AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- In casu, o laudo pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 136/147, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora (ortopedista). Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "Osteoporose Sem Fratura Patlógica (CID - M81), artroses (CID 10 - M19), e Espondilose (CID - M47)" - fls. 3.
II- Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil).
III- Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC/73 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
IV- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
V- In casu, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 136/147), em 12/7/12, a parte autora não se apresenta incapacitada para as atividades laborativas. Concluiu o esculápio encarregado do exame: "CONSIDERANDO QUE A RECLAMANTE QUANDO NO ADMISSIONAL APRESENTAVA-SE APTA PARA O TRABALHO E SEM RESTRIÇÕES. HOJE APRESENTA CONDIÇÕES PATOLÓGICAS COMPROVADAS EM EXAMES COMPLEMENTARES: apresentando formação osteofitária difusa; pequenos osteófitos marginais; espondilose lombar com degeneração discal, "sem sinais de hérnia discal ou compressão radicular". POR TER APRESENTADO EM EXAMES DE CONFIABILIDADE UM RESULTADO NEGATIVO AOS TESTES, POR TER APRESENTADO EM TESTES ESPECIAIS UM QUADRO DE DOR REFERENTE AOS ESFORÇOS, SEM SINAIS DE LIMITAÇÃO OU REAÇÃO CORPORAL PROTETORA COERENTE COM A LESÃO ALEGADA. POR TER APRESENTADO EM EXAMES DE FOTOGRAMETRIA POSTURAL UM QUADRO SEM ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA AO FINAL DOS TESTES PERICIAIS, POR APRESENTAR EM EXAMES COMPLEMENTARES AUSÊNCIA DE COMPRESSÃO RADICULAR OU HÉRNIA DISCAL anexo e laudo técnico pericial. COM ISTO, CONCLUO QUE A RECLAMANTE NÃO POSSUI NEXO DE CASUALIDADE COM A LESÃO ALEGADA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS, NÃO APRESENTANDO ASSIM, INCAPACIDADE AO TRABALHO, APRESENTANDO SOMENTE QUADRO ÁLGICO EM COLUNA LOMBAR." (fls. 143). Em laudo complementar (fls. 178/179), esclareceu o Sr. Perito que "na época da avaliação técnica feita na periciada, a mesma apresentou um quadro de dor em coluna lombar, porém, a sua dor não era capaz de lhe trazer limitações, conforme mostra os exames periciais aplicados na mesma."
VI- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante sofre de diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica essencial (CID I10) e espondilose coluna vertebral lomba/dorsalgia (CIDs M47 e M54.9).5. Ocorre que, conforme consta do detalhado laudo elaborado pelo perito, em relação à hipertensão arterial, a periciada está em uso de medicações para controle da patologia, com boa resposta ao tratamento, controlada e sem complicações. NO que cinge àdiabetes, também a doença encontra-se estabilizada, controlada, sem complicações, gravidades ou sequelas. Afirmou o perito que a doença é de fácil controle medicamentoso. Por fim, alusivo à espondilose, ao exame clínico, a apelante não apresentoualterações osteomusculares. Apresentou estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas e sem edemas. Marcha normal, força preservada, reflexos preservados e sem perdas funcionais. Patologia leve e estabilizada.6. Concluiu o médico perito que não há incapacidade laboral (pág. 83) e que o tratamento necessário é oferecido pelo SUS.7. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição. Outrossim, conforme pontuou o magistrado sentenciante: o perito respondeu de forma coerente e contundente todos os quesitos apresentados pelas partes, constando emseu laudo a conclusão de que a parte periciada `é portadora de HAS e outras patologias, doenças estabilizadas e sem alterações que a incapacite ao laboro8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em realização de nova perícia, pois o laudo realizado esclareceu que a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado, resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 76/79) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: cervicalgia e espondilose cervical, todavia não há incapacidade laboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Preliminarmente, não merece ser conhecido o agravo retido do INSS, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 23/1/55, serviços gerais, é portadora de espondilose cervical e lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “NÃO APRESENTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU SINAIS DE RADICULOPATIA. OS EXAMES APRESENTADOS DEMONSTRAM ELEMENTOS INERENTES A FAIXA ETÁRIA” (ID 130363835 - Pág. 93).
IV- Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doenças ortopédicas - lumbago com ciática, transtorno do disco cervical com radiculopatia, outras artroses secundárias e outras espondiloses com radiculopatias), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 10/03/2017 (DCB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98830928). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2011, eis que portadora de espondilose cervical e “status” pós operatório de tireoidectomia total.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 69/82, realizado em 20/12/2013, atestou ser a parte autora portadora de "dor cervical e lombar, hipertonia muscular para vertebral, espondilose e osteoartrite", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (22/04/2015 - fls. 95).
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos, relatando ser a parte autora portadora de cervicalgia, dor lombar baixa, coxartrose, gonartrose, instabilidade da coluna vertebral, tendinite bicepital e compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose.
3. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/08/2011 a 24/07/2018, sendo que, apresentado novo pedido, o réu não reconheceu o direito ao benefício.
4. No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade da segurada para o trabalho.
5. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, com 71 anos à época da perícia, encontrava-se incapacitada de forma total e definitiva eis que portadora de espondiloartrose severa em coluna lombo sacra, com espondilose severa rotacional, que promovem dores aos mínimos esforços. Fixou o início da incapacidade em 07/2013.
3. Por seu turno o documento de fls. 50 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, após longo período de afastamento, somente em 11/2010, permanecendo no Regime até 12/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - A autora foi submetida a perícia médica em 08.12.2017, tendo sido diagnosticada como portadora de espondilose lombar, tendinopatia bilateral de ombro, coxoartrose bilateral, obesidade, hipertensão arterial e diabetes mellitus. O perito atestou que ela se encontrava incapacitada total e permanentemente para as atividades laborativas.
2 - A demandante reingressou no sistema, no ano de 2016, como contribuinte individual quando contava com quase 55 (cinquenta e cinco ) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos, não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo, de natureza evidentemente degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade laborativa somente em 2017. Assim, inegável a preexistência da incapacidade da autora quando do seu ingresso no RGPS.
3 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a autora refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91.
4 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, grau de instrução 8º série do ensino fundamental e pedreiro é portador de espondilose, lombalgia, deslocamentos discais intervertebrais especificados e doença degenerativa dos discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária, desde outubro/16, sendo patologias passíveis de tratamento cirúrgico, com reavaliação em média de 6 (seis) meses após o procedimento. Enfatizou o expert a possibilidade de exercer atividades sem risco ergonômico, sendo forçoso reconhecer que não se encontra apto a desempenhar sua função habitual.
III- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresentou espondilose em coluna lombar, sem sinais de compressão nervosa. Aduz que não foi observada doença oftalmológica. Destaca que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por dois anos, devido a uma hérnia em coluna lombo sacra; realizou tratamento clínico e fisioterápico; não sendo observada a presença da mesma no ato pericial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/09/2014 atesta que a autora é portadora de "diabetes melitus, hipertensão arterial e espondilose cervical", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento. Entretanto, o perito afirmou que houve incapacidade total no período de 20/03/2014 (data da fratura no antebraço) até 10/06/2014.Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 20/03/2014 a 10/06/2014.
3 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45/55, realizado em 31/10/2015, atestou ser a autora portadora de "espondilose lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido conforme entendimento desta Turma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado acometido de varizes dos membros inferiores - CID 10 I83-9, insuficiência dos tendões tibial posterior bilateralmente - CID 10 M21.4, lombalgia mecânica crônica - CID M54.5, escoliose - CID 10 M41, gonartrose (artrose do joelho) - CID 10 M17, espondilose (lombar) - CID 10 M47 e obesidade mórbida - CID 10 E66 que exerce atividade profissional que demanda esforço físico faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em X, concluiu que a parte autora padece de mixoma átrio esquerdo, gonoartrose, hérnia de disco, esporão do calcâneo e espondilose do radiculopatia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 99/105). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em julho de 2012.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 75 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.05.2006 a 31.01.2007, tendo percebido benefício previdenciário no período de 23.04.2007 a 23.03.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão demonstrados nos autos.
- A perícia médica realizada em 15/01/2015 constatou que a autora é portadora de gonartrose primária unilateral, espondiloartrose cervical sem radiculopatia, coluna dorsal e coluna lombar espondilose incipiente. Entretanto, o jurisperito, com base na faixa etária, exame físico-clínico e nos documentos médicos acostados aos autos, não evidenciou lesões ou reduções funcionais, que configuram incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A documentação médica que instrui a inicial sequer é contemporânea ao ajuizamento da ação, bem como do requerimento administrativo indeferido.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 27/07/2022, eis que portadora de espondilose, cervicalgia, lombalgia e hérnia de disco (ID 290147962 - Pág. 65). 3. Conforme extrato do CNIS (ID 290147962 - Pág. 21) extrai-se que a parte autora, após longo período afastado do RGPS (07/1994), verteu contribuições entre 03/2020 e 12/2020, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 02/2022. 4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 02/2022, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 07/2022, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. 5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa, espondilose e hérnia de disco. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há necessidade de reabilitação. A patologia é passível de tratamento conservador, porém ainda mantém quadro clínico instável. Há possibilidade de retorno ao trabalho, devendo ser reavaliado em um ano.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).3. O CNIS de fl. 24 comprova o gozo de auxílio doença até 29.11.2017. O laudo pericial de fl. 59 atesta que a parte autora sofre de neuropatia motora e espondilose, que a incapacita total e temporariamente, desde 2018.4. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido exordial e entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, descontados os valores já pagoscom DIB em 29.11.2017.5. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Ocorrendo a hipótese de sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.7. Apelação do INSS provida.