E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui esquizofrenia, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, absoluta e total, desde 02/08/2019, dia da realização da perícia.O expert ainda atestou que houve agravamento da doença e que há incapacidade inclusive para o desempenho dos atos da vida civil.Compulsando detidamente os autos, verifico que a segurada recebeu benefício de auxíliodoença durante todo o período de 25/08/2011 a 25/05/2018 e que nesse ínterim sofreu de grave patologia neurológica cuja conexão em seu estado atual não se pode ignorar. Assim, entendo que, em verdade, a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença, ou seja, 25/05/2018.Da antecipação da tutela:Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/05/2018, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que, no presente caso, o laudo pericial fixou a DII em 2.8.2019. Ocorre que a Autora perdeu a qualidade de segurada em 15.7.2019, em momento anterior à DII. É evidente, portanto, que na DII fixada pela perícia judicial, qual seja, em 2.8.2019, a Autora não ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade. No entanto, a r. sentença recorrida afastou a conclusão pericial acerca da DII, tendo entendido “a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.” Ora, o próprio I. Perito Judicial afirmou expressamente que a data de início da incapacidade se deu em 2.8.2019 e não em momento anterior. É evidente, portanto, que a conclusão firmada pela r. sentença acerca da DII é totalmente insubsistente e desprovida de lastro probatório, uma vez que não encontra amparo em qualquer prova produzida no presente feito, seja na própria prova pericial, seja na prova documental colacionada aos autos. Assim sendo, diante da inexistência da qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade, só resta concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo a presente ação ser julgada improcedente.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (62 anos – faxineira) é portadora de angina pectoris, não especificada, fibromialgia, hemorroidas externas sem complicação, hemorroidas sem complicações, nã especificadas, lesoes de ombro, tremor não especificado e esquizofrenia paranoide. Segundo o perito: “Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.”Laudo pericial médico (psiquiatria): segundo o perito: “Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora de Esquizofrenia. Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou incompleta. Não se deve fazer um diagnóstico de esquizofrenia quando o quadro clínico comporta sintomas depressivos ou maníacos no primeiro plano, a menos que se possa estabelecer sem equívoco que a ocorrência dos sintomas esquizofrênicos fosse anterior à dos transtornos afetivos.CONCLUSÃO Levando-se em consideração o conceito de incapacidade de acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica-Previdenciária – INSS - 2018 em que: Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apresenta incapacidade laborativa Total e Permanente, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas.” DII: 02/08/20196. Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 27 - evento 18), a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 02/01/2007 a 06/2013 (última remuneração). Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 26/02/2009 a 31/05/2010 e de 25/08/2011 a 25/05/2018.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme se verifica no evento 18, foram apontados, nas perícias administrativas, as seguintes considerações: “Considerações: Apresenta transtorno conversivo. Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundario com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 15/04/2013)”. “História: Exame Físico: ## Falsa P M Inicial - SEgurada com 62 anos, faxineira em benefício desde 10/08/2011 refere tratamento psiquiárico com consultas a cada 3 meses. Atestado CAPS II Centro - Dra. Camila Franco R. Monteiro - CRM 119.615 c/ CID F20.0 referindo uso de Quetiapina e Fluoxetina e datado de 06/11/2017. (perícia em 25/05/2018).” “História: Exame Físico: Ax1 falso. Requerente com único vínculo atual formal aberto em CTPS 02/01/2007 na função de faxineira em condomínio. Esteve em BI de 10/08/2011 até 20/04/2013 ==> primeiro devido a colelitíase e hepatopatia aguardando cirurgia desde 10/08/2011 (que não foi realizada); e depois por cefaléia quando estava pescando em rancho do pai, iniciando tremores. Com RM sem alterações, EEG normal em vigília. Com retornos semestrais com psiquiatra. Está em uso Hidantal 100 mg/dia, Diazepam 5 mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia. Apresenta guia de encaminhamento para psicologia em 19/05/09 assinado pelo Dr Carlos Augusto Coimbra Machado CRM 18036. Atestado do Dr Daniel Serfaty CRM 152563 de 30/11/12 referindo "tremor psicogênico+ transtorno depressivo". Responde adequadamente ao que lhe é perguntado. Apresenta guia de referencia contra referencia HB 21/05/2013 com HD: tremor a esclarecer; distúrbio do movimento psicogênico. (perícia em 24/05/2013)”. “Considerações: PORTADORA DE TRANSTORNO CONVERSIVO Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundário com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 28/05/2013)”. Ademais, ainda que tenha o perito judicial fixado a DII em 02/08/2019, informou que a doença teve início há 10 anos da data da perícia, tratando-se de incapacidade decorrente de progressão e agravamento da referida doença. Ainda, conforme relatório anexado com a inicial, a autora faz acompanhamento em ambulatório de saúde mental desde 2009. Neste passo, apesar dos poucos documentos médicos referentes à patologia psiquiátrica anexados aos autos, reputo que, ante a natureza da incapacidade laborativa constatada nestes autos e a gravidade do quadro informado na perícia médica em psiquiatria, realizada em 02/08/2019, não é possível que a incapacidade apurada tenha iniciado naquela mesma data do exame pericial, sendo razoável o entendimento de que, na verdade, a autora ainda estivesse incapaz quando da cessação do auxílio doença em 25/05/2018.8. Portanto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente desde agosto/2015.
II - O laudo pericial, realizado em 04.05.2016, esclareceu que o demandante apresenta esquizofrenia, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2015. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data do indeferimento administrativo ocorrido em 15.09.2015.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ADVINDAS ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO LIMITE ETÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.- O óbito de Augusto Donizete Rosa, ocorrido em 02 de julho de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- Conforme se verifica da carta de concessão e dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento, do genitor, o INSS instituiu administrativamente em favor da postulante o benefício de pensão por morte (NB 21/151233153-5) e fê-lo cessar, em 10 de fevereiro de 2019, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.- A doença mental definida como esquizofrenia paranoide foi diagnosticada pelo perito do INSS, em exame realizado em 19 de junho de 2019, com a ressalva de ausência de invalidez, sob o fundamento de se tratar de enfermidade passível de controle clínico.- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 01 de outubro de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.- O art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91 preconiza que a cota parte devida ao filho deverá ser cessada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, contudo, traz a ressalva “salvo se for inválido”.- Dentro deste quadro, comprovada pela perícia médica que sua invalidez eclodiu anteriormente ao implemento do limite etário, tenho que por não cessada sua dependência econômica, fazendo jus ao restabelecimento do benefício previdenciário .- Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois vínculos empregatícios estabelecidos. Tem-se, na verdade, que a autora houvera participado de projetos sociais de inserção do jovem ao mercado de trabalho e a curta duração dos vínculos, a meu sentir, revela, sobretudo, a ausência de aptidão em seu manter empregada.- Em razão do exposto, o postulante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/151233153-5), desde a data da cessação (10/02/2019).- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade total e permanente para as atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Apelação do autor provida, apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1990 a 21/03/1990, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 06/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta dificuldade de articulação das palavras, de movimento e de caminhar, possivelmente decorrente de AVC. Não foram identificadas doenças psiquiátricas.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da incapacidade é meados de 2016, segundo relatos da genitora da requerente.
- Juntado prontuário médico da parte autora, do qual se extrai que ela realiza tratamento psiquiátrico, com diagnóstico de esquizofrenia, desde o ano de 2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por vinte dias, em 1990, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2014, recolhendo contribuições até 06/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o prontuário médico da parte autora demonstra que ela já sofria da patologia incapacitante desde o ano de 2001, pelo menos.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 2014.
- Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2016, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico e baseada apenas no relato da genitora da requerente.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 27.02.2013, atestou a incapacidade total e permanente do postulante para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de esquizofrenia. Esclareceu o Sr. Perito: autor "Portador de esquizofrenia, transtorno mental complexo que altera o comportamento do indivíduo. Pode-se manifestar de várias maneiras, interferindo nas atividades do indivíduo, ora apresentando sintomas psicóticos, alucinações, delírios, incoerência, etc. Pode ser parcialmente controlada com uso de medicamentos, mas estes podem apresentar efeitos colaterais. São indivíduos que necessitam apoio e vigilância colaterais. Para o caso em questão, observa-se apresentar transtorno mental acentuado, levando a uma incapacidade total para exercícios de atividades laborativas. Necessita tratamento e cuidados permanentes de acompanhamento familiar". Por fim, embora tenha atestado não ser possível a fixação do termo de início da incapacidade laborativa, registrou que o próprio autor e sua acompanhante relataram que ele é portador de transtornos mentais há mais de dez anos.
4. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, o próprio autor e seu acompanhante relataram ao expert no histórico do laudo que a incapacidade para o trabalho remonta a meados de 2003.
5. Conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, ocorrido apenas em 2010.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
7. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 198, I, E 3º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, concluiu que o então autor apresentava quadro psiquiátrico de esquizofrenia, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Restou assinalado, ainda, que "...não obstante o laudo pericial ter constatado como data de início da incapacidade em 1º/10/01 (fls. 186), verifico que foram juntados aos autos documentos médicos datados de 1º/9/00 (fls. 21)- época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada...", tendo, assim, fixado a data de 01.09.2000 como termo inicial do benefício.
III - Não obstante a ausência de uma abordagem expressa sobre o tema da prescrição, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de não determinar sua incidência de ofício, revela-se consentânea com a legislação regente do caso, na medida em que o art. 198, inciso I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, afastam a incidência da aludida prescrição contra os incapazes, o que ocorre no caso vertente.
IV - Malgrado a sentença de interdição judicial tenha sido prolatada somente em 29.03.2012, verifica-se a existência de precedentes judiciais esposando o entendimento no sentido de que se for apurada a existência de incapacidade em período anterior à própria decretação da interdição, é possível retroagir seus efeitos, inclusive no tocante ao afastamento da incidência de prescrição, tornando, assim, a matéria controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
V - Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo autor no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Antes de completar o período de carência necessário (12 meses), a autora desenvolveu quadro de esquizofrênia (início em 2009), que, com o agravamento, lhe retirou a capacidade laborativa, não fazendo jus, portanto, a qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/52015 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, com incapacidade total e temporária, cuja data de início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, podendo haver estabilização com o uso das medicações.4. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que não será devido a aposentadoria por invalidez, bem como, o art. 42, § único, dispõe que não será devido o auxílio-doença, ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), jáera portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.5. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de esquizofrenia, com início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculaçãoao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefício postulado na exordial.6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.8. É imperativa a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/revogado, nos termos do entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO O ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial que seu quadro de esquizofrenia paranoide corresponde à alienação mental e, portanto, necessita da assistência permanente de outra pessoa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documento médico, de 22/07/2013, encaminha a parte autora para tratamento psiquiátrico, por suspeita de esquizofrenia (fls. 39).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 02/12/1980 a 17/01/1983. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2013 a 10/2015.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtorno de humor afetivo persistente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 08/09/2015 (data do atestado médico apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1983, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 09/2013 a 10/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2013, após um período de aproximadamente trinta anos sem efetuar nenhum recolhimento, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 11/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, o documento médico de fls. 39 informa que, em 07/2013 (portanto, antes do reinício das contribuições), a parte autora já realizava tratamento, com suspeita de esquizofrenia.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da autarquia.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 14/07/2015, o qual dá conta de que a parte autora é obesa, possui alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de comportamento e déficit de juízo crítico. O perito afirmou que a demandante já esteve internada por quadro de esquizofrenia e estava total e temporariamente inapta ao trabalho. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data de elaboração do laudo e estimou o prazo de um ano para reavaliação de seu quadro de saúde (fls. 74/83).
- Quanto à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta da cópia de sua CTPS que a autora possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 27/05/1987, os últimos de 09/06/2011 a 01/09/2011 e 12/12/2011 a 03/02/2012 (fls. 14/25).
- Assim, tendo sido feito o requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012 (fl. 37), não há dúvidas quanto ao cumprimento daqueles requisitos.
- Ademais, ressalte-se que, embora o perito tenha afirmado que a inaptidão da autora teve início na data do laudo pericial, colhe-se da sentença de fls. 28/29, de 09/10/2013, que a demandante foi parcialmente interditada por sofrer de esquizofrenia, tendo sido-lhe nomeado curador.
- Dessa forma, e considerando-se o desemprego da requerente, tem-se que ela faz jus à prorrogação do chamado "período de graça", nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, donde se conclui que, quando da eclosão de sua incapacidade, ostentava a qualidade de segurada.
- Embora a demandante tenha feito requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012, não há nos autos provas de que ela estivesse incapaz ao trabalho deste então. Assim, e tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01/06/2015, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e quando já presentes os requisitos necessários à implantação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 30.07.2008 (fls. 75/8) aponta que a autora é portadora de "patologia compatível com Esquizofrenia simples e Epilepsia parcial CID F: 20.6 e G: 40.2", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da moléstia e da incapacidade em 1981.
3 - Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DEFERIMENTO.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, todavia, sem possibilidade de fixar termo final do benefício em virtude da natureza das moléstias que acometem o requerente (transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A perícia realizada pelo médico perito judicial Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho e para os atos da vida civil, tendo em vista o autor apresentar Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), assim como definiu como desde a adolescência a data provável de início da incapacidade (Evento 01 - INF3, fl. 13).
2. Ainda, através da consulta ao Extrato CNIS da parte autora, verifica-se que o autor iniciou suas contribuições ao RGPS, como empregado de uma empresa de grande porte no ano de 1999, na qual laborou por mais de 01 (um) ano, fato este que permite presumir ter o autor a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. SEGURADO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ANÁLISE DIFERIDA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Caracterizada a incapacidade total e permanente da segurada, decorrente de esquizofrenia, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo. 2. Em se tratando de segurado diarista rural, há de ser flexibilizada a exigência de início de prova material. 3. Havendo documento contemporâneo corroborado pela prova testemunhal, comprovada a qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade. 4. Questão referente aos critérios de juros de mora e correção monetária fica diferida para a fase de execução/cumprimento do julgado. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. TERMO INICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INTERDIÇÃO CIVIL DECRETADA POSTERIORMENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ESTABELECIDA NO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante de significativo contexto probatório, o termo inicial do impedimento a longo prazo deve ser estabelecido em data anterior à decretação da incapacidade para os atos da vida civil, pois são parâmetros que não se confundem.
3. A concessão do amparo assistencial não pressupõe o reconhecimento e a decretação da incapacidade para os atos da vida civil, motivo pelo qual o termo inicial de um não se confunde com o do outro.
4. Comprovada a situação de risco social e o impedimento a longo prazo, por ser portador de doença psiquiátrica, faz jus a parte autora à concessão de benefício assistencial desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, embora o termo inicial do impedimento a longo prazo seja anterior. Precedentes desta Corte.
5. A partir da data da decretação da incapacidade para os atos da vida civil, não corre, em desfavor da parte autora, a prescrição, nos termos do artigo 198 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a filha maior inválida, sob o fundamento de que a invalidez foi comprovada somente após o óbito do genitor, ocorrido em 29/09/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a invalidez da autora, para fins de concessão de pensão por morte, estava presente na data do óbito de seu pai.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte a filho maior inválido, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se verificada após a maioridade. A dependência econômica é presumida, mas a presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário.4. Embora a autora alegue que os surtos psicóticos iniciaram aos 17 anos, a perícia psiquiátrica judicial, cujas conclusões têm presunção de veracidade, constatou que a incapacidade total e permanente por esquizofrenia paranoide foi comprovada a partir de 12/11/2004, e não na data do óbito do genitor, em 1991.5. O perito judicial esclareceu que não há elementos para afirmar a incapacidade desde antes da maioridade, pois o quadro de esquizofrenia tende a ser oscilante, tendo se agravado com o tempo e com o uso de drogas no caso da autora.6. A alegação de que o INSS reconheceu a invalidez previamente ao falecimento em recurso administrativo não prospera, pois houve erro material na decisão, que apresentou datas e idades inconsistentes e, ao final, indeferiu o pedido.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, a invalidez deve ser comprovada como preexistente ao óbito do instituidor, não bastando o início dos sintomas da doença em data anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I, e 74; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 12.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício recebido.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (76/82) realizada em 26/05/2021 constatou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia, CID: F20. Possui registros médicos sucessivos e bem coerentes que mostram uma sobreposição de quadros psiquiátricos que vão desde um simplestranstorno de afetividade até quadros graves como bipolaridade e até esquizofrenia com uso de medicação para controle dos surtos psicóticos persecutórios e com alucinações. Afirma o perito que conforme prontuário médico apresentado o diagnóstico dadoença ocorreu em 2007. Data do início da incapacidade em 2007. Necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades básicas da vida diária. Incapacidade total, permanente e omniprofissional.4. Assim, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que esteve em gozo de auxílio doença de janeiro/2016 a setembro/2019 quando o benefício foi cessado, logo não há se falar em doençapreexistente à filiação ao regime geral da previdência.5. Nesse sentido, como a perícia médica ocorrida em 26/05/2021 informou que a incapacidade da parte autora é total e permanente, é possível vislumbrar que quando o benefício de auxílio doença foi cessado, a parte ostentava a qualidade de seguradoobrigatório da Previdência Social, circunstância de autoriza a concessão do benefício postulado.6. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fixado em sentença.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Há nos autos indícios suficientes da incapacidade da parte segurada para o trabalho. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia, estando incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborativas.
3. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.