PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSENTES REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada, do cotejo probatório, incapacidade sem solução de continuidade desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta data, quando constatada a definitividade do quadro incapacitante, descontando-se os valores já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
2. Inexistindo elementos suficientes para se concluir pela existência da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, o que não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil decorrente da interdiçãojudicial, não é devido o acrescimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuíta não obsta a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. O que não é devida é a exigibilidade da verba, que fica suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. SINTOMAS NA ADOLESCÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial, realizada em 11/11/2015, atestou que o autor, nascido em 1981, estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de esquizofrenia paranoide, evoluindo com persistência de sintomas psicóticos positivos e negativos, apesar do uso de antipsicóticos. O perito informou que o quadro instalou-se aos 12 anos de idade. Esclareceu, ainda, que a incapacidade não decorreu do agravamento ou progressão da doença.
- Nota-se que não se trata de filiação de pessoa com doença, sujeita a agravamento diagnosticável, mas sim de filiação com incapacidade total e permanente preexistente. Tanto que o exercício de atividade laborativa formal deu-se em período fugaz. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade laboral do recorrente, que remonta à infância, é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social - situação que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao pedido subsidiário, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- À vista das conclusões da perícia médica, a situação de saúde do autor amolda-se à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide supra). Há barreiras à integração em sociedade, em igualdade de condições com os demais.
- Sobre a hipossuficiência econômica, o estudo social revela que o autor vive com a mãe, que obtém no trabalho formal parcos rendimentos (salário mínimo), insuficientes a satisfazer as necessidades do núcleo familiar (RE n. 580963), sem falar que a mãe compromete sua capacidade laborativa ao precisar cuidar do filho, ora autor. Infere-se, assim, que ele vivia em situação de vulnerabilidade social.
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial é data da citação do INSS, ante a ausência d requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial .
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Condenado o INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- As quantias já recebida em tutela provisória de urgência serão integralmente abatidos do crédito do autor em relação aos atrasados.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. 1. Os documentos apresentados pelo agravante atestam a presença da doença relatada na inicial, qual seja, esquizofrenia paranóide agravada pelo uso regular de cocaína, bem como a incapacidade decorrente, que o levou à internação em clínica psiquiátrica.2. Pairam dúvidas acerca do cumprimento da carência pelo agravante, uma vez que recolheu valores como autônomo e contribuinte individual no período compreendido entre setembro de 2005 e junho de 2014, sempre a cada 2 ou 3 meses, sendo apontada como origem do vínculo a sociedade de advogados de sua cunhada. Posteriormente, há alguns recolhimentos esparsos, durante os anos de 2015 a 2018 e um recolhimento em 2020, de forma que também não se verifica, de pronto, o cumprimento da carência. 3. É necessário esclarecer-se em que data surgiu a incapacidade do agravante, para que seja possível avaliar se à época da eclosão da incapacidade o agravante ostentava a qualidade de segurado do INSS, o que somente será possível através da perícia judicial.4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE AO TEMPO DA MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada incapacidade para os atos da vida civil em processo de interdição perante o Juízo de Direito, vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
2. Juros a contar da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Merece ser afastada a preliminar suscitada. A incapacidade total e permanente foi reconhecida administrativamente, em perícia realizada pelo INSS. O benefício de pensão por morte restou indeferido em razão da incapacidade haver eclodida após a emancipação.
- O óbito da instituidora, ocorrido em 11 de dezembro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/136677487-3), desde 22 de março de 2004.
- A condição de inválida também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº 664.01.2006.000834-8, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Votuporanga – SP, com nomeação de curadora em 20 de fevereiro de 2006.
- A perícia médica realizada na seara administrativa, por ocasião do requerimento da pensão por morte, foi categórica ao reconhecer a incapacidade decorrente de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico, fixando o início da incapacidade em 01 de janeiro de 2005, quando esta contava com 27 anos de idade.
- Conforme se verifica da respectiva Certidão, a parte autora nasceu em 09 de outubro de 1978, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito já se encontrava emancipada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa, com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV evidencia ser ela titular de benefício de prestação continuada (NB 87/570624753-2), desde 20 de julho de 2007.
- O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- A postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO ESQUIZOFRENIFORME. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada foi submetida a perícia médica em ação de interdição julgada procedente, sendo que o perito concluiu que a demandante apresenta transtorno esquizofreniforme desde 2005, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, o que lhe leva à incapacidade para todos os atos da vida civil em caráter permanente (fls. 34/38).
- Ressalte-se que o experto mencionou que a autora, inclusive, havia tentado suicídio por diversas vezes, o que é comprovado pela documentação médica acostada aos autos.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, e considerando a gravidade e estigma da doença de que sofre a demandante, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, apesar do laudo pericial judicial atestar ausência de incapacidade laboral, faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão da prova documental que aponta a sua interdição civil e incapacidade para os atos da vida diária, ou se houve cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a parte autora está interditada judicialmente desde 2018, em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que incapacitam sua capacidade civil e laboral, conforme documentos dos autos de interdição.5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.6. Diante da condição de interdição da parte autora, demonstrada a incapacidade laboral permanente e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.7. O benefício é concedido desde 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A interdição judicial da parte autora em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que a incapacitam para os atos da vida civil, é prova suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de laudo pericial que conclua em sentido contrário.2. O magistrado pode se basear em outros elementos de prova além do laudo pericial.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 62, 151; CPC/2015, arts. 479, 497, 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF-3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-12-2013), o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
5. Tendo em conta a necessidade de garantir a efetividade do acórdão, o levantamento dos valores pretéritos fica condicionado ao ajuizamento da ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela, perante a Justiça Estadual, sendo esta competente para o processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas, para fins de fiscalização da aplicação dos valores devidos ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA, OBESIDADE E FRATURA DE OUTROS OSSOS DO TARSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 327/333, ID 420336243), elaborado em 12/07/2023, corrobora o diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura dos ossos do tarso da autora. Todavia, a perita conclui que a esquizofrenia está sob controle com otratamento adequado, não se constatando, no momento, o quadro de retardo mental mencionado na petição inicial. Ademais, a perita afirma a existência de incapacidade laborativa total e temporária, limitada a seis meses, em decorrência da fratura dosossos do tarso: "Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal,conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura de outros ossos do tarso.Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses devido a fratura ossos do tarso. A esquizofrenia está controlada com tratamentoadequado e não apresenta o quadro de retardo mental no momento que consta na petição inicial".3. Considerando que a incapacidade é apenas temporária e que, entre a data do início da incapacidade (setembro de 2022) e a data provável de recuperação (12/01/2024 - seis meses após a elaboração do laudo médico pericial), transcorre um lapso temporalinferior a dois anos, é forçoso reconhecer a inexistência do impedimento de longo prazo previsto na LOAS (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993).4. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo, não se justifica o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da fundamentação.
- Consta expressamente da decisão que a autora comprovou ser filha do falecido por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. Entretanto, a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise, a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há décadas, tanto que foi interditada em 1990.
- Quanto à dependência econômica, observou-se na decisão embargada que, ainda que a autora tenha trabalhado antes da eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com beneficiário previdenciário próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição. Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a irmã foi nomeada curadora em substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia e depressão, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (esquizofrenia e depressão) quando do indeferimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA.1. Apesar do laudo pericial ter concluído pela incapacidade total e temporária, foi juntado ao processo cópia da Ação de Interdição nº 1001226-94.2022.8.26.0505, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a parte autora absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil2. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.Dessa forma, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 14/05/2014.4. O laudo médico confeccionado na ação de interdição atestou que a parte autora é totalmente dependente de terceiros apenas para os atos concernentes para o trabalho e a vida civil, sendo independente para os demais aspectos da vida, não ensejando o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas bem como de outras substâncias psicoativas e retardo mental não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi interposto, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 19/02/2018, constatou que a parte autora, fiscal de loja,idade atual de 49 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada, sendo que, naqueles autos, foi examinado por perito psiquiatra que, em laudo datado de 06/05/2017, concluiu que ela é portadora de Esquizofrenia paranoide, estando sem condições de gerir sua pessoa e incapacitada, de forma total e definitiva, para os atos da vida civil.
6. Se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdiçãojudicial.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e permanente para o trabalho, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 04/02/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Embora afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 25/04/2016, data do primeiro de uma sequência de atestados descrevendo quadro incapacitante, é possível concluir, considerando a gravidade do mal que acomete a parte autora, que, cerca de três meses antes, quando da cessação do auxílio-doença, ela continuava incapacitada para o trabalho.
11. E, considerando a interdição da parte autora, deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIVIL DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, POR CURADOR ESPECIAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, OU, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015.
2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório.
3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. CABIMENTO. ARTIGOS 106, III, 108, IV, E 110, § 1º, DA LEI 6.880/80, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. Proposta a ação de dentro do prazo qüinqüenal do art. 1º do decreto 20.910/32, não há falar-se em prescrição.
2. Constatado pela perícia que o autor está incapacitado permanentemente para o exercício de atividades laborais, tanto militares como civis, em razão de Esquizofrenia Paranóíde, faz jus à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, consoante artigos 106, inciso III, 108, inciso IV, e 110, § 1º, todos da Lei n° 6.880/80, após os 03 (três) anos em que deveria ter permanecido no Exército na condição de adido/agregado, nos termos do art. 82, caput e inciso I da Lei 6.880/80.
3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Reexame necessário não conhecido, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário , no período de 07/2006 a 11/2007, tendo recebido auxílio-doença no período de 01/11/2007 a 10/08/2008, tendo recolhido mais seis contribuições no período de 04 a 06/2009. Em razão da cessação administrativa do auxílio-doença, ajuizou a presente demanda em 05/11/2009.
- A perícia judicial, realizada em 25/07/2011, atesta que a autora, com 58 anos de idade, dona de casa e salgadeira, é portadora de esquizofrenia, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente, devido à redução de sua capacidade de entendimento. Em laudo complementar, realizado em 14/10/2011, a perícia judicial afirma que o início da enfermidade há cinco anos, mas não atesta que essa seja a data de início da incapacidade, haja vista a ausência de documentos necessários para fixar tal data.
- Ao contrário do alegado pela autarquia, não há elementos técnicos que permitam aferir pela DII há mais de cinco anos, tendo a perícia judicial somente atestado que esse período remontaria ao início da doença. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "a cópia da perícia extraída dos autos da interdição (fls. 23/24), datada de 27/02/2009, revelou que a Autora "[e]ra sadia até há dois anos, quando passou a apresentar períodos de confusão mental, obsessões e delírios de cunho religioso, crescente indiferença ao lar e descuidou da vaidade e da higiene. Ainda, que "[o] mal eclodiu há pouco tempo, a examinada está sob tratamento médico adequado, podendo haver recuperação. Não há como precisar o tempo provável" .
- À vista desses elementos, há de se concluir que, ainda que a enfermidade seja preexistente ao seu reingresso ao RGPS, a incapacidade ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de agravamento da doença, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, não se verificando a ausência da qualidade de segurado.
- Ante o preenchimento dos requisitos legais, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pela autarquia, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do Ministério Público Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. De se observar que o Instituto Previdenciário já contestou a ação, evidenciando a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Ressalva que o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- Veio estudo social, realizado em 29/06/2010, complementado em 10/02/2014, informando que a autora, com 47 anos, reside sozinha em casa própria, composta por 2 cômodos, sendo um quarto e uma cozinha, não possui banheiro, nem água encanada. A requerente declara que possui três filhos, sendo uma filha casada e dois filhos menores que residem com o pai. Recebe bolsa família no valor de R$ 70,00. Depende da ajuda de terceiros para sobreviver, que vem dos vizinhos e do ex-sogro. O irmão é casado, tem dois filhos e reside em outro domicílio no mesmo bairro.
- A autora apresentou fotos da moradia e cópia da CTPS do irmão e curador, com vínculos trabalhistas como operador de motosserra e trabalhador rural. Juntou laudo pericial produzido pelo IMESC, nos autos de interdição civil, em 30/01/2012, demonstra que requerente é portadora de esquizofrenia residual, sendo total e permanentemente incapacitada, necessitando de cuidados médicos permanentes.
- Foi realizada perícia médica, em 12/09/2012, atestado que a autora é portadora de esquizofrenia, doença mental incurável e impassível de recuperação.
- O INSS juntou documento do CNIS, indicando que o irmão da autora, recebia remuneração que girava em torno de R$ 1.100,00, em 01/2013.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Os rendimentos do irmão que sequer reside com a autora não deve ser considerado na composição da renda familiar.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e as doações recebidas de terceiros são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a situação de deficiência/incapacidade e de miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. 4. A perícia médica administrativa possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual pode ceder diante de prova robusta em sentido contrário. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 9. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida/confirmada na sentença. 10. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos.