E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. INAPTIDÃO LABORAL. LAUDO PERICIAL. INTERDIÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 21/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 21/03/2012.
3 - Constata-se a totalização de 41 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
13 - Referentemente à inaptidão laboral, constam dos autos documentos médicos acostados pela parte autora.
14 - Da perícia médico-judicial realizada em 01/10/2013, infere-se que a parte autora - de última profissão servidor geral em cooperativa, contando com 53 anos à ocasião - padeceria de Transtorno Depressivo Recorrente.
15 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que para caracterizar ou não incapacidade temporária ou permanente há necessidade de primeiro que ele passe pelo programa de reabilitação profissional. Porém a declaração judicial anexada de 22.11.2012, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, provoca um impedimento legal para o trabalho regular - há incapacidade devido uso de psicofármacos.
16 - A declaração a que se refere o expert trata-se de certidão emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, relativa à interdição civil do autor – sentença que o declarara absolutamente incapaz, com, ademais, a nomeação de curador – indicada no documento, como causa da interdição, psicose depressiva.
17 - O resultado pericial datado de 21/03/2012, relacionado com a interdição decretada, menciona que o autorseria psicótico e estaria fazendo tratamento adequado, porém sem resultados satisfatórios, não reunindo condições de responder por suas obrigações civis, sendo o perito favorável à interdição.
18 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
19 - Revela-se panorama condizente com quadro de incapacidade também laborativa, não merecendo, pois, reforma o julgado de Primeiro Grau.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido em parte, em mérito. Correção fixada de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da interdição dos valores devidos ao advogado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE INDEVIDO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A suspensão do prazo prescricional ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental no indivíduo, independentemente da data em que proferida a sentença de interdição.
2. O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
3. O pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial
4. Aplicação, quanto aos consectários, do que decidido pela 3ª Turma ao apreciar a Questão de Ordem nos ED na AC 2007.71.09.000672-0/RS) no sentido "de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Apontando o contexto probatório no sentido do início da incapacidade (DII) em momento posterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, afasta-se a tese de preexistência da inaptidão ao trabalho.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.
3. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA, REFUTADA PELAS EVIDENCIAS CARREADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. A presunção de dependência não pode ser absoluta, a ponto de não se submeter as evidências do caso concreto, assim que este é um caso no qual a premissa vestibular restou gravemente prejudicada pelos relatos colhidos, a ponto de incompatibilizar-se com o quadro de dependência econômica do proventos da genitora. Refutada a qualidade de dependente, não há como prover o amparo previdenciário da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É admissível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado.
2. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA. DISPENSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Restou evidenciado que o autor sofre de esquizofrenia há longo tempo, doença que vem se agravando progressivamente, tornando-se incapacitante, o que ensejou a concessão de auxílio-doença. De acordo com as conclusões do laudo judicial, o autor permanece inapto, de forma total e permanente, desde a cessação do benefício.
3. Considerando-se a DII fixada na sentença, verifica-se que o autor reingresso ao RGPS no mesmo mês em que se iniciou a incapacidade, ou seja, ostentava a qualidade de segurado.
4. No tocante à carência, a esquizofrenia é equiparada à alienação mental, a qual dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
5. Comprovados os requisitos - considerando-se a DII fixada no laudo judicial ou na sentença - o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, e aconversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA JUDICIAL.
Estando a segurada especial incapaz para o trabalho rural, conforme perícia judicial, há o direito ao benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. No caso, é incontroverso o preenchimento do requisito da deficiência, tendo em vista que, na ação de interdição nº 871/2008, o autor foi declarado absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil, por ser portador de retardo mental moderado, de caráter permanente.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Em se tratando de pedido de restabelecimento do benefício assistencial, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida, em 01/03/2022.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Segundo entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal (STF) e atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial, seja prescricional. Nessa esteira, não cabe cogitar de prescrição do fundo de direito. - Matéria preliminar afastada.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.-Consideradas as peculiaridades do caso concreto, mormente a necessidade de interdição da autora e sua impossibilidade de exprimir sua vontade, tem-se que contra ela não correu o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício desde o requerimento administrativo.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL MODERADO. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Floro José dos Santos, ocorrido em 09 de agosto de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/08129888086), desde 08 de julho de 1987, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
- Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a dependência econômica precisa ser comprovada.
- A conclusão da perícia médica realizada pelos peritos da Autarquia, ao fixar o início da incapacidade em 04/08/1988, implicou no indeferimento da pensão, ao fundamento de que a invalidez tivera início após a emancipação.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil (id 102281264 – p. 1).
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872), desde 01 de julho de 1991.
- Em decorrência do falecimento de Floro José dos Santos, a pensão por morte (NB 21/145.158.7063) foi paga na integralidade, desde a data do óbito, à genitora do autor (Josefa Soares B dos Santos), a qual foi cessada em razão do óbito da titular, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014.
- Fixo em favor do autor o termo inicial da pensão por morte, a contar de 16 de fevereiro de 2014, a fim de que não implique o pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECURSO DE SENTENÇA PROVIDO.Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, porunanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin Pei Jeng e Alessandra de Medeiros Nogueira Reis.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 03/04/2013, constatou que a parte autora, jardineiro, idade atual de 42 anos, não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. No entanto, de forma diversa, o perito nomeado nos autos de interdição, após exame realizado em 16/07/2015, concluiu que a parte autora está absolutamente incapacitada de gerir a si e a seus bens. E, com base nesse laudo psiquiátrico, a parte autora foi interditada por sentença que a declarou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ora, se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, também deve ser considerada incapaz para o trabalho.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
6. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer a sua atividade laboral, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Ainda que a doença já acometesse a parte autora desde a infância, como constatou o perito nomeado nos autos de interdição, ela não a impediu de exercer atividade laboral inclusive mediante vínculo empregatício, como restou demonstrado nos autos.
9. O Estado vem adotando várias medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas com deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre respeitando as suas condições. E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de doença congênita que, por necessidade, e mesmo em prejuízo da própria saúde, exerceu atividade laboral e, agora, não tem mais condições de fazê-lo, em razão do agravamento da sua doença, negar a proteção previdenciária.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, considerando que a incapacidade da parte autora foi constatada apenas pelo laudo pericial realizado nos autos de interdição, fixo o termo inicial do benefício em 17/08/2015, data da juntada do referido laudo, nestes autos.
12. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/52015 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, com incapacidade total e temporária, cuja data de início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, podendo haver estabilização com o uso das medicações.4. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que não será devido a aposentadoria por invalidez, bem como, o art. 42, § único, dispõe que não será devido o auxílio-doença, ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), jáera portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.5. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de esquizofrenia, com início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculaçãoao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefício postulado na exordial.6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.8. É imperativa a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/revogado, nos termos do entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIAMENTE PROVIDA.
- Ao tempo do requerimento administrativo formulado em 17/04/2009 (fl. 100), o autor detinha a qualidade de segurado e havia cumprido o período de carência, a teor do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei de Benefícios, depois, a discussão passou para a esfera judicial a partir de 12/11/2009, data do ajuizamento da ação (fl. 02), não havendo mais se falar em perda da qualidade de segurado e necessidade de outro pedido administrativo. Nesse contexto, sem guarida a alegação do ente previdenciário , de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão falta de interesse do autor ante a ausência de pedido administrativo, porquanto houve o requerimento administrativo do benefício em 17/04/2009, que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica.
- Também se constata do teor da perícia médica judicial, que a patologia do autor, no caso, Esquizofrenia, implica em alienação mental, de modo que se amolda em hipótese de isenção de carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo médico pericial elaborado por especialista em psiquiatria referente à perícia realizada na data de 08/06/2011, afirma que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, referido como iniciado há 02 anos e meio, porém sem comprovação, estando comprovado que se iniciou com sintomas psiquiátricos em agosto de 2009 (fl. 29), e que houve também incapacidade em agosto e setembro de 2009. O jurisperito concluiu que a parte autora está inapta permanentemente para a função atual (tecelão) não sendo passível de reabilitação e inapta total e permanentemente para os atos da vida civil. Em resposta aos quesitos, diz que Esquizofrenia é alienação mental.
- Diante das constatações do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, ainda, especialista na doença da parte autora, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
- No que tange ao termo inicial do benefício, acolhido o pleito formulado no Parecer do Ministério Público Federal, que na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, CPC), atuando no interesse de incapaz, tem legitimidade para postular a reforma da r. Sentença, sem que implique em reformatio in pejus. Precedentes desta Corte.
- DIB do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 17/04/2009 (fl. 100), em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Negado provimento à Remessa Oficial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Acolhido o Parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo, em 17/04/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
A remessa oficial não deve ser conhecida quando o número de meses decorrido no período da condenação, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos.
Apenas as razões de inconformidade apostas na apelação devem ser objeto de exame, não sendo suficiente a referência genérica à legislação aplicável.
A administração tem o dever de orientar o cidadão quanto aos direitos que esse possui. Protocolado requerimento à benefício por incapacidade, mas que a ausência da qualidade de segurado afasta sua procedência, é devida a verificação da possibilidade de deferimento de benefício onde a incapacidade é um dos requisitos e que independe daquele requisito específico, no caso, o benefício assistencial, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Quando o INSS reconhece administrativamente o benefício, presumem-se atendidos todos os requisitos necessários a sua concessão, inclusive o critério socioeconômico, sendo prescindível a realização de estudo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CURADOR. POSSIBILIDADE.
- O Código Civil (arts. 1.753/4 e 1.774) autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.
- No caso, a agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
- Agravo de Instrumento provido.