E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 154451123), realizado 04/07/2020, atestou que o autor, é portador de M75.1- Síndrome do manguito rotador, M 75.5 - Bursite do ombro, M 47.8 - Outras espondiloses, M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M 54.4 - Lumbago com ciática, M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M 53.3 - Síndrome cervicobraquia, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início de incapacidade em 04/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (20/11/2018), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral. 4. Resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que a data da incapacidade ser anterior à data da vigência da alteração constitucional. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114).
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está inapta ao labor de forma parcial e definitiva, eis que portadora de artrose bilateral dos joelhos, espondilose lombar e tendinite do tendão supraespinhos direito, com início da incapacidade em 2010.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS ASSOCIADA À DOENÇA PSIQUIÁTRICA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o primeiro laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, restou comprovada pela documentação clínica acostada ao processo a incapacidade em relação às moléstias ortopédicas referidas na exordial (hérnia discal central, espondilose, artrose interfacetaria, discopatia degenerativa, protrusão discal focal póstero - central), somada à doença incapacitante atestada na segunda perícia (Transtorno misto ansioso e depressivo), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais) e idade atual (33 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de auxílio-doença.
4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada, bem como a incapacidade laborativa desde a cessação do benefício anterior até a data referida no laudo pericial.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora é portadora de síndrome pós COVID, espondilose lombar, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de2021.3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte autora se deu no período de 01/06/2009 até 30/11/2011, percebeu auxílio-doença de 25/11/2009 até 09/03/2010, retornando a contribuir somente em 01/05/2021, demodoque na data do início da incapacidade, não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando sua cobrança sobrestada, em razão do deferimento da justiça gratuita.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial atesta que a parte autora apresenta quadro depressivo leve, gonartrose incipiente em ambos os joelhos e espondilose em coluna cervical e lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho (gravação em mídia digital).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de espondilose com discopatia degenarativa múltipla (CID M47, M51.2) e artrite reumatóide (CID M06), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, até a data do óbito.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (NÃO) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, 70 anos, ensino fundamental incompletoé encarregado/auxiliar geral de operações de conservação de vias permanentes (exceto trilhos), recolheu como empregado de 21/01/1975 a 08/10/1976, 01/08/1980 a 30/08/1980, como empregado doméstico de 01/06/2000 a 20/09/2001, como empregado novamente de 24/08/2005 até os dias atuais.
4. A Perícia médica concluiu: portador de "hipertensão arterial, espondilose degenerativa lombo-sacra e osteortrose nos joelhos", causando incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença .
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, porque ausente .
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 4/2/80, gari, é portadora de espondilose lombar e lombociatalgia, concluindo que há incapacidade total e temporária para sua atividade laborativa habitual. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A parte autora ajuizou o presente feito em 19.10.2015, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Adamantinha, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
II-A autora havia ajuizado anteriormente demanda que tramitou perante a 2ª Vara de Adamantina, SP (proc. nº 13.00000605), pleiteando o benefício por incapacidade, julgado improcedente o pedido, transitado em julgado o acórdão proferido perante esta Corte, em 16.04.2015.
III-Constata-se da lide anterior, que restou mantida a sentença de improcedência do pedido, cujo voto condutor do julgado, proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, constatou a perda da qualidade de segurada da autora, quando operada sua incapacidade.
IV-A sentença proferida na presente lide, por seu turno, embasa a improcedência do pedido na perda da qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade.
V-O laudo confeccionado nos presente autos dá conta de que a autora é portadora de tendinite e lesão parcial do supra espinhoso, síndrome do túnel do carpo, artrose da coluna lombar e joelho, verificando-se do laudo elaborado no feito anterior o relato de existência de espondilose de coluna lombar, artrose no joelho e síndrome do manguito rotador, portanto, havendo referências às mesmas patologias nos processos em referência.
VI-Resta patente, portanto, “in casu” a ocorrência de litispendência, por ocasião do ajuizamento da presente ação, configurando-se a coisa julgada a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
VII-Configurando-se, assim, a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do, CPC, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
VIII – Extinto o feito sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 16v. e 35, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em tendinite do manguito rotador, espondilose em coluna, tendinite de ombro, dentre outras. Referidos documentos declaram a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
- Embora a perícia médica tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e das atividades que executa, como passadeira.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Conforme o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.4. No tocante à incapacidade, contudo, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de diabetes mellitus insulino dependente, espondilose lombo-sacra e coxartrose a direita, apresenta incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. 5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos certidão de casamento, lavrado em 02/07/1969, onde ela aparece qualificada como "doméstica" e seu cônjuge como "agricultor" (fl. 22); certidão de nascimento dos filhos, lavrados em 03/01/1983 e 29/05/1984 e CTPS, do cônjuge, constando vínculo rural; que foram corroborados pelas testemunhas, conforme áudio juntado aos autos, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. No entanto, embora a autora não tenha apresentado documentos em seu próprio nome constando sua qualificação de rurícola, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/70, realizado em 11/02/2015, atestou ser a autora portadora de "espondilose lombar, cervicalgia, gonartrose bilateral - osteoartrose dos joelhos, hipertensão arterial sistêmica, e pós-operatório tardio de hérnia incisional volumosa abdominal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total, com data de início da incapacidade em outubro de 2013.
5. Desse modo, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (21/10/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 16.02.2018, aponta que a autora, com 58 anos é portadora de tendinite de ombros, gonartrose (artrose de joelhos) com lesão interna de joelhos e espondilose lombar, concluindo por sua incapacidade total e permanente, estando incapacitada desde fevereiro de 2014.
3. No presente caso, verifica-se das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que a autora possui recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 10/2012 a 10/2013, bem como recebeu auxílio doença, no período de 26.02.2014 a 23.02.2015.
4. Assim, apesar do perito judicial ter fixado a incapacidade em fevereiro de 2014, data da concessão do benefício previdenciário , o laudo pericial atesta que as doenças crônicas e degenerativas, de que a requerente é portadora, estão presentes há muitos anos, de modo que é de se concluir que a autora já se encontrava incapaz anteriormente ao momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 10/2012.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ante o fato de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido da inicial por inexistir incapacidade laboral da parte autora.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora (Fls. 65/70), e concluiu o laudo no sentido de que apesar de haver as doenças - espondilose coluna vertebral -CID M47; dorsalgias/fibromialgias CID M54.9/M79.7 - não há incapacidade, uma vez que controladas pelo acompanhamento médico. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pelacapacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico de f. 21v., posterior a alta oriunda do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em neuropatia intercostal, transtornos de discos lombares e outros, espondilose, dorsalgia, dentre outras. Referido documento declara a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas, por seis meses.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: dorsalgia; espondilose; e outros transtornos de discos intervertebrais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde março de 2016.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 25/05/2015 e ajuizou a demanda em 30/03/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laborativa, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, que esteve em gozo do benefício em tela há longa data e sendo que os documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde (Hospital das Clínicas - Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP), indicam que é portador de doença degenerativa da coluna lombar (espondilose e discopatia), sofrendo de dor lombar baixa, submetido a procedimento cirúrgico sem resposta satisfatória e necessidade de reavaliação para outra modalidade de tratamento cirúrgico, havendo informação no laudo pericial de que aguardava realização de cirurgia. Presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de o.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (22.05.2018), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, incidindo até seis meses a partir da data em referência, ou seja, até 22.11.2018, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 22.05.2018 e DCB em 22.08.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURÍCOLA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No caso, verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra, na qual pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (autos nº 0005203-50.2007.4.03.9999, distribuída em 13/03/2007), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Angatuba/SP, cuja sentença de improcedência do pedido, transitou em julgado em 13/02/2009 (fl. 40), tendo sido ajuizada a presente ação em 07/04/2015. Não há que se falar na configuração da ocorrência de coisa julgada material, consoante arguido pelo réu, já que, na presente hipótese, verifica-se que o pedido, ora formulado, é de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez rural, inexistindo, portanto, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) que justificaria o reconhecimento da existência de coisa julgada.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias das certidões de nascimento de seus filhos, nas quais constam a profissão de lavrador de seu marido (nascidos em 1968, 1970, 1972 e 1976 - fls. 11-15), declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angatuba/SP, relativa ao período de 01/1967 a 07/2010 (fls. 75/94) e nota fiscal de produtor rural com emissão em 07/09/2014 (fl. 20). Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 78) foram unânimes em afirmar que conhecem a parte autora há mais de 30 (trinta) anos e que sempre laborou como trabalhadora rural até o advento da doença que a incapacitou. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a autora portadora de espondiloses, outras espondiloses com mielopatia e lumbago com ciática, afirmando não serem tratáveis tendo concluído, no entanto, tratar-se de incapacidade total e temporária (fls. 48/55). Deste modo, considerando a idade avançada da parte autora (66 anos), seu baixo grau de instrução e sua profissão habitual de rurícola, incompatível com a doença incapacitante, concluo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 148712277), realizado em 24/01/2019, atestou que a autora, é portadora de obesidade mórbida, discopatia degenerativa, espondilose lombar incipiente e sacroileíte, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da incapacidade em maio de 2018. 3. Tendo em vista a incapacidade da autora atestada no laudo pericial ser temporária; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (24/05/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Cabe ressaltar ainda que a necessidade de reabilitação se refere nos casos em que o segurado for considerado incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 6. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida.