PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCEDÊNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Caso em que afastado o argumento recursal de doença pré-existente ao reingresso no RGPS, pela ocorrência da preclusão lógica.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
4. Mantida a aplicação dos juros de mora fixada na sentença, a contar da citação.
5. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. FILHA INVÁLIDA. AUTORA EQUIPARADA AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO FALECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. GENITORA COMO CURADORA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. - Razão assiste à parte autora, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada. - Após a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil sofreu alteração, já que foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes (art. 3º, II, do Código Civil) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos. - Com isso, foi afastada a não incidência da prescrição contra referidas pessoas (art. 198, I, do Código Civil). - Não obstante, os tribunais têm entendido que a alteração normativa, nesse ponto, restringiu e prejudicou os direitos dos indivíduos que não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo imperioso, em respeito ao princípio da igualdade, afastar, para eles, a incidência de prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Precedentes. - No caso específico dos autos, em que a perícia médica constatou a incapacidade total da autora, proveniente de patologia mental, não deve incidir a prescrição, de tal forma que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do falecimento da segurada (09/03/2018). - Ao contrário do aventado pelo INSS, os autos foram instruídos com início de prova material, consubstanciado em certidão extraída dos autos de processo de interdição, nos quais a segurada havia sido nomeada sua curadora. - O resultado da perícia médica também leva à conclusão de que a parte autora já se encontrava acometida por invalidez, desde 1980, e que era dependente da falecida genitora. - Embargos da parte autora acolhidos. - Embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. CIRCUNTÂNCIAS PESSOAIS. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, considerando a natureza da doença e seu histórico de progressão, aliada à documentação médica anexada à inicial, restou suficientemente comprovada a persistência do quadro incapacitante desde a cessação do benefício deferido administrativamente, que deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 60 dias a partir da implantação, de forma a permitir o pedido de prorrogação, se for o caso.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Mantido o reconhecimento da coisa julgada, porquanto a questão da qualidade de segurada especial da autora foi amplamente analisada nos autos do processo nº 5004701-24.2012.404.7121/RS, consignando a sentença então proferida que a incapacidade teve início na adolescência, mas que não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período, sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que não tenha prévio requerimento administrativo especificamente em relação ao benefício assistencial, houve pedido na via administrativa de auxílio-doença, não havendo falar na ausência de interesse de agir, em face da aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios em questão.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS COMPLEMENTARES OU NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Rejeitados os pedidos de complementação dos laudos judiciais ou de realização de nova perícia judicial por especialistas, pois no caso foram realizadas duas perícias judiciais (por psiquiatra e por ortopedista), especialistas nas doenças alegadas na petição inicial pela parte autora, médicos de confiança do juízo, imparciais, de forma clara e completa, e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa. 2. Ainda que se possa entender que a autora está incapacitada para o trabalho, mas somente desde a data da concessão administrativa do benefício assistencial, é de ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento, qual seja, o de que na época da data de início da incapacidade laborativa, a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, não fazendo jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a última DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Cabível a concessão de auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade temporária da parte autora.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E PULMONARES. DO LAR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RESTABELECIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de doenças psiquiátricas e pulmonares, a segurada que atua profissionalmente como do lar.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE ATESTADA NO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO É ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA UMA VEZ CONFIGURADA A ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autora é portadora de transtorno mental, vive com o marido em imóvel alugado e sobrevivem do auxílio governamental Bolsa-Família.
5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. esquizofrenia. epilepsia. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO.
Constatada a necessidade de perícia por médicos especialistas em neurologia e psiquiatria, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Caso no qual há fortes indícios de qua a autora sofra de esquizofrenia, além de epilepsia. Prejudicado o julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Consta do laudo médico pericial, concernente à perícia médica realizada em 10/12/2013, que a autora, desempregada desde o ano de 1986, refere que há mais ou menos 10 anos começou a apresentar distúrbio de comportamento e procurou psiquiatra para tratamento e foi constatado que tinha esquizofrenia. O jurisperito afirma que segundo o relatório médico a patologia de esquizofrenia é desde 2004, concluindo que há incapacidade total e definitiva para quaisquer atividades laborativas. Assevera que a patologia pode descompensar por qualquer motivo e estresses emocionais, podendo colocar em risco vida da própria autora e de terceiros.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao seu reingresso no RGPS, que se deu em 03/2007, na condição de contribuinte individual, após estar afastada desde o ano de 1986.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 03/2007, já era portadora da esquizofrenia noticiada nos autos, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, e não há comprovação de que deixou de recolher a contribuições à Previdência Social em razão de seu estado incapacitante, pois a enfermidade somente foi diagnosticada no ano de 2004. Os documentos médicos que instruíram a inicial, não deixam dúvidas de que a autora estava incapacitada antes de sua refiliação ao sistema previdenciário , em 03/2007, ano que completou 50 anos de idade (06/09/1957).
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 01/06/2008 a 04/09/2008 (fl. 61), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial. Reforma integral da r. Sentença. Improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente, bem como atendidos os demais requisitos, pois a patologia ostentada pela parte autora equipara-se à alienação mental, a qual dispensa o cumprimento da carência, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pelo réu prejudicada, ante a manifestação do d. representante do Ministério Público Federal nos autos.
III- O autor filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
IV-Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação ao ônus da sucumbência.
V- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. No mérito, apelação e remessa oficial tida por interposta providas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Afastada a preliminar de ausência de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3 - O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais habituais, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
4. Parcial acolhimento o recurso do INSS quanto aos honorários advocatícios, para a redução da verba honorária ao patamar de 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da autora não provida Apelação do INSS parcialmente provida. Correção de ofício da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Fls. 158/162: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte.
- Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento da autora, Maria Clara Moreira Mota, em 24.03.2008; termo de entrega da autora, sob guarda e responsabilidade, à tia Katherine Vanessa Ferreira Campos, em 28.03.2008; contas de consumo em nome da referida tia e da avó da autora, Francisca Ferreira Campos, ambas indicando como endereço a R. Arthur Pena, 160, Jd. Santa Monica; escritura pública lavrada em 20.11.2006, através da qual a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente doou a Cícero Moreira Campos, residente no endereço acima mencionado, um terreno urbano localizado no loteamento Jardim Santa Monica (trata-se, na realidade, do terreno onde se localiza a residência em questão); declaração prestada pela "Ação Social e Educacional Creche Walter Figueiredo", em 16.09.2011, informando que a autora freqüenta a entidade, no agrupamento maternal II, período integral, das 7h30min às 17h30min, sendo aluna desde 24.08.2009; extratos do sistema Dataprev indicando que a avó da autora recebeu, até a morte, aposentadoria por invalidez (desde 01.11.1980) e pensão por morte (desde 20.05.2005), ambos no valor de R$ 545,00; CTPS da tia e guardiã da autora, sem anotações de contratos de trabalho; comprovante de pagamento de bolsa auxílio de estágio à tia-guardiã da autora, referente a setembro de 2011, no valor de R$ 500,00, sendo empregador a Mitra Dioc. De Pres. Prudente - São Pedro; termo de compromisso do referido estágio, firmado em 13.04.2011, momento em que a "Mitra" foi representada pelo Pe. Cícero Moreira Campos; atestado emitido pela Unoeste, indicando que a guardiã da autora está matriculada no 2º termo do curso de administração; boleto bancário com vencimento em 16.09.2011, indicando que o valor da mensalidade do curso superior em questão é de R$ 510,00; certidão de óbito da avó da autora, ocorrido em 06.09.2011, aos 79 anos de idade, em razão de "embolia pulmonar, DPOC descompensada e arritmia cardíaca".
- Posteriormente, a autora apresentou relatório social realizado pela Vara da Infância e Juventude de Presidente Prudente, em 28.03.2008. Consignou-se que a autora, sem paternidade reconhecida, estava internada em hospital por apresentar problemas respiratórios, possivelmente decorrentes do uso de substâncias entorpecentes pela genitora nos primeiros meses de gestação. A genitora, Maria Gerina Moreira Mota, nos últimos anos, vivia da prostituição, e no momento do relatório vivia na casa da mãe (mesmo local em que morava a guardiã da autora). Consta, ainda, que Cícero Moreira Campos, pároco da Igreja de São Pedro, é tio materno da requerente. Quando a mãe (que apresenta problemas de conduta desde os 15 anos de idade) deu entrada no hospital para dar à luz a autora, a situação foi notificada ao juízo, por ser considerada sem condições para assumir a guarda da criança. Após entrevistas com os familiares, ficou decidido que a tia Katherine Vanessa deveria assumir a guarda, pois a avó materna é pessoa idosa e com problemas de saúde, mas todos os familiares deveriam participar e colaborar, sendo que o tio materno Cícero deveria contribuir financeiramente.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a mãe da autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.12.1994 e 01.06.2011, encontrando-se regularmente empregada desde 01.11.2011 (vínculo vigente ao menos até 02.2012). Em tal vínculo, seus rendimentos variaram entre R$ 920,82 e R$ 1013,55. Quanto à guardiã da requerente, consta somente o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01.2010 a 02.2012, como contribuinte individual/costureira em geral.
- Em depoimento, a guardiã da autora esclareceu que atualmente mora na casa da frente, sozinha, e que a irmã, mãe da autora, mora numa edícula no fundo, com a requerente. Acrescentou que agora faz estágio, mas antes o sustento da autora vinha da aposentadoria da mãe.
- Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram que a avó contribuía para o sustento da neta e também da guardiã, e que a comunidade também auxiliava. O tio, Cícero, que é padre, também ajuda na financeiramente, mas há possibilidade de que seja transferido.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, porém, a autora não possui a qualidade de dependente da avó, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Assim, a requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica que não havia guarda de fato pela de cujus. Pelo contrário: a guarda judicial foi concedida à tia, e ela recebia auxílio material não só da de cujus, mas também do tio e da comunidade. Deve ser mencionado, ainda, que como constou do próprio relatório da Vara da Infância e Juventude, a avó era pessoa idosa e com problemas de saúde. Recebia apenas dois benefícios modestos, provavelmente destinados em grande parte a suas próprias despesas com saúde, não se podendo cogitar que fosse a responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta.
- A própria guardiã da autora mencionou, em seu depoimento, que a autora atualmente vive com a própria mãe, que se encontra regularmente empregada.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
- Quanto ao recurso de fls. 163/170 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição dos embargos declaratórios, de fls. 158/162, recebido como agravo legal, impedindo-se a manifestação em momento posterior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISPENSA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da incapacidade temporária pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a incapacidade permanente laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário (ii) possibilidade de afastamento do requisito da carência em razão dos diagnósticos da autora.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade permanente, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
5. Observados os diagnósticos da parte autora, mantém-se a equiparação destes à alienação mental, a qual dispensa o preenchimento do requisito de carência, conforme o art. 151 da Lei Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência da sexta turma do TRF4 foi adotada para reforçar a possibilidade da equiparação de doenças à alienação mental, resultando na dispensa do período de carência. 7. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
8. Negado provimento às apelações, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada que comprova a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a época do cancelamento administrativo (31-05-2019), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.