuição e ao não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria mediante reafirmação da DER, considerando o regramento previsto na EC nº 103/2019.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração para esclarecer a sucumbência em maior parte do INSS e para declarar que o termo final do cômputo dos honorários advocatícios será a data do acórdão.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, de acordo com as normas previdenciárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos providos para esclarecer que o autor pode optar pela concessão da aposentadoria com aplicação da fórmula 85/95, caso atendidos os respectivos requisitos, mediante a reafirmação da DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTO PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 – Para comprovar que exerceu atividade alegada especial, o autor formulou pedido de produção de provas, que restou deferido pelo magistrado a quo. Apresentado o laudo em juízo, informada a sua exposição ao agente agressivo ruído, o recorrente pediu esclarecimentos, dentre eles, para que fosse informada a intensidade da pressão sonora encontrada, e se a sujeição se dava de modo habitual e permanente. Deferido o requerimento, determinou-se que o expert prestasse os esclarecimentos em 10 dias, sendo este intimado por correio eletrônico. Sem qualquer resposta, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi proferida sentença, na qual constou que: “E, pelo perito judicial foi constatado que a Empresa entregava equipamentos de proteção individuais (EPIs), cuja documentação foi apresentada pela Empresa ao perito (fl. 130). No mais, os esclarecimentos pretendidos pela parte autora estão prejudicados.” (ID 95363536 – pág. 128).
2 - Com efeito, a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
3 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Dito isso, conclui-se que a simples indicação de uso de equipamentos de proteção individuais eficazes demonstra-se irrelevante para a resolução da presente controvérsia. Assim, verifico ter sido prematura a prolação da sentença sem o esclarecimento do perito, pois o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória – no caso, a sua complementação pelo Perito, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
5 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide, a fim de que seja prestado o esclarecimento pericial requerido ou, na sua impossibilidade, dado o lapso temporal decorrido, nova perícia seja realizada.
6 – Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.
- Embargos declaratórios acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. ESCLARECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Em se tratando de matéria constante de expressa disposição legal, admite-se os embargos de declaração para fins de esclarecimento sobre a desnecessidade de afastamento das atividades especiais.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. obscuridade s configuradas. re 870.947. adequação. efeitos infringentes. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO pela Ré. prequestionamento.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Obscuridades esclarecidas para adequar o acórdão aos efeitos jurídicos estabelecidos no julgamento pelo pleno do STF dos segundos embargos de declaração no RE 870.947. Honorários recursais concedidos.
3. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
4. Embargos declaratórios da parte autora providos com efeitos infringentes para esclarecer as obscuridades apontadas, nos termos da fundamentação.
5. Embargos declaratórios da Universidade parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS OPOSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos, havendo manifestações opostas entre os laudos acostados aos autos. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar a realização de exame complementar.
II. Apelação parcialmente provida para anular a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEGISLAÇÃO NOVA. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante aponta omissão inocorrente no julgado.
3. Esclarecido, de ofício, que em caso de alteração superveniente dos critérios de correção monetária e juros por força de nova legislação, tais índices devem ser aplicados na fase de cumprimento de sentença, visto tratar-se apenas de aplicação das leis, no respectivo período de vigência.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.