PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Detectada a omissão apontada, essa deve ser sanada, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Em seus embargos, a Autarquia aduz o-acolhimento dos presentes embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões, de vez que a parte autora não comprovou estar exposta a agente químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão superior a 250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio, impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data.
- Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. OMISSÃO SANADA.
1. O decisório embargado anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória, para realização de prova pericial; não mencionou, todavia, a possibilidade de produção de prova testemunhal, efetivamente requerida pelo embargante.
2. Logo, impõe-se o esclarecimento do Aresto, para que, em primeiro grau de jurisdição, seja facultada à parte autora também a realização de prova testemunhal.
3. Embargos declaratórios acolhidos, para esclarecimentos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos, havendo manifestações opostas e tendo sido desconsiderado o pedido de apreciação de prova emprestada. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
II. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL SANADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para sanar o erro material e esclarecer que os períodos corretos são os que constaram na sentença, quais sejam: de 01/05/1985 a 04/06/1989 e de 02/01/1990 a 05/03/1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCADO COMUM DO SUL (DECRETO N.º 5.722, DE 13.3.2006). PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, para esclarecer o ponto suscitado pelo embargante, sem alteração do julgado, consignando que, nos termos do artigo 6º, item 1, alínea 'a', do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13.3.2006), os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, observando que cada Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. A decisão é clara e abordou todas as matérias sobre as quais o julgador tinha obrigação de se pronunciar. O embargante não indicou questões pendentes de apreciação ou esclarecimento, tecendo arrazoado sobre normas incidentes na aposentadoria especial. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado através das vias recursais adequadas.3. O prequestionamento da matéria para a interposição de recurso especial ou extraordinário é irrelevante em sede de embargos de declaração, se não for demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.4. O artigo 1.025 do CPC esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O agravante peticionou nos autos de origem, requerendo “seja solicitado ao TRF-3ª Região, que esclareça como faz o cadastro do crédito superprivilegiado”, pedido este que foi indeferido pela decisão ora agravada.2. Embora discorra sobre o direito ao crédito superpreferencial, esta questão não foi objeto da decisão em estudo, a qual indeferiu o pedido de esclarecimentos da parte. Portanto, não há qualquer correlação entre os argumentos do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão guerreada.3. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do Código de Processo Civil). 2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC). 3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Revela-se cabível o acolhimento da insurgência recursal, a fim de esclarecer sobre qual montante incidirá a verba honorária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa do autor. Art. 130 do CPC.
2. Possível a determinação de nova perícia, na medida em que inexiste preclusão pro judicato quanto à matéria probatória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 480 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil). Assim, caso ele entenda que o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo não contenha elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, necessária a complementação da perícia, para esclarecimentos, bem assim a designação de nova perícia médica por especialista, como ocorreu no caso em tela.Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.Recurso não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. DEMAIS QUESTÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecimentos acerca da base de cálculo da apuração da indenização referente à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
3. Quanto às demais questões, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir fundamento do acórdão, em relação ao ponto embargado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. 1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
2. Sentença e acórdão anulados, para que seja oportunizado à parte autora a produção de prova pericial judicial, com vistas a esclarecer dúvida havida acerca da medição do nível de ruído a que o obreiro estava exposto no exercício de suas atividades.
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PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A petição inicial é inepta, trazendo narrativas confusas e incoerentes e pedidos incompatíveis e desconexos.
2. Embora intimada a emendar a petição inicial para esclarecer os pedidos formulados e demonstrar os cálculos utilizados na atribuição do valor da causa, em sua manifestação a parte autora não procedeu aos esclarecimentos determinados, nem elucidou o valor da causa.
3. Considerando a inépcia da petição inicial apresentada pela parte autora, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, do princípio da imediatidade.
3. Verificada, conforme conjunto probatório constante dos autos, a evolução da moléstia, com a piora do quadro clínico da parte autora, bem como a existência de incapacidade parcial, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data em que indevidamente indeferido, não obstante entendimento em contrário do perito.
4. Hipótese que justifica a aplicação do art. 436 do CPC, que dispõe que, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido erro material esclarecendo que os honorários advocatícios serão majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
2. Sentença anulada, para que seja oportunizado à parte autora a produção de prova pericial judicial, com vistas a esclarecer dúvida havida acerca dos agentes nocivos a que o obreiro estava exposto no exercício de suas atividades.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O que se afigura nestes embargos é que a pretensão do embargante não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada.
4. Embargos declaratórios desprovidos.