PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a persistência da incapacidade, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício. O perito examinou a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO PSICOSE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE FRAUDE E MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a má-fé é patente, pois há nos autos provas de que houve fraude no ato concessório, mormente o apelante movia-se com a plenitude de suas faculdades mentais e intencionalmente buscava o benefício previdenciário usando de artifícios pouco ilegais. 3. Igualmente, exsurgiu prova da vantagem indevida e que era ela ilícita (percepção de benefício previdenciário por incapacidade por segurado plenamente capaz para a vida laboral). Houve uso de expediente fraudulento (simulação de sintomas de esquizofrenia atestada por documento médico ideologicamente falso), que induziu a autarquia previdenciária em erro. 4. Comprovou-se, no caso, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 5. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 184 do Decreto 3.048/99, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício de incapacidade. 6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz. 3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. 4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidade laborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool. 5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social, sendo, pois, necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos. 6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis. 7. Prejudicada a apelação da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE SE TORNARAM INCAPACITANTES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, houve a constatação de que a autora de 71 anos e manicure há mais ou menos 30 anos, é portadora de osteopenia, doença de chagas, gonatrose bilateral, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, hérnia de disco em coluna lombo-sacra, refluxo gastroesofágico, gastrite, osteofitose e presbiopia, concluindo o Sr. Perito pela incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico, desde 2014, podendo continuar a exercer sua antiga profissão. Tendo em vista a juntada do prontuário médico da demandante, encaminhada pelo Ambulatório Médico de Especialidades da Prefeitura de Santa Fé do Sul/SP, a fls. 150/290, o Sr. Perito foi intimado a prestar esclarecimentos (fls. 301). Em laudo complementar de fls. 308, enfatizou o expert "Com os novos documentos anexados, retifico a data do início das patologias osteomoleculares para 03/2009 (Vejo relatório médico do AME diagnosticando espondiloartrose). Mantenho data do início da incapacidade em 02/2014, conforme data de realização da ressonância magnética da coluna lombossacra, onde foi possível diagnosticar mínimos abaulamentos (herniações) na coluna vertebral sem contato significativo com as raízes, que caracterizam uma incapacidade parcial e permanente Também vejo novos exames cardiológicos da autora com piora importante".
III- Considerando a natureza degenerativa das patologias, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em junho/12, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Constatada pericialmente que a incapacidade persistiu após a alta administrativa, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 4. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes.
3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu com paraplegia.
5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo.
7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR DOIS ANOS. AGRAVAMENTO SUBSTANCIAL DO QUADRO. PERITO INFORMA QUE A INCAPACIDADE É IRREVERSÍVEL E NÃO ESTÁ SUJEITA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida é a concessão de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a presença do seu estado incapacitante no requerimento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
3. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação.
4. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento na esfera administrativa (21-08-2015), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, a contar da data de realização da perícia judicial (12-12-2023).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1990 a 21/03/1990, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 06/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta dificuldade de articulação das palavras, de movimento e de caminhar, possivelmente decorrente de AVC. Não foram identificadas doenças psiquiátricas.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade é meados de 2016, segundo relatos da genitora da requerente.
- Juntado prontuário médico da parte autora, do qual se extrai que ela realiza tratamento psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia, desde o ano de 2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por vinte dias, em 1990, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2014, recolhendo contribuições até 06/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o prontuário médico da parte autora demonstra que ela já sofria da patologia incapacitante desde o ano de 2001, pelo menos.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 2014.
- Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2016, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico e baseada apenas no relato da genitora da requerente.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. PATOLOGIA IRREVERSÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia médica produzida nos autos não atestou expressamente que o autor está incapaz para os atos da vida civil, tampouco a necessidade de interdição.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos e a apresentada, que o autor de 31 anos, grau de instrução 1º grau completo e ajudante de mecânico, sofreu surto psicótico há 12 anos, com início do tratamento em 18/8/06, pelo CID10 F25.2., trazendo prontuário de seu atendimento no CAPS de Apiaí desde 18/8/18, após ter sido internado por surto psicótico em Piedade, no qual consta que "a assistente social mostra a evolução do paciente tentando trabalhar e a tentativa do patrão em mantê-lo no emprego apesar das faltas e do comportamento agressivo. A esposa separou-se dele como relata o prontuário, pois não conseguiu conviver com tamanho desequilíbrio" (fls. 69 – id. 134741494 – pág. 2). Asseverou ser portador de quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia (CID10 F25.2), provavelmente hereditária adquirida, em razão dos antecedentes de doenças mentais na família (tia, irmã e prima), concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional irreversível. Apresenta incapacidade cognitiva (déficit de aprendizado e de manutenção de informação), e incapacidade física pelos efeitos colaterais das medicações fortes que faz uso.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, vez que conforme o extrato do CNIS acima mencionado, laborou como auxiliar de mecânico por oito anos consecutivos, sendo forçoso concluir que a invalidez sobreveio com o passar dos anos, com o agravamento do quadro psiquiátrico. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 12/2/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data.
VI- Tendo em vista a informação do INSS no sentido de que o requerente está recebendo benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 22/5/18, fica facultado ao demandante fazer a opção à percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, e art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo controvérsia acerca do alegado exercício de atividade rural em período igual ou superior ao da carência anteriormente à DER e DII (data de início da incapacidade), é de ser anulada a sentença, de ofício, para que seja reaberta a instrução, restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos.
4. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
5. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de alienação mental, doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).