PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIDA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMANEJADOS.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. FENOL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- Em relação ao período de 06.03.1997 a 31.08.2005, laborado pelo autor junto à empresa Chevron Oronite Brasil Ltda., observo que o demandante apresentou o PPP (fl. 54/55), certificando a exposição, de forma habitual e permanente, a derivados do hidrocarboneto aromático, tal como, o fenol que enseja o enquadramento do período como atividade especial, em face da previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
- Computando-se os períodos em atividade especial reconhecidos (24.02.1976 a 22.06.1982, 17.02.1987 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 31.08.2005) somados aos interregnos reconhecidos como especial pelo ente autárquico em sede administrativa (12.06.1995 a 05.03.1997, 23.06.2008 a 02.07.2012), verifica-se contar, o impetrante, conta com mais de 25 anos no exercício de atividade especial, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Explicito que a data da entrada do requerimento administrativo (DER) deve ser considerada para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), sendo que a data de início de pagamento (DIP) deve ser a da impetração do mandado de segurança.
- O mandando de segurança não é substituto de ação de cobrança para fins de recebimento de valores pretéritos.
- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
- Custas na forma da lei.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. EFEITOS FINANCEIROS.1. Com relação aos períodos de 22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a 01/09/1995, da anotação em CTPS do autor, consta como espécie de estabelecimento da Probel S/A apenas “industrial”, e não foi trazido aos autos nenhum documento do qual conste de forma mais detalhada a atividade da empresa ou as funções desenvolvidas pelo autor. Não é possível, com base em tão breves afirmações, equiparar a atividade do autor com aquela desenvolvida pelos trabalhadores de indústrias mecânicas e metalúrgicas, previstas nos códigos 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.2. Quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 01/09/2003, não é possível reconhecer como válido para comprovação da especialidade laudo produzido em outra empresa, para trabalhador distinto, sem qualquer relação com o local de trabalho ou compromisso de retratar as condições de trabalho do autor. Não havendo prova específica nos autos que demonstre qualquer outra forma de trabalho especial do autor no PPP e não bastando a prova emprestada de outro trabalhador e empresa a alicerçar o pedido, correto o reconhecimento do período como comum.3. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.4. Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.6. Desta forma, quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, entendo que estes devem ser mantidos da forma como fixados na decisão agravada.7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.8. Agravos internos a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO EXCESSIVO. EPI. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR.
1. O contribuinte individual, mesmo não cooperado, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável, para tal finalidade, a exigência formulário emitido por empresa [STJ, Tema Repetitivo nº 1.291].
2. A exposição a agentes biológicos, inerente à atividade de cirurgião-dentista, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs para afastar o risco de contágio.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. Inicialmente, não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do exercício da atividade de vigilante, o que não se encaixa no caso dos autos.3. Quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tensões elétricas posteriormente a 1997, cristalina a decisão agravada: "(...) A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo(...) nos seguintes termos (verbis): 'Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.' Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: '(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)' No mesmo sentido: (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas." -destacou-se.4. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.5. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.6. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÁCALIS CÁUSTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade períodos laborados em condições adversas à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, a agentes químicos, bem como hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do EPI.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de tempo de contribuição, é devida a aposentadoria especial com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia.
- No caso concreto, a prova que serviu para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada do período em questão (01.06.1999 a 24.10.2008), está consubstanciada em PPP, emitido em 24.10.2008, o qual demonstra que o demandante trabalhou exposto, entre outros fatores de risco, à pressão sonora de 72 a 98 dB (A), no interstício de 01.06.1999 a 30.04.2004, e de 83,3/84,3/89,1 dB (A), a partir de 01/05/2004, ou seja, em intensidades superiores ao legalmente permitido, levando em conta a sobreposição do ruído mais elevado em relação aos demais detectados no ambiente laboral. Precedente.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250V em todo o período de 19/05/1986 a 31/05/2001 e de 08/09/2003 a 27/10/2014, nos quais trabalhou como Atendente Externo de Agência, Leiturista de Cabine Primária e Eletricista na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP.
- Na atividade de Atendente Externo e de Leiturista consta que tomava leituras de consumo em cabines de alta tensão em grandes indústrias. Na atividade de eletricista, fazia emendas de cabos, operações em equipamentos, substituição de equipamentos de medição, etc. (PPP, fls. 23/26).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade desses dois períodos, em um total de 26 anos, 2 meses e 3 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21/11/2014, fl. 45), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, incabível o enquadramento buscado, tendo em vista que as profissões anotadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - "servidor braçal" e "ajudante horta e apicultura"- não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes insalutíferos.
- Para demonstração de condições nocivas da atividade, cada empresa empregadora deve fornecer informações por meio de PPP, formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho - situação não verificada para esses períodos.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, nem à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CARACTERIZACAO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, os documentos previdenciários de fls. 19 e 42/52 informam que a autora laborou sujeita aos agentes biológicos "vírus, bactérias e outros microorganismos presentes no ambiente hospitalar", com enquadramento no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, comprovada a atividade especial.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/11/2004, fl. 39), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da nocividade dos períodos em questão, foram apresentados PPPs, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.- A ausência da informação da habitualidade e permanência nos PPPs não impede o reconhecimento da especialidade. - Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. RADIAÇÕES IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, entre os quais se encontram as radiações ionizantes, enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho no respectivo período.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RURAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades em condições prejudiciais à saúde.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído fora dos limites de tolerância e como cortador de cana-de-açúcar.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.– Documentos juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca o exercício do labor de cortador de cana-de-açúcar, m razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos). – PPP’s juntados aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior aos limites legais estabelecidos.- Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 35 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.–Diante do desprovimento do recurso interposto pela parte Apelante/INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Assim, elevo os honorários em 2%, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP RETIFICADO. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades, no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Após, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. (Precedente: STJ, REsp nº. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07.03.2013).- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.– Laudo pericial trabalhista confeccionado por perito regularmente constituído, retificando informações às contidas no PPP anteriormente emitido, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), em favor do autor.- Apelação da parte autora provida
E M E N T AI- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:Período: 08.09.1987 a 21.05.1990Empresa: Melhoramentos Materiais de ConstruçãoFunção/atividade: Serviços gerais de expedição / motoristaAgentes nocivos: Não demonstradosProva: CTPS (Evento 2, fl. 33); Justificação administrativa (Evento 2, fls. 94/104)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.11.1987 A 21.05.1990Na justificação administrativa processada, o autor afirmou ter trabalhado como motorista de caminhão para a empresa em questão, de 01.11.1987 a 21.05.1990. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da referida atividade pelo autor no citado período.Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Período: 04.03.1991 a 18.10.1994Empresa: Lajes Tamoyo Ltda.Função/atividade: Serviços gerais / Motorista de caminhãoAgentes nocivos: Não indicadosProva: CTPS (Evento 2, fls. 33, 46 e 57); PPP (Evento 2, fls. 117/118)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.07.1991 A 18.10.1994Da CTPS do autor e do PPP apresentado consta que ele passou a exercer a função de motorista a partir de 01.07.1991.Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Período: 12.12.1994 a 10.08.2013Empresa: Empresa Circular de MariliaFunção/atividade: MotoristaAgentes nocivos: Não demonstradosProva: CTPS (Evento 2, fl. 46)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 12.12.1994 A 28.04.1995Da CTPS do autor consta que o trabalho do autor se deu para estabelecimento de transporte coletivo urbano. Reconhece-se, então, a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, até 28.04.1995. Com relação ao trabalho posterior, os elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma previdenciária.Período: 18.05.2013 a 22.11.2018Empresa: Viação Sorriso Ltda.Função/atividade: MotoristaAgentes nocivos: Não demonstradosProva: CTPS (Evento 2, fl. 47)CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADAOs elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma previdenciária. O PPP juntado no Evento 2, fls. 22/23, não é totalmente legível. Instado o autor a juntar nova via do citado documento (Evento 18), não diligenciou. De qualquer forma, foi possível perceber que do citado formulário não consta indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi baseado em análise técnica das condições ambientais de trabalho. Diante disso, mesmo que via legível do mesmo documento fosse trazida aos autos, não serviria para iluminar aespecialidade do trabalho afirmada.Em suma, reconhecem-se trabalhados sob condições especiais os períodos de 01.11.1987 a 21.05.1990, de 01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995.Não completa o autor, ao que se vê, vinte e cinco anos de trabalho especial e não faz jus à aposentadoria especial requerida em primeiro lugar.Passo seguinte é analisar o pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição, formulado sucessivamente.Considerado o tempo de serviço especial ora reconhecido, mais o tempo comum computado pelo INSS (Evento 2, fls. 127/128), a contagem de tempo de serviço do autor até a data do requerimento administrativo (22.11.2018 – Evento 2, fl. 133) fica assim emoldurada: 1 10/02/1983 10/07/1983 - 5 1 - - -2 23/04/1984 09/10/1984 - 5 17 - - -3 31/05/1985 04/11/1985 - 5 5 - - -4 15/01/1986 15/04/1986 - 3 1 - - -5 16/04/1986 14/07/1986 - 2 29 - - -6 01/08/1986 12/09/1986 - 1 12 - - -7 06/12/1986 21/04/1987 - 4 16 - - -8 22/04/1987 26/08/1987 - 4 5 - - -9 08/09/1987 31/10/1987 - 1 24 - - -10 Reconhecimento judicial Esp 01/11/1987 21/05/1990 - - - 2 6 2111 04/03/1991 30/06/1991 - 3 27 - - -12 Reconhecimento judicial Esp 01/07/1991 18/10/1994 - - - 3 3 1813 Reconhecimento judicial Esp 12/12/1994 28/04/1995 - - - - 4 1714 29/04/1995 25/07/2013 18 2 27 - - -15 26/07/2013 22/11/2018 5 3 27 - - -Soma: 23 38 191 5 13 56Correspondente ao número de dias:Tempo total : 26 8 11 6 2 26Conversão: 1,40 8 8 24Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 5 5PEDÁGIO? S/N SSN22/11/2018Coeficiente de cálculo: 100%Nesta data 55 anos.3.144,400000DESCRIÇÃOIdade em outra data? Digite (dd/mm/aa):Carência em todos vínculos? S/NSem direito à ATC Proporcional. Tempo de cumprimento de pedágiosuperior a 35 anos.2.246Carência Necessária:9.611PeríodoAo que se vê, soma o autor, até a data do requerimento administrativo, 35 anos, 5 meses e 5 dias de serviço/contribuição e tem direito ao benefício lamentado, calculado de forma integral, nos termos da legislação anterior à vigência da EC nº 103/2019.O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (22.11.2018), conforme requerido.Consulta ao CNIS realizada nesta data revela que o autor está trabalhando e auferindo remuneração. Assim, não se surpreende fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize tutela de urgência no caso. Ausentes, pois, em seu conjunto, os requisitos do artigo 300 do CPC, deixo de deferir a tutela provisória pugnada.Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC:(i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para declarar trabalhados em condições especiais os períodos de 01.11.1987a 21.05.1990, de 01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995;(ii) julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial;(iii) julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsidiariamente formulado, para condenar o réu a conceder ao autor benefício que terá as seguintes características:Nome do beneficiário: ANTONIO COSTA DA SILVACPF: 267.169.888-74Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – IntegralData de início do benefício (DIB): 22.11.2018Renda mensal inicial (RMI): Calculada na forma da leiRenda mensal atual: Calculada na forma da lei. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 29/04/1995 a 10/08/2013 e de 18/05/2013 a 22/11/2018, exerceu a função de motorista de ônibus. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia técnica no local de trabalho. Afirma ser possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Requer o reconhecimento dos períodos mencionados e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou posterior a DER. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia técnica.4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.9. Períodos:- 29/04/1995 a 10/08/2013: CTPS (fl. 46 – evento 02) demonstra o exercício da função de motorista na Empresa Circular de Marília Ltda. Não foram anexados documentos que comprovem efetiva exposição a qualquer agente nocivo. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 18/05/2013 a 22/11/2018: PPP (fls. 22/23 – evento 02) atesta a função de motorista, com exposição a ruído de 85, 1 dB até 01/01/2014, de 65,58 dB de 01/01/2014 a 01/01/2015, de 71,3 dB de 01/01/2015 a 01/01/2016, de 74,1 dB de 01/01/2016 a 01/01/2017, de 72,4 dB de 01/01/2017 a 31/12/2018. O documento informa, ainda, exposição a agente ergonômico (postura inadequada), físico (radiação não ionizante) e mecânico (acidente de trânsito). Contudo, não há informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.10.REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Outrossim, considerando que não há comprovação de tempo especial posterior a DER, em 22/11/2018, não há que se falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. O valor atribuído à causa que não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa oficial, com fulcro na norma do § 2º no artigo 475 do CPC/73, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que autoriza a sua dispensa.
2. Inexiste limitação à conversão quanto ao período laborado, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
3. A atividade de tratorista, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 (em 28/04/95), admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, uma vez que equiparado ao "motorista de ônibus" e ao "motorista de caminhão". Precedente.
4. Conforme contou no laudo pericial (ID 90063713, pág. 92/107), “o Autor laborava em atividades diversas desempenhando suas tarefas no campo, em tempo variáveis ou não, de modo habitual e permanente, expondo-se a agentes nocivos diversos e possíveis tais como: umidade, intempéries, sol, chuva, ventos e produtos químicos de uso na agricultura ou agrotóxicos”. Constou, ainda, que “o autor se ativando como tratorista esteve exposto a níveis de ruídos acima de 90 dB de modo habitual e permanente”.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia.
- No caso concreto, a prova que serviu para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada do período em questão (31/10/1986 a 06/06/2016), está consubstanciada em PPP (id 125431604, págs.01/03), o qual atesta que o labor se deu mediante exposição a ruído de 85 dB (A), no período de 31/10/1986 a 31/08/1991; até 88 dB (A), no interregno de 01/09/1991 a 31/01/2001, e, ainda, de 81,2 decibéis, de 01/02/2001 a 06/06/2016. Portanto, em intensidade superior ao legalmente permitido, com exceção dos lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/02/2001 a 06/06/2016. Isso porque, a essas épocas, havia previsão de insalubridade apenas para níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, a 90 e a 85 decibéis, conforme explanado anteriormente.
- No entanto, tal documento demonstra, também, que, durante todo o lapso de tempo em tela, o autor esteve sujeito a agentes químicos, consistentes em fumos metálicos (de 31/10/1986 a 31/01/2001), bem como em chumbo, cromo e manganês, entre outros (de 01/02/2001 a 06/06/2016) – estes previstos nos códigos 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no PPP.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), a decisão foi clara no sentido de que, em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.