PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor, não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO PERITO.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver especificações quanto às razões de insurgência contra o laudo, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. 2. Tratando-se de Médico do Trabalho, com especialização em perícias judiciais, está o profissional habilitado a elaborar laudos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
- Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a ruído em intensidades entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 01/01/2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de 86,1dB, devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 29/04/2006 a 01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4 dB, insuficiente à configuração de especialidade, porém também há indicação de exposição a óleos e graxas de modo habitual e permanente (PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a especialidade do período consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de 16/04/2003 a 31/12/2003 não há, como também destacado pela sentença, nenhum documento que comprove exposição a agente nocivo, não sendo possível reconhecer-lhes a especialidade.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TORNEIRO MECÂNICO. FERROVIÁRIO. AUXILIAR DE MANOBRA. RURAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 97dB no período de 24.07.1973 a 14.03.1974 (fls. 74 e 76/77), configurada, portanto, a especialidade, - 82 a 88 dB no período de 15.04.1974 a 24.09.1974 (fl. 169), configurada, portanto, a especialidade, - 91 dB no período de 02.10.1974 a 12.03.175 (fls 179/207), configurada, portanto, a especialidade, - 83 dB no período de 09.03.1988 a 07.05.1990 (conforme laudo de fl. 214, desconsiderado pela sentença apelada), configurada, portanto, a especialidade, - 80 a 97 dB no período de 05.11.1990 a 18.03.1996 (fls. 113/148), configurada, portanto, a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta que no período de 02.05.1984 a 11.12.1985 o autor trabalhou como torneiro mecânico (fl. 81).
- A especialidade desse período deve, assim, ser reconhecida por analogia às atividades previstas no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, como tem sido feito reiteradamente pela jurisprudência deste tribunal.
- Consta que no período de 01.08.1971 a 02.06.1972 o autor trabalhou como auxiliar de manobrista, exposto a intempéries a manuseando óleo lubrificante e graxa (fl. 70) .
- Trata-se de atividade cuja especialidade já foi reconhecida por este tribunal, por enquadramento ao código 2.4.3 do Decreto 53.831/64.
- No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, incluindo 01/02/2003 a 30/11/2005, e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega que as atividades de serviços gerais de limpeza em ambiente hospitalar não se enquadram por categoria profissional e que a exposição a agentes biológicos não foi habitual e permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/02/2003 a 30/11/2005, em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos; e (ii) a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (23/10/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme jurisprudência do STJ.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina laboral, não ocasional ou eventual. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência é irrelevante.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5). 6. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade de limpeza em ambiente hospitalar, quando demonstrada a efetiva exposição a agentes biológicos. A insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15), e a exposição não precisa ser contínua, bastando o contato eventual para que haja risco de contaminação.7. O PPP indicou a existência de contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, justificando o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2003 a 30/11/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Retificados, de ofício, os consectários legais. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza em ambiente hospitalar, desde que devidamente comprovada a exposição do trabalhador a agentes biológicos, é considerada especial para fins de aposentadoria, independentemente da permanência da exposição ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 100, § 5º. CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, 240, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, 1.026, § 2º. CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 1º, § 2º, § 3º, 58, § 1º, § 2º. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1, 1.3.4. Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, cód. 1.3.1; Anexo II. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1. Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Anexo IV, cód. 3.0.1. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. EC nº 20/1998. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. INSS, Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148. INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º. INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III. INSS, Resolução nº 600/2017, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5. Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. Súmula nº 111 do STJ. Súmula nº 204 do STJ. Súmula nº 76 do TRF4. Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000. STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014. STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008. STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004. STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003. STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003. STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008. STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005. STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003. STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ). STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025. STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025. STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025. TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010. TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024. TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024. TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023. TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024. TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022. TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025. TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 11.06.2025. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 15.09.2016. TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025. TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025. TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025. TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023. TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023. TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025. TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 03.06.2025. TRF4, AC 5001741-83.2021.4.04.7120, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 12.11.2024. TRF4, AC 5015203-16.2015.4.04.9999, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 30.05.2017. TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJ 05.10.2005.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando a não comprovação dos períodos especiais reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se que os períodos reconhecidos como especiais foram efetivamente comprovados, em especial os períodos em que a parte autora esteve sujeita à eletricidade após 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso vertente, o acórdão recorrido reconheceu a especialidade dos períodos entre 1º/10/02 a 31/3/07, 1º/4/07 a 28/2/09, 1º/3/09 a 31/12/13 e 1º/1/14 a 14/12/17, por exposição à eletricidade. A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo. 4. É cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos períodos de 1º/10/02 a 31/3/07, 1º/4/07 a 28/2/09, 1º/3/09 a 31/12/13 e 1º/1/14 a 14/12/17, submetido a tensão elétrica superior a 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação acima.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Não há óbice ao reconhecimento do labor especial exercido por contribuinte individual, desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubre. Precedentes.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, negou seguimento ao apelo do autor, nos termos do artigo 557 do CPC.
- Sustenta que o instituto da decadência não pode incidir sobre benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº. 1.523-9/1997.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 21/05/1998 (posteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 19/11/2013, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do segurado, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Por oportuno, cabe acrescentar que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA.
Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DOMÉSTICA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO DESCONTÍNUA. SEM ESPECIALIDADE.
1. Produtos químicos de limpeza simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes, diluídos em quantidades seguras não são enquadradas como nocivas.
2. A exposição a agentes biológicos não poderia ser habitual e permanente, considerando a variedade das atividades que exercia.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO. OMISSÃO.
Além do agente ruído, o autor esteve exposto a agente químico em período no qual postula o reconhecimento de especialidade, merecendo acolhida os aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante.- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a agentes biológicos nocivos e a radiações ionizantes, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
- Somados os períodos de labor especial reconhecido neste feito àqueles períodos comuns e especiais incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui a autora tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício, a partir da data de entrega do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ)
- Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade dos períodos laborais e conceder o benefício, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
6. Não tendo sido demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
7. Não reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo autor, inviável a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
2. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor, não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
4. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
5. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).