PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A jurisprudência majoritária possui entendimento de que não há necessidade de nomeação de médico perito especialista na doença alegada pela parte autora.5. Cuidando-se requerimento de benefício assistencial (deficiência), o atendimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos por meio da prova técnica (laudo social e exame médico-pericial). Rejeitada a preliminar arguida (cerceamento dedefesa).6. Do laudo médico pericial (ID 376109136 p. 142), elaborado em 24/01/2023, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de espondilose (CID 10 M47), transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10M51.1), espondilose (CID 10 M43) e lumbago ciática (CID 10 M54.4). O perito atestou que a requerente apresenta Dor a palpação pontual em coluna lombar baixa, sem deformidade de membros e sem perda de força deambula sem limitação senta sem limitação.Conclui o expert que Com base no exame médico pericial, exames de imagem e relatórios, não existe incapacidade laboral comprovada. Capaz de exercer atividades laborais.7. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade ("Outros transtornos de discos intervertebrais, Dorsalgia, Espondilose, Fibromialgia") da parte agravante, mormente perícia médica judicial. 3. Observa-se na documentação carreada aos autos que parte recorrente esteve em gozo de vários benefícios de auxílio-doença com DCB, inclusive o último em 22/10/2020, e inúmeros outros pedidos indeferidos, o que enseja o entendimento de que foi submetida a perícia administrativa por mais de uma vez, arrefecendo, portanto, o entendimento de que esteja incapacitada por tempo indeterminado, precisando ser reavaliada constantemente, como na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TERMO FINAL A SER ESTABELECIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e temporária desde 14/03/2016, eis que portador de transtornos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, outras espondiloses, espondilose não especificada, (osteo) artrose primária generalizada e dor lombar baixa. Sugeriu reavaliação em um período de uma ano.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O laudo médico pericial concluiu que a autora não se encontra incapacitada para suas atividades laborais habituais, constatando ser portadora de espondilose lombar, doença degenerativa inerente à sua faixa etária e passível de tratamento com medicação e fisioterapia.
2. O fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio doença à parte autora não gera presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade das concessões administrativas, ou seja, o preenchimento de todos os requisitos legais (carência, qualidade de segurado e incapacidade laboral) dos casos concretos que lhe são apresentados
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O autor desempenha a atividade de pescador profissional, cujo exercício é incompatível com as moléstias por ele sofridas (espondilose lombar, discopatia degenerativa e hérnia discal extrusa), de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, já que preenchidos, também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, tendo em vista ser irrisório o valor da causa (R$1.000,00).
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 06/02/2015 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 32027553 - Pág. 21 fl. 23).5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavrador) é portadora de espondilose lombar e adenocarcinoma prostático com metástases ósseas e que essas moléstias ensejaram a incapacidade total e permanente do apelado para o labor. O laudopericial informou que a data de início da incapacidade total e permanente ocorreu em 05/03/2018, com o diagnóstico da neoplasia maligna (ID 32027555 - Pág. 9 fl. 130). Ocorre que consta nos autos exame de ressonância magnética realizado em 18/12/2014que comprova várias alterações na coluna lombar do apelado (ID 32027554 - Pág. 5 fl. 67). Há também laudo emitido por médico particular datado de 11/02/2015 que atesta incapacidade do autor devido à espondilose lombar (mesma enfermidade atestada nolaudo médico pericial judicial) com hérnia discal (ID 32027554 - Pág. 6). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (11/02/2015), o apelado já possuía incapacidade para o seu trabalho habitual (lavrador). Portanto, a data deinício da aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (11/02/2015), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial de 12/08/2016 atesta que a parte autora apresenta "espondilose lombar e cervical, dor articular", doenças crônicas e degenerativas inerentes a idade, podendo ser tratadas com medicamentos e fisioterapia, não havendo incapacidade laborativa no momento da perícia.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.09.2017 concluiu que a parte autora padece de espondilose lombar inicial, hérnia de disco lombar discreta e fibromialgia, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais (ID 22863366).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/4/66, empregada doméstica, é portadora de espondilose lombar e cervical, no entanto, asseverou que “OS EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR E CERVICAL, BEM COMO OS ATESTADOS MÉDICOS, NÃO APONTAM A PRESENÇA DE NENHUMA DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO”. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.07.2018 concluiu que a parte autora padece de espondilose lombar leve, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 31842948).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 09.11.2015, concluiu que a autora é portadora de discopatia degenerativa lombar e espondilose lombar e cervical, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, desde fevereiro/2014.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada quando do início da incapacidade, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de 25.02.1988 a abril/1991 e efetuou recolhimentos de maio/2008 a dezembro/2009, deixando transcorrer o período de “graça”, tendo em vista a incapacidade foi aferida em fevereiro/2014.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V -Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/98). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 65 anos e caseiro, apresenta lombalgia e espondilose lombar, no entanto, "suas limitações são inerentes ao processo de envelhecimento natural do corpo humano, ou seja, alterações de ordem senil" (fls. 91) e que "apresenta as mesmas condições de trabalho que outra pessoa na mesma idade" (fls. 92). Concluiu que o requerente não está incapacitado para o trabalho no momento atual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 03.08.2018 concluiu que a parte autora padece de espondilose lombar, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual de pespontadeira (ID 66286632).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Com efeito, a questão sobre a qual versa o presente feito dispensa maior dilação probatória: a parte autora foi submetida à perícia médica, única prova hábil a comprovar a alegadaincapacidade para o trabalho ou outra atividade habitual. Quanto à saúde da autora, realizada perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, constatou-se ser ela portadora de espondiloses com radiculopatias, cuja lesão não a incapacita paraexercício do seu trabalho (ID 67043298). O trabalho pericial foi produzido de forma pormenorizada e abarcou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Não há nos autos elementos fático-probatórios a inquinar a conclusão da perícia. Foramanalisados o autor, os exames e demais documentos médico-hospitalares e descrita a sua condição de saúde, bem como a relação dessa condição com o trabalho e as circunstâncias laborativas. O expert observou estritamente os parâmetros técnico-científicose realizou percuciente a análise do quadro de saúde da autora".3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.4. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos,cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nos autos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide. Precedente do e. STJ: AgInt no AREsp n.1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.5. Conquanto haja controvérsia nos autos sobre a qualidade de segurado do autor, o fato é que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de espondiloses com radiculopatias - enfermidade que não a incapacita para exercício do seu trabalho(ID 67043298). Assim, não estando presente um dos requisitos, a improcedência do pedido já era medida que se impunha. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.7. Apelação desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, o pedido recursal é a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem ou a reforma da sentença, com base nos relatórios médicos particulares apresentados.3. De acordo com laudo pericial (Id 387904136 - Pág. 115-129) o autor (59 anos, 4° série, vendedor de gás) é "portador de doença degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais comradiculopatia) CID M51.1, M50.1, M47(M54.5, M54.2) que não afete sua capacidade laboral. Desde 2017. É estável. Não há deformidade estética. Conclui a médica perita que com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicosnecessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de Doenças degenerativas na coluna lombar e cervical(espondilose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem limitação funcional e com alterações degenerativas na colunalombar e cervical que são relacionadas com a sua idade e apenas deve evitar levantamento de peso excessivo.4. Embora o perito tenha registrado não haver incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial, afirma que o autor deve evitar levantamento de peso excessivo. Sendo assim, verifica-se contradição no laudo pericial, pois o autor sempreexerceu atividade braçal (pedreiro, armador, trabalhador rural e vendedor de gás), que exige levantamento de peso. Além disso, o perito afirma em resposta ao quesito 5.5 que a parte autora não possui capacidade para exercer atividades intelectuais,considerando o grau de instrução (quarta série).5. Diante da situação apresentada nestes autos, deve ser anulada a sentença para que nova perícia seja realizada, vez que a prova pericial mostrou-se inconclusiva, pois ao mesmo tempo registra que autor não apresenta incapacidade, afirma que deveevitarlevantamento de peso excessivo. Precedentes deste Tribunal: : (AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023) e (AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe02/08/2022).6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e processamento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias. O CNIS aponta a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 20/04/1990 a 31/05/1992 e de 02/01/1999 a 02/03/2000, além de recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 03/2010 a 05/2011 e 06/2011 a 02/2014.
4. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais.
5. Os exames acostados aos autos indicam a existência de patologias da autora na região da coluna desde 2007. Em 2010, data de início da incapacidade segundo o perito judicial, a tomografia da coluna lombo-sacra conclui pela existência de Espondilose incipiente. Em 2013 nova tomografia aponta Espondilose. Atestado do profissional, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, que acompanha a autora datado de 30.09.2013 relata tratamento médico com diagnóstico de dores intensas na coluna lombar, gerando efeito compressivo sobre membros inferiores, mencionando também dores no cotovelo esquerdo, com exame de imagem evidenciando tendinopatia na região.
6. A existência de doenças anteriores ao momento da filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social não implica necessariamente na preexistência da incapacidade, que pode surgir a partir do agravamento daquelas enfermidades anteriores. O caso dos autos enquadra-se perfeitamente nessa hipóstese, pois a narrativa acima mostra o agravamento da saúde da parte autora, de modo que não se pode falar em preexistência da incapacidade.
7. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser reformada a decisão para conceder o benefício de auxílio-doença à autora.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/08/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
9. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Qualidade de segurado e cumprimento da carência incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 16/08/2016, atestou que o autor é portador de espondilose lombar, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho. O perito afirmou que o requerente não pode fazer movimentos com esforço ou sobrecarga da coluna lombar e, portanto, encontra-se incapaz para sua função de zelador.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total inaptidão foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, somente trabalhou em atividades braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATESTADA CAPACIDADE LABORATIVA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de cozinha”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “espondilose Lombar leve” e conclui que “a patologia que apresenta na coluna lombar é de caráter leve, compatível com a idade, sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa” (Num. 59314992).
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, não se conhece da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de espondilose lombar e cervical e coxartrose bilateral. Conclui que a incapacidade é permanente e parcial.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e socioculturais da parte autora, além das próprias conclusões do expert, pois a parte autora tem instrução rudimentar e sempre trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Não Conhecer da Remessa Oficial.
- Negado provimento à apelação da autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.03.2017 concluiu que a parte autora padece de espondilose lombar e osteoartrose em joelhos, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 3413262 - fls. 02/07).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.