PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Havendo evidente divergência entre os laudos periciais acerca da incapacidade da parte autora, realizados na ação previdenciária e na ação de interdição, e não sendo o restante do conjunto probatório suficiente e seguro para a decisão de mérito, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual, para realização de perícia por especialista, com o fim de esclarecer a real condição da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Demonstrado o agravamento da moléstia, com o posterior ajuizamento de ação de interdição e laudo médico indicativo da incapacidade, justifica-se a reiteração do pedido de benefício por incapacidade, devendo-se utilizar a data do ajuizamento como substitutiva à da entrada do requerimento, inclusive porque, quanto à esta última, houve coisa julgada em ação anteriormente proposta.
Presente o interesse processual, a decorrer da contestação da autarquiva que propugnou, ainda que genericamente, pela improcedência da demanda.
Anulada a sentença para que seja realizada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECIFICADA. AGRICULTORA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devido o auxílio-doença desde a a data apontada no laudo até o termo final arbitrado pelo perito judicial, assegurado à parte o direito de requerer, administrativamente, a sua prorrogação.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 11.11.2020 (Id. 65262959). O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a autora está incapaz total e definitivamente para o exercício de atividades laborativas, por ser portadora de “esquizofrenia”. Transcrevo os principais trechos:Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:Está incapacitado total /definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência. Quesitos do Juízo(...)5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?2005.(...)7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?2005.8. É possível determinar a data de início da incapacidade?2005. (...) (G.N).Considerando que o perito fixou a data o início da doença, e igualmente a progressão do quadro e a incapacidade em 2005 - fato incomum - levando em conta ainda a natureza crônica da doença apontada, tenho que, para a correta análise do direito ao benefício, outros elementos devem ser consideradosRessalta-se que a perícia é documento auxiliar não vinculativo ao juízo que analisa fatos narrados e documentos acostados como um todo.Portanto, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito às colocações periciais:Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.Ademais, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, e ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.Dos elementos de prova inseridos nos autos, concluo que a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, porque na época de ingresso no RGPS já estava incapaz. Além da supracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa remunerada, já que: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS, em fins de 2004 (CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa.Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário .Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.(...)Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que a médica perita concluiu pela incapacidade total e permanente da Autora, tendo fixado a Data de Início da Doença, Agravamento e a Data de Início da Incapacidade - DII no ano de 2005. A recorrente é portadora de Esquizofrenia Paranóide devidamente verificada pela Senhora Perita Judicial em seu laudo pericial. Vale a pena lembrar que a Requerente vem recebendo o seu benefício Auxílio-Doença Previdenciário desde 2012. Portanto, a parte Autora, faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o início das suas contribuições se deu no ano de 2004. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para, que seja julgado procedente o pedido inicial para conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte Autora. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: parte autora (39 anos – psicóloga) é portadora de quadro delirante, com transtornos graves desde adolescência/esquizofrenia. Relata que, desde 19 anos tinha muito medo e após se formar aos 26 anos teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, tinha alucinações auditivas e visuais, relata melhora com tratamento medicamentoso. Incapacidade total e permanente desde 2005.6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 56/60 – ID 255628818), a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a 30/11/2012. Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 18/10/2012 a 19/05/2015 e de 11/02/2019 a 24/12/2020. 7. Foram anexados aos autos relatórios de médicos psiquiatras, demonstrando a existência de alucinações e delírios, com uso de medicação psicotrópica desde, pelo menos, outubro de 2012, constando a informação de que a última consulta havia sido realizada em novembro de 2009. Os demais relatórios médicos apresentados comprovam que a autora esteve em tratamento de 2013 a 2021, mas que ainda apresentava alucinações diárias (fls. 25/55 – ID 255628818). Ademais, consta nos autos certidão de interdição, emitida após sentença proferida em 08/09/2016, no processo 0004315-22.2015.8.26.0495, decretando a interdição da autora em razão da incapacidade absoluta para gerir todos os atos da vida civil (fl. 24 – ID 255628818). A perícia judicial, por sua vez, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade, desde 2005. 8. Todavia, a despeito da existência da doença e da incapacidade laborativa, registre-se que, segundo a perícia realizada nestes autos, a autora é portadora de quadro delirante, com transtornos graves desde a adolescência. Consta no laudo pericial, que, desde 19 anos tinha muito medo e, após se formar aos 26 anos, teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, com alucinações auditivas e visuais. O documento médico anexado no ID 255629583 confirma o quadro delirante grave e progressivo desde as fases iniciais da adolescência, já tendo a autora sido submetida a diversos tratamentos com resposta parcial e insuficiente. Neste passo, reputo correto o entendimento da sentença no que tange à preexistência da incapacidade da autora. Com efeito, conforme consignado pelo juízo de origem, “Além da supracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa remunerada, já que: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”. Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS, em fins de 2004 (CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa. Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário . Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.”9. Assim sendo, não obstante a DII fixada pela perícia judicial, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2005, com o diagnóstico da esquizofrenia e início do tratamento, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia e demais informações do perito, que demonstram que se trata de patologia que já vinha acarretando incapacidade laborativa desde a adolescência da autora. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Registre-se, por oportuno, que, ainda, que se trate de doença elencada no artigo 151 da Lei 8.213/91, sendo dispensado o cumprimento de carência, a qualidade de segurada é requisito diverso e sempre necessário. Por fim, a concessão de auxílio doença na via administrativa não vincula o juízo. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à data de início do benefício. O INSS aduz que o douto Juízo da causa teria laborado em equívoco aofixar a DIB da data da cessação administrativa, pois deveria ter fixado do ajuizamento da ação.2. Na hipótese os requisitos para o deferimento do pleito foram preenchidos. De fato, o laudo médico encartado aos autos atestou de forma peremptória a existência de incapacidade laborativa do autor, total e permanente, em virtude de ser portador detranstorno mental e esquizofrenia, CID F21/F71. Além disso, consta nos autos sentença de interdição do autor, em razão de deficiência mental. De outra banda, o laudo socioeconômico acostado aos autos relata que o autor é deficiente, necessitando decuidados especiais e contínuos, possuindo gastos financeiros mensais com medicamentos. A assistente social consignou em seu laudo que o autor reside em uma casa em estado precário, com sua genitora e curadora de 74 anos, em situação de pobreza evulnerabilidade social. Informa, ainda, que a única fonte de renda da família é proveniente da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).3. No caso sob análise, ambos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente foram constatados desde a cessação administrativa, devendo este ser o termo inicial de sua concessão. Portanto, correta asentença que definiu o marco para o recebimento desde a suspensão administrativa, porquanto a parte autora deveria estar em gozo do benefício desde a indevida cessação.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COM RECOMENDAÇÃO PARA INTERDIÇÃOJUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Corretamente não foi acolhido o efeito suspensivo pelo r. Juízo a quo, tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos. Ademais, como bem fundamentado pelo MPF, a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, conforme atestado pelo perito judicial, com nomeação de curadora nos autos, cabendo ressaltar que a prescrição quinquenal não corre contra os incapazes, nos termos do art. 198, I do CC/02 e do art. 79 da Lei n° 8.213/91.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de reabilitação profissional, com recomendação para interdição judicial. Portanto preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante à reforma do termo inicial do benefício para a data do laudo, requerida pela Autarquia federal, reputo que não há interesse processual, bem como a fim de se evitar reformatio in pejus, tendo em vista que restou fixada pelo juízo a quo em data posterior, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
- Restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa. Colhe-se do extrato do CNIS que trabalhou no período de 23/07/2007 a 01/12/2007.
- Verifica-se que o autor foi interditado por sentença, em 06.04.2010. Nos autos da interdição foi realizada perícia que atestou que o autor apresenta quadro de doença mental (esquizofrenia) de caráter permanente. Não tem condições de gerir seus bens nem sua própria pessoa, sendo possível indicar aproximadamente a data do início da incapacidade do réu desde a infância. Nestes autos, o laudo médico judicial realizado em 27/01/2016, atestou que o autor apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico - Psicose Orgânica (F06.2 de acordo com a CID10), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Afirma incapacidade em 18/07/2008, data do atestado mais antigo apresentado - contudo, sugere, considerando-se a história natural da doença identificada, bem corno a evolução específica no caso do periciando, que pode ter ocorrido anteriormente, a depender da comprovação da alegação do Autor sobre a incorreção do vínculo com o Governo do Estado, se de fato, o periciando tenha laborado somente por poucos dias em setembro/1991, seria adequado concluir pela incapacidade desde aquele momento. Ao contrário, caso se confirmem os dados descritos no extrato CNIS de encerramento do vínculo somente em dezembro/1998, esta seria uma provável data de início de incapacidade.
- Foi oficiado o Estado de São Paulo, que informou que o autor foi admitido a partir de 10/09/1991 como Auxiliar de Serviços — SQF-QSE, constando 26 dias trabalhados. A partir de 07/10/1991 requereu Licença Saúde, permanecendo de Licença até o ano de 2000, quando foi aposentado por invalidez, o que confirma as alegações do autor. Juntou Laudo médico Psiquiátrico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista, no qual consta que já na infância o autor fazia tratamento com neurologista, apresentava sintomas de isolamento, prejuízo da interação social, dificuldades escolares com repetência. Fez um breve histórico da vida do autor, e concluiu que o autor foi dependente de sua mãe durante a infância, adolescência e vida adulta, até a morte da mesma.
- Comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno do INSS não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme a jurisprudência deste Regional, a sentença de interdição tem efeito declaratório da incapacidade para os atos da vida civil, que retroage ao tempo em que se manifestou a doença mental (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000872-87.2011.404.7212, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18dez.2015), bem como é indicativo suficiente da incapacidade para o trabalho (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5006803-73.2012.404.7006, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 22set.2014).
2. Hipótese em que a sentença de interdição foi proferida em 31/10/2018, com trânsito em julgado em 25/01/2019, sendo as causas da interdição as doenças psiquiátricas relacionadas à aposentadoria por invalidez, comprovando a permanência da incapacidade à época da avaliação médica administrativa (11/09/2018) que, equivocadamente, fundamentou o cancelamento do benefício.
3. Concedida a segurança para determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido do benefício por incapacidade temporária, por ausência de pedido administrativo deprorrogação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. Do laudo médico (id. 286329025 - Pág. 43/47) extrai-se que a parte autora possui "(M54.4) - Lumbago com ciática e (M54.5) - Dor lombar baixa", que a incapacita de forma temporária e total. Extrai-se, ainda, que a data do início da doença/lesão foiestimada em 03/2020.6. Restou comprovada a condição de segurado, pois o benefício foi concedido administrativamente, tendo cessado em 01/05/2020 (id. 286329025 - Pág. 25).7. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.9. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/05/2020.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.11. Mantidos os honorários fixados na sentença.12. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, posto que houve agravamento de seu estado de saúde, ínsito à doença mental da qual é portadora, culminando com sua interdição no ano de 2012, ocasião em que se declarou a sua inaptidão para os atos da vida civil, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do deferimento da tutela antecipada (25.05.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição (21.01.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A mera permuta de medicação psicotrópica não é suficiente para demonstrar a recuperação da aptidão laboral. O fato de a parte autora ter obtido maior estabilização da enfermidade com novos fármacos não induz a conclusão automática de que o quadro incapacitante se encontra plenamente superado, especialmente quando esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no período de 25/02/2002 a 09/04/2018 (e. 10.3).
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10: F 20.9- Esquizofrenia não especificada; Outras esquizofrenias (CID 10: F 20.8; Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10: F 33.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (atualmente desempregado, laborou como servente e em frigorífico) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 09-04-2018 (DCB) até reabilitação profissional, descontados os valores percebidos a título de mensalidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/07/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora/genitora.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 12/08/2016, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em que pese maior de 21 (vinte e um) anos quando do óbito de sua genitora, padece de doença mental grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0 e F20.9), circunstância esta devidamente comprovada seja naperícia médica realizada na origem, seja na ação de interdição, tratando-se de pessoa incapacitada para realizar atividades laborais assim como para os atos da vida civil.6. Não obstante tenha o laudo pericial realizado na presente ação previdenciária fixado a DII em 09/09/2016 com amparo no laudo médico produzido na ação de interdição, observa-se que o perito ali designado consignou que a Data de Início da Doença (DID)remonta ao ano de 2010 embora tenha fixado a DII em setembro de 2016, data de realização da perícia , destacando que o periciado é portador de doença mental instalada, irreversível, incurável e degenerativa do sistema nervoso central, havendo sidosubmetido a várias internações psiquiátricas.7. Esclareça-se que a princípio a perícia médica apenas retrata uma situação preexistente, de forma que não deve ser considerada, em regra, como marco inicial de incapacidade.8. Desse modo, é de se concluir partindo desse estado de fato anterior ao laudo produzido na ação de interdição consubstanciado na afirmação do Sr. Perito de que o autor teria sido submetido a várias internações psiquiátricas que a sua incapacidaderemonta a período anterior ao óbito da sua genitora.9. Conforme firme entendimento jurisprudencial "em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.).10. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatutoda Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação deenfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional." (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).11. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).14. Apelação da parte autora parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERDIÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial e documental. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
4. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
5. A sentença de interdição possui efeito declaratório da incapacidade a ela anterior.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . ESQUIZOFRENIA. CONTROLE MEDICAMENTOSO DO TRANSTORNO PSÍQUICO. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. SUCESSIVOS VÍNCULOS LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que se revelou precoce o diagnóstico de incapacidade total e temporária do autor, pois limitado a momento em que o autor não se submetia de forma regular ao tratamento, período que não permite afirmar, de maneira conclusiva, que a doença do autor é crônica ou que é refratária aos tratamentos dispensados, além de ausente transtorno psíquico com características de alienação mental.
3. A submissão do autor a tratamento médico regular e a estabilização do quadro de transtorno psiquiátrico pode ser reconhecida no fato de que o autor apresentou sucessivos vínculos laborais, revelando–se evidente que em tais períodos o autor não se encontrava no estado psíquico agudo de alienação mental constatado na perícia judicial, pois se mantinha em tratamento medicamentoso, com o que é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO.
No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo.
Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física/mental, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80.
A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF. Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DO GENITOR OU ENQUANTO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. FILHO MENOR DE IDADE (21 ANOS). IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não preenchidos os requisitos legais, pois não restou comprovada a invalidez da parte autora na data do óbito do Genitor, bem como a incapacidade absoluta surgiu em data posterior a maioridade previdenciária prevista para a filha menor (21 anos de idade).
3. Elementos de prova contemporâneos, produzidos em outra ação judicial, demonstraram que a invalidez da parte autora não remontava a infância, sendo próxima a data da interdição.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial complementar, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em perícia médica psiquiátrica judicial realizada em 26/06/2015 (Id 70660090 - Pág. 81/87), quando contava o periciado com 48 (quarenta e oito) anos de idade, relatou o expert que alega que sua doença começou em 2013 quando foi internado no Hospital Teixeira Lima devido quadro psicótico agudo, relatou que a crise foi marcada por desmaios, ficando agitado e ouvia vozes. Informa que faz uso de haldol e fenergan, tendo apresentado diagnóstico de esquizofrenia (F20/CID -10), informando o expert que o periciado não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, concluindo que não há sinais de incapacidade laborativa nem dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
4. Em laudo pericial complementar de 25/08/2017 (id 70660092 - Pág. 15/16) o perito, em avaliação psicopatológica informa que: “o periciando não estava acompanhado durante a perícia. Ele relatou crise psicótica aguda em 22013 que necessitou de internação, havendo boa resposta ao tratamento ao longo do tempo com uso dos medicamentos.” Relata o perito que não houve mudanças em relação à conclusão do laudo anteriormente elaborado, concluindo que do ponto de vista psicopatológico não foi constatada alterações significativas ou sinais de descompensação de doença psiquiátrica.
5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
6. E, assim como bem frisou o MPF, que não há falar em incapacidade laborativa no presente caso, porquanto a sentença de interdição apenas declarou o recorrente ‘relativamente incapaz’ a certos atos da vida civil (id 119776985 - Pág. 3).
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia indiferenciada, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (esquizofrenia indiferenciada) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS. ACRÉSCIMO DE 25% A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. VANTAGEM DEVIDA AO TEOR DOART.45 DA LEI 8.213/91. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia dos autos gira em torno da concessão do adicional de 25% a título de ajuda permanente devida a pessoas aposentadas por invalidez.2. O juízo de 1º grau concedeu tal vantagem exatamente por ser este o caso dos autos: aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). A parte autora é portadora de esquizofrenia e necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividadesdiárias, consoante destacado pelo perito judicial e reconhecido pelo magistrado sentenciante. Pedido prejudicado neste ponto.3. A Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe em seu bojo a previsão de aplicação da taxa SELIC tanto para a correção monetária, quanto para o cálculo dos juros moratórios, quando da atualização dos débitos que envolvem as condenações da FazendaPública.4. Prejudicada a questão relativa à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, haja vista que foi interposta em outubro de 2019.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Por ocasião da morte do pai do autor, foi concedida pensão à esposa, genitora do requerente. Não se discute a qualidade de segurado do falecido.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica, além de perícias realizadas pela Autarquia, nos autos da ação de interdição e no presente feito, apurando-se que o autor é portador de deficiência mental, esquizofrenia residual, ao menos desde 1979, e nunca trabalhou.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia judicial, em 1979, antes, portanto, da morte do pai, ocorrida em 11.10.1996, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.